Edição nº 190/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de outubro de 2013
outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei
9.099/95. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da
Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento
documental, independentemente de traslado e contra-recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira,
24/09/2013 às 18h50. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2013.11.1.003312-0 - Acao de Conhecimento - A: KELY REGINA BRAGA PEREIRA. Adv(s).: DF035706 - MARINO AZEVEDO
JUNIOR. R: WELLINGTON ANTONIO BRAGA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico que designei audiência de
conciliação para o dia 22/10/2013 às 16:20. Cite-se e intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 18/09/2013 às 17h11..
DECISAO
Nº 2013.11.1.005900-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de indenização por danos
morais cumulada com pedido de antecipação de tutela, para que as requeridas promovam a baixa da restrição de crédito. Diz a autora que
contratou a primeira requerida para aquisição de pacote turístico cujo valor contratado optou por dividir em 6 parcelas iguais e mensais, as quais
foram integralmente pagas. Diz ainda que as requeridas ignoraram o pagamento e lançaram o seu nome na lista de maus pagadores. Relatados
brevemente, DECIDO. De ordinário o provimento jurisdicional há de ser fixado após formada a relação jurídica processual e estabelecido
o contraditório. Só em casos excepcionais e desde que exista prova inequívoca das alegações da parte autora ou se convença o juiz da
verossimilhança da suas alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e fique caracterizado o propósito protelatório
da parte requerida é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Para além das limitações impostas à concessão da antecipação da tutela
no rito ordinário, outras há relativas ao rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. Este, o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis é
orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo-se buscar, sempre que possível,
a conciliação ou a transação. Assim, embora não vedada expressamente a antecipação de tutela nesse rito especial ela não se amolda aos
princípios que orientam a atuação dessa justiça especializada, se sorte que, só em casos excepcionais, e quando os incidentes envolvidos na
concessão e execução da medida antecipatória não se anteponham aos princípios orientadores do rito é possível a medida antecipatória. Tenhase em conta, ainda, que é facultativa a opção da parte autora pelo rito sumariíssimo, podendo ela, quando a demanda assim o reclamar ou
indicar a sua conveniência, optar pelo rito sumário ou pelo ordinário do juízo comum. No presente caso, tenho como não ocorrente hipótese
autorizadora da concessão de antecipação de tutela. Isso porque, conforme documentos juntados pela autora, somente o documento bancário de
fl. 13 comprova efetivamente o pagamento, por se tratar de "comprovante de pagamento". O documento de fl. 12, "Confirmação de Agendamento",
e os documentos de fls. 14/17, "Comprovante de Transação Bancária", por si só, não demonstram que as transações tenham sido realizadas
com sucesso. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Prossiga-se no curso normal do processo. Núcleo Bandeirante DF, quarta-feira, 25/09/2013 às 13h57. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 2013.11.1.005904-3 - Indenizacao - A: GLEI MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF026791 - GLADSTON FERREIRA DA SILVA ,
DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGEM S/A e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: BANCO FIBRA S.A.. Adv(s).: (.). R: CREDIFIBRA S.A.. Adv(s).: (.). Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de
indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela, para que as requeridas promovam a baixa da restrição de crédito.
Diz a autora que contratou a primeira requerida para aquisição de pacote turístico cujo valor contratado optou por dividir em 6 parcelas iguais
e mensais, as quais foram integralmente pagas. Diz ainda que as requeridas ignoraram o pagamento e lançaram o seu nome na lista de maus
pagadores. Relatados brevemente, DECIDO. De ordinário o provimento jurisdicional há de ser fixado após formada a relação jurídica processual
e estabelecido o contraditório. Só em casos excepcionais e desde que exista prova inequívoca das alegações da parte autora ou se convença
o juiz da verossimilhança da suas alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e fique caracterizado o propósito
protelatório da parte requerida é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Para além das limitações impostas à concessão da antecipação
da tutela no rito ordinário, outras há relativas ao rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. Este, o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais
Cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo-se buscar, sempre que
possível, a conciliação ou a transação. Assim, embora não vedada expressamente a antecipação de tutela nesse rito especial ela não se amolda
aos princípios que orientam a atuação dessa justiça especializada, se sorte que, só em casos excepcionais, e quando os incidentes envolvidos
na concessão e execução da medida antecipatória não se anteponham aos princípios orientadores do rito é possível a medida antecipatória.
Tenha-se em conta, ainda, que é facultativa a opção da parte autora pelo rito sumariíssimo, podendo ela, quando a demanda assim o reclamar
ou indicar a sua conveniência, optar pelo rito sumário ou pelo ordinário do juízo comum. No presente caso, tenho como não ocorrente hipótese
autorizadora da concessão de antecipação de tutela. Isso porque, conforme documentos juntados pela autora, somente o documento bancário de
fl. 13 comprova efetivamente o pagamento, por se tratar de "comprovante de pagamento". O documento de fl. 12, "Confirmação de Agendamento",
e os documentos de fls. 14/17, "Comprovante de Transação Bancária", por si só, não demonstram que as transações tenham sido realizadas
com sucesso. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Prossiga-se no curso normal do processo. Núcleo Bandeirante DF, quarta-feira, 25/09/2013 às 13h57. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito.
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