Edição nº 22/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
às 17h18.EDITAL Processo:2013.01.1.029672-8 Ação:Procedimento Ordinário Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: RASOL COMERCIO DE
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RONALDO DE PAULA SOUZA, ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA Prazo: 20 (vinte) dias.
Objeto: CITAÇÃO de RASOL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ Nº 00.797.283/0001-44, RONALDO DE PAULA SOUZA,
Brasileiro, Ignorado, CPF Nº 210419621-34 e ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA, Brasileiro, Ignorado, CPF Nº 308362041-15,
CI Nº 868584-SSP RJ, que se encontram em local incerto e não sabido, para que tomem conhecimento da presente ação, e, caso queiram,
apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia. A contestação deverá ser
apresentada por advogado ou por defensor público. E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se este em 02
(duas) vias de igual teor, afixou-se uma em local de costume, e publicou-se na forma da Lei.Brasília, 27 de janeiro de 2014.Carolina Pozzetti
de Barros Diretora de Vara .
Nº 2013.01.1.108898-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AGENCIA DIGITAL LOOK N FEEL LTDA ME. Adv(s).: DF031704 - RICARDO
SANTORO NOGUEIRA . R: PAMPULHA GASTRONOMIA E EVENTOS PC E WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025417 ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS. Certifico que juntei às fls. 110/112 petição e procuração do Executado, bem como juntei às fls. 115/116
Mandado de intimação do executado PAMPULHA GASTRONOMIA E EVENTOS PC E WM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA com finalidade
não atingida, e às fls. 113/114 petição do Exequente. De ordem do M.M Juiz de Direito, ante o comparecimento aos autos, fica o executado
intimado acerca da penhora de fl. 101, através de seu advogado constituído nos autos. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos
para análise da petição de fls. 113/114. Brasília - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 08h15..
Nº 2013.01.1.046164-6 - Monitoria - A: CANDIDO RODRIGUES NUNES. Adv(s).: DF014253 - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R:
VIP SERVICOS E TRANSPORTE LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, afixei o edital retro em local de
costume. Nos termos da Portaria nº 03/2013 deste Juízo, fica os Autores intimados a promover a publicação do edital, se for o caso, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 232 do CPC, sob pena de nulidade e entender-se que desistiu da diligência. Brasília - DF, terça-feira,
28/01/2014 às 17h08.EDITAL Processo: 2013.01.1.046164-6 Ação: Monitória Autor: CANDIDO RODRIGUES NUNES Réu: VIP SERVICOS E
TRANSPORTE LTDA Prazo: 20 (VINTE) dias. Objeto: CITAÇÃO de VIP SERVICOS E TRANSPORTE LTDA, CNPJ Nº 08.925.651/0001-02, na
pessoa de seu representante legal, que se encontra em local incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da quantia referida na peça inicial dos
autos, referente ao principal ou, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena
de revelia. Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público. Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido,
ficará isento de custas e honorários advocatícios. Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título
executivo judicial. E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se este em 02 (duas) vias de igual teor, afixou-se
uma em local de costume, e publicou-se na forma da Lei.Brasília, 27 de janeiro de 2014.Carolina Pozzetti de Barros Diretora de Vara .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.051767-3 - Rescisao de Contrato - A: KELYN MEZZOMO. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: MB
ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: SP199889 - RENATA PANIQUAR GATTO. "(...) Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e
julgo procedentes os pedidos para: 1) declarar a resilição do contrato entabulado entre as partes; 2) declarar nula a cláusula penal 5.4, porquanto
abusiva a porcentagem estipulada a título de multa compensatória de 60%, devendo ser reduzida a multa para o percentual de 10% sobre os
valores desembolsados pela promitente-compradora; e 3) condenar a ré a restituir à autora o percentual de 90% sobre os valores efetivamente
pagos pela consumidora, com correção monetária desde o respectivo desembolso de cada parcela. Desse modo, resolvo o processo, com suporte
no art. 269, inciso I do Estatuto Processual Civil. Em face da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 20, § 4º, alíneas 'a' e 'c' , do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se o PGC. Registremse. Intimem-se. Publiquem-se." Brasília - DF, 28/01/2014. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
858