Edição nº 28/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
de que o veículo a ser alienado é impenhorável por ser utilizado para seu sustento (fls. 447/449). Não obstante a impenhorabilidade absoluta dos
bens móveis utilizados no exercício de qualquer profissão (art. 649, inciso V, do CPC), observo que a executada deixou de demonstrar qualquer
vínculo jurídico com a atividade desenvolvida por Renato Martins Brito, o qual, a princípio, parece ser empresário individual (fl. 457), ou seja,
não foi juntado aos autos contrato social que aponte que a peticionante é empresária e utiliza o veículo como único meio de transporte das
mercadorias que comercializa. Não há também demonstração de que Renato Martins Brito seja filho da executada, nem comprovação de que
esta receba qualquer quantia em decorrência da atividade de prestação de serviços de vidraçaria. As fotos colacionadas às fls. 455/456 não são
suficientes para demonstrar que o veículo penhorado seja utilizado, pela executada, para exercício de sua profissão. Dessa forma, INDEFIRO
o pedido de fls. 447/449 e mantenho a hasta pública designada para os dias 03.02.2014 e 17.02.2014 (fl. 439). Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 31/01/2014 às 16h17. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.169650-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF029802 - Polyonara da Silva Victor
do Carmo. R: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DO SETOR P NORTE. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intime a parte credora (CEB)
para se manifestar sobre a decisão de fl. 123, promovendo o andamento ao feito, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014
às 18h50. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 1999.01.1.020778-0 - Declaratoria - A: CONVIBRAS CONSERVACAO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF013502 - Ludmyla Macedo
de Castro. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005177 - Neusanir Maria Negreiros Silva Lima, DF00867A - Mario de Almeida Costa.
R: SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ( CITADA ) . Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida. R: BANCO
BAMERINDOS DO BRASIL S/A <> . Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica a parte
autora intimada a providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas finais no valor de R$ Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às
18h26. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.002664-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014352 - Maria Gorete Cosme. R:
EDUARDO ALBERI ROSSI. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini, Proc(s).: PR-MARIA GORETE COSME. Trata-se de procedimento de
cumprimento de sentença. Anote-se na capa dos autos. Comunique-se à Distribuição. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de
sentença foi satisfeita (fls. 61). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, c/c art. 475-R, ambos do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas às fls. 47/50 em favor do Distrito Federal. Custas finais, se houver,
serão pagas pela parte executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 30/01/2014 às 18h34. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.153243-7 - Obrigacao de Fazer - A: ADRIANA DA SILVA. Adv(s).: DF030692 - Rafael de Avila Vieira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022169 - Bruno Augusto Dantas Tavares, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos da decisão de fl. 149, fica a parte
autora intimada a efetivar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às 18h58. .
Nº 2001.01.1.072142-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas
Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: RONILDO ELEUTERIO GOMES. Adv(s).: DF015287 - Luiz Ronan Silva. De acordo com a Portaria
n° 02/2008 deste Juízo, manifeste-se o Autor sobre a certidão do oficial de Justiça de fl.297. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 14h51. .
Nº 2010.01.1.019179-4 - Procedimento Ordinario - A: MARIZETE MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF027511 - Marcio Moreira Leal. R: CEB
DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF10019E - Hildamara Vieira Damasceno. Certifico que juntei a petição
de fls. 194. Nesta data faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito Substituta Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA. Brasília - DF,
quinta-feira, 30/01/2014 às 19h47. Raquel Resende S. Fracari Analista Judiciário DECISÃO INTERLOCUTORIA Para que se inicie o processo de
execução em relação aos honorários advocatícios, faz-se necessário o recolhimento das respectivas custas, porquanto o exeqüente (advogado)
não é beneficiário da gratuidade. Frisa-se que os benefícios da gratuidade foram outorgados tão somente ao autor. Neste sentido: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO
CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA
GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta
daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios
da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção. 2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas
relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que
sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação,
não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento. Agravo de
Instrumento desprovido. (20100020066374AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 30/08/2010 p. 121)
Reabro a oportunidade para o recolhimento das custas. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às 19h47. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.106519-6 - Cobranca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF030300 - Bernardo Marinho
Barcellos, SP220923 - Keila Terezinha Englhardt Nery. R: MARIA DO SOCORRO SIMOES ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARIA DO SOCORRO SIMOES LUIZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NILDO PEREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal, Proc(s).: PR-. Juntei a contestação de fls. 223/225, apresentada TEMPESTIVAMENTE. De ordem do MM. Juiz de
Direito, à parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 13h57. .
Nº 2013.01.1.137449-3 - Ressarcimento - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. R: EDER JORGE
DE MORAES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO TULIO SANTANA RIOS. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
LIMA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz, designei o dia 01 de abril de 2014 às 15 horas
e 30 minutos, para audiência de conciliação. Nos termos da Portaria N. 02/2008 deste Juízo, intimem-se as partes e seus procuradores. Assim,
em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e aos artigos 125, II, e 236 do CPC, a data da audiência deverá ser informada
pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência ora designada independentemente de outra intimação. Brasília - DF, sexta-feira,
31/01/2014 às 12h51. .
Nº 2011.01.1.218768-0 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025743 - Luciana Lima Rocha
dos Santos, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: PRAIAMAR COMERCIO REPRESENTACOES IMP EXPORTACOES LTDA. Adv(s).:
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