Edição nº 31/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Nº 2012.01.1.012417-3 - Cobranca - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt.
R: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Em derradeira oportunidade concedida por este
Juízo e considerando que o sistema INFOJUD possibilita a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, razoável que se
consulte referido sistema na tentativa de obtenção do endereço da parte ré/devedora, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade,
economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às
16h58. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.030102-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ERNESTO ROCHA TORRES. Adv(s).: DF014019 - Jose Antonio Soares Silva.
R: ALBERTO BATISTA CHAVES. Adv(s).: (.). Vistos etc. Fls. 262/263 : defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 655-A do CPC). Segue minuta
do pedido de bloqueio via Bacen Jud de valores depositados em conta da parte executada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se
houve bloqueio de valores na conta corrente da parte executada. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 15h50. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.041870-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA. Adv(s).: DF015138 - Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa. Vistos etc. Sobre a
petição de fls. 175/176 e 189/190 diga a exequente, Banco Santander Brasil S/A. Prazo de 5 dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às
13h55. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.133112-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: MARIA DO PERPETUO S REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 106
visto que a suspensão do feito é absolutamente incompatível com o princípio da celeridade processual,dever de todos os autores do processo.
À parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso desconheça, requeira o arquivamento do
processo, com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. Esclareço que a
extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ficará assegurada a possibilidade de desarquivamento, a
qualquer tempo, para prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas, caso sejam localizados bens passíveis
de constrição. Registro, ainda, que o arquivamento será realizado independentemente de baixa do nome da parte executada no Cartório de
Distribuição e sem o recolhimento de custas. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 13h28. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de
Direito .
Nº 2012.01.1.152673-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CLARA PINTO RILLOS. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves
de Oliveira. R: EVANDRO PESSOA DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima, DF023053 - Silvio Lucio
de Oliveira Junior, DF037172 - Meiryelle Afonso Queiroz, DF23053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 352, visto
que a suspensão do feito é absolutamente incompatível com o princípio da celeridade processual,dever de todos os autores do processo. À parte
exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso desconheça, requeira o arquivamento do processo,
com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. Esclareço que a extinção do
processo não causará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ficará assegurada a possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo,
para prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas, caso sejam localizados bens passíveis de constrição.
Registro, ainda, que o arquivamento será realizado independentemente de baixa do nome da parte executada no Cartório de Distribuição e s em
o recolhimento de custas. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 16h21. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.082801-4 - Embargos A Execucao - A: JB COMERCIO DE TINTAS LIMITADA EPP. Adv(s).: DF020458 - Adair Siqueira
de Queiroz Filho, DF036469 - Elizabete Moreira Dias. R: ROSA EL DENNAUI. Adv(s).: DF033826 - Carlos Alberto Fischer Dias. A: GILBERTO
ANTONIO FACCIOLI. Adv(s).: (.). A: MONICA MACHADO FACCIOLI. Adv(s).: (.). A: JULIMAR PINHEIRO GUEDES. Adv(s).: (.). A: MARIA
EDITE GUEDES. Adv(s).: (.). Vistos etc. Vistos etc. Recebo os recursos de apelação interpostos a fls. 234/246 e 247/254, nos efeitos devolutivo
e suspensivo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Intime(m)-se para as contrarrazões. Após, independentemente de nova
conclusão subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as devidas homenagens deste Juízo. Brasília - DF,
terça-feira, 11/02/2014 às 16h41. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.132395-0 - Embargos A Execucao - A: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA. Adv(s).: DF015138 - Hugo
Leonardo de Rodrigues e Sousa. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. Vistos, etc. Autos em
saneador (CPC, artigo 331, § 3º.). As partes são legítimas e estão bem representadas em juízo. O pedido deduzido é juridicamente possível,
porquanto não há óbice no ordenamento em vigor. Há interesse de agir, eis que o processo entremostra-se o meio necessário, útil e adequado
aos fins colimados. O juízo é competente para o processo e julgamento do feito, sendo o rito apropriado. Não há preliminares aduzidas em sede
de impugnação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. A prova documental carreada
aos autos é suficiente para o julgamento da demanda. Desta maneira, a questão prescinde de incursão na fase de dilação probatória, sendo o
caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. A prova pericial requerida, se necessário for, poderá ser realizada na
fase de liquidação de sentença quando os pedidos do autor já estarão julgados e a prova pericial poderá ter um foco mais específico. Preclusa a
presente, venham os autos conclusos para sentença em ordem cronológica. Intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 13h49.
Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.141409-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: MARIA ALDENICE
ANA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Considerando que o sistema BACENJUD possibilita a requisição de informações
quanto ao endereço das partes litigantes, razoável que se consulte referido sistema na tentativa de obtenção do endereço da parte ré/devedora,
de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional. Caso reste infrutífera,
proceda-se a consulta pelo sistemas RENAJUD e INFOJUD, de forma sucessiva. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, terçafeira, 11/02/2014 às 16h45. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.142497-8 - Obrigacao de Fazer - A: CYNTHIA MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA. Adv(s).: DF016206 Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque. R: JOSE PEDRO DOS SANTOS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Tendo em vista
que o réu não foi citado/intimado e há novos endereços indicados pelo autor (fls. 93/94), cancelo a audiência marcada para o dia 17/02/2014.
Designo o dia 17/03/2014, às 16:00 horas, para realização de audiência de conciliação. Expeça-se mandado de citação/intimação. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 18h37. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.182024-8 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: RASOL
COMERCIO DERIVADOS PETRO LTDA SOC COTAS RESP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO DE PAULA SOUZA. Adv(s).:
(.). R: ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Em atenção ao disposto no art. 296 do CPC, mantenho a
sentença de fls60/61por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação interposto a fls.63/76, nos efeitos devolutivo e suspensivo,
eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as devidas
homenagens deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 14h22. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
842