Edição nº 40/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Nº 2009.01.1.171919-3 - Inventario - A: NAFES ABUD CURY. Adv(s).: DF016307 - Cristina Alves Tubino, DF024738 - Micael de Alencar
Bezerra. R: BENICE CARDOSO CURY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ZAEIDA ABUD CURY PECLY GUIMARAES (ESPOLIO DE). Adv(s).:
DF024738 - Micael de Alencar Bezerra. A: CALIFA ABUD CURY (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF016307 - Cristina Alves Tubino. Os espólios de Califa
Abud Cury e de Zaeida Abud Cury Pecly Guimarães já se habilitaram nos autos. No esboço apresentado, ao contrário do que fora determinado,
o inventariante entregou quinhões aos herdeiros dos herdeiros mortos, quando deveria indicar seus espólios, para posterior sobrepartilha. É que,
como os herdeiros tinham outros bens, o inventário não poderia ser conjunto, na forma do art. 1.044 do CPC. Assim, deverá o inventariante corrigir
este ponto no esboço apresentado. Prazo de 5 dias. Apresentado novo esboço, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se os espólio de
Califa e Zaeida, para se manifestar, no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se juntada da matrícula do imóvel com a averbação da adjudicação,
providência que depende, em parte, da expedição de documento pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às
15h40. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.022466-7 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: SECLYDS PEREIRA COELHO. Adv(s).: DF021938 - Luiz Alberto da
Costa Lino. R: ARNALDO BARBOSA COELHO FILHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: RJ078631 - Luiz Henrique de Oliveira Guimaraes. Primeiramente,
intime-se a inventariante para organizar os documentos apresentados por folha e sem plastificar, pois, da forma como apresentados, dificulta a
numeração e o manuseio dos autos. No mais, cancele-se o "apenso". Prazo de 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 15h42. Fabriziane
Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2013.01.1.124094-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: CLAUDIA JUSTA GONDIM. Adv(s).: DF014736 - Ana Lucia Albuquerque
Rocha Aquino. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THEREZA CHRISTINA GONDIM SCHERRER. Adv(s).: (.). A: ELIZABETH
GONDIM POLLIS. Adv(s).: (.). A: JOSELIO GONDIM JUNIOR. Adv(s).: (.). A: PEDRO GONDIM JACOB. Adv(s).: (.). A: MARIANA GONDIM
JACOB. Adv(s).: (.). A: LUCAS GONDIM JACOB. Adv(s).: (.). fica suspenso o processo pelo prazo requerido de 30 dias, aguardando o
cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 16h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.021887-8 - Inventario - A: ILDETE FERREIRA DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento
Marquez. R: ADAILTON JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONARDO JOAQUIM DE SOUSA. Adv(s).: (.). Defiro
a gratuidade de justiça. Diante da certidão de óbito de fl. 07, declaro aberto o inventario dos bens de ADAILTON JOAQUIM DOS SANTOS
e nomeio inventariante ILDETE FERREIRA DE SOUSA SANTOS, que, no prazo de 5 dias, deverá vir ao Juízo a fim de firmar o Termo de
Compromisso (trazendo CPF e RG para confecção do termo) e, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais
(art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação. No termo de inventariante deverá constar expressamente que, além dos poderes de
representação e administração do espólio do art. 990, I e II, do CPC, o inventariante tem poderes para requerer informações de interesse do
espólio perante instituições bancárias, cartórios e órgãos públicos, sobretudo extratos e saldos bancários e certidões para verificação dos bens
do espólio. A inventariante deverá instruir o feito com: 1.certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso) e cópias de CPF e RG
da inventariante e do herdeiro; 2.a qualificação completa do (a) meeiro (a), dos herdeiros ou legatários e do inventariado (a), nacionalidade,
estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo; 3.certidão
de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de
partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório
extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013) - escritura pública de
compra e venda sem registro imobiliário não comprova a propriedade, nem termo de transferência de fl. 18; 4.certidão negativa conjunta da Receita
Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br); 5.certidões negativas vinculadas aos
bens inventariados; 6.certidão negativa de ações civis (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br);
7.certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br); A inventariante também deverá
esclarecer a respeito do veículo de fl. 17, se já foi quitado o financiamento, caso em que deverá apresentar novo CRV onde não conste o gravame
da alienação fiduciária ou carta de quitação do agente financeiro; em caso contrário, serão partilhados apenas os direitos incidentes sobre o bem.
Oficie-se à CEF para que informe sobre saldo de FGTS. Defiro pesquisa BACENJUD sobre valores existentes em contas bancárias no CPF do
inventariado. Juntados TODOS os documentos, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vistas ao Ministério Público. Brasília - DF, quartafeira, 19/02/2014 às 16h13. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.021991-0 - Arrolamento Sumario - A: AURELINO OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF012814 - Rivaldo Lopes. R: MARIA DA
GLORIA ALTOE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ CLEMENTE ALTOE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: WLADIMIR ALTOE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NOELIA D ANGELE OLIVEIRA BELTRAN. Adv(s).: (.). Diante da certidão de óbito de fl. 14, declaro aberto o inventario
dos bens de MARIA DA GLÓRIA ALTOÉ DE OLIVEIRA e nomeio inventariante AURELINO OLIVEIRA FILHO, independentemente de termo, o
qual deverá, no prazo de 20 dias prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação. O inventariante deverá
instruir o feito com: 1.certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso) e cópia do CPF e do RG da herdeira Noélia; 2.a qualificação
completa do (a) meeiro (a), dos herdeiros ou legatários e do inventariado (a), nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do
Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda,
o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013); 3.Certidão de ônus ou
transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis dos imóveis localizados em Taguatinga, indicando no esboço ou plano de
partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório
extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013); 4.Certidão negativa
conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br); 5.Certidões
negativas vinculadas aos bens inventariados; 6.Certidão negativa de ações civis (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e
trabalhistas (www.trt10.jus.br); 7.certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br).
Juntados TODOS os documentos acima e apresentado o plano de partilha na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), o feito estará pronto
para ser sentenciado, devendo o inventariante atentar-se especialmente para a necessidade de: a) indicação completa dos bens, inclusive com
estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade; b) indicação das dívidas,
quando houver, esclarecendo como serão quitadas; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou
além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014
às 16h30. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
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