Edição nº 57/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de março de 2014
21ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MARÇO DE 2014
Juiz de Direito: Hilmar Castelo Branco Raposo Filho
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Oliveira Wathier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.178528-4 - Rescisao de Contrato - A: PAULA RAPHAELA MATTOS AFONSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032263 Rodrigo Daniel dos Santos. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Agravo Retido interposto tempestivamente pela Requerente PAULA RAPHAELA MATTOS AFONSO DE
OLIVEIRA à(s) fl(s). 136/139. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte Requerida PAULO OCTÁVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo Retido no prazo de dez dias. Brasília - DF, sexta-feira,
21/03/2014 às 17h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.229764-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva.
R: ANDERSON FABIO SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF027659 - Felipe Tostes Peixoto, PR018294 - Pericles Landgraf Araujo de Oliveira. R:
MARCIA VERONICA DO REGO ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: VANDYA SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: (.). Prossiga-se este processo de execução
com o exequente requerendo pedido apropriado, haja vista o recurso de apelação nos embargos à execução terem sido recebidos apenas no
efeito devolutivo. Prazo 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 17h48. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.035662-9 - Embargos A Execucao - A: ANDERSON FABIO SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: PR018294 - Pericles Landgraf
Araujo de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: MARCIA VERONICA DO REGO ALMEIDA.
Adv(s).: (.). A: VANDYA SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: (.). Recebo as apelações interpostas por ambas partes apenas no efeito devolutivo (art.
520, V, do CPC). Aos apelados para que apresentem contrarrazões aos recursos no prazo comum de 15 dias. Desapensem-se os autos. Após,
remetam-se os autos ao Tribunal com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 17h42. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.073860-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF012493E - Erika Jilliane de Oliveira Batista, DF026642 - Roberta Correia Batista, DF12315E - Loyane de Souza Mariano. R: MASSOUH E
MASSOUH ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - REP LEG SANAA MASSOUH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANAA
MASSOUH. Adv(s).: (.). Indique o autor endereço em que possa ser efetivada a citação do requerido, em cinco dias sob pena de extinção. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 18h55. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.153391-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DENIS ANDRELINO DE SOUSA. Adv(s).: DF035560 - Janaina Dias Oliveira. R:
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD
da quantia requerida (fls. 259/263). Após, ao autor sobre o detalhamento da pesquisa. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 18h56. Felipe
Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.169648-3 - Reparacao de Danos - A: LETICIA ALVES CARDOSO BEZERRA DE MELO. Adv(s).: DF019764 - Rafael
Augusto Braga de Brito, DF034727 - Tiago Augusto Braga de Brito. R: QUANTUM SECURITIZADORA SA. Adv(s).: PR032571 - Andre Luiz
Schmitz. R: GRYNVEST SA. Adv(s).: PR016626 - Carlos Alberto Bezerra. DENUNCIADO A LIDE: SUZI FERREIRA MODA FASHION LTDA.
Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: SUZIMARA APARECIDA FERREIRA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: ARLEI DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
Recebo as apelações interpostas pela autora e 1ª ré apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Aos apelados (2º réu e denunciadas)
para que apresentem contrarrazões aos recursos no prazo comum de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal com as cautelas de praxe.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 17h19. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.064621-3 - Procedimento Ordinario - A: RENE PADUA AGUIAR. Adv(s).: DF038467 - Isis Laynne de Oliveira Machado.
R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: BANCO ITAU
UNIBANCO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Recebo a apelação interposta pelo 1º réu apenas no efeito devolutivo (art.
520, VII, do CPC). Aos apelados (autor e 2º réu) para que apresentem contrarrazões ao recurso no prazo comum de 15 dias. Após, remetamse os autos ao Tribunal com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 17h23. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.165317-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: IVONE RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF008364 - Magda
Ferreira de Souza. R: MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes de Lima. A: MAGDA FERREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). Assim, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes acolhimento e mantenho a sentença nos seus
exatos termos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 19h02. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.009596-7 - Procedimento Ordinario - A: JOSE RIBMAR PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira
de Souza Costa. R: MORAIS IMOVEIS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO DE JESUS RIBEIRO. Adv(s).: (.). R:
FLORENTINA BRAGA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Defiro o pedido do autor de fl.25 para alterar o nome do primeiro réu para MORAIS IMÓVEIS LTDA
e para excluir do pólo passivo os réus ALBERTO DE JESUS RIBEIRO e FLORENTINA BRAGA RIBEIRO. Assim, à secretaria para que proceda
às retificações necessárias, comunicando-se à Distribuição. Após, expeça-se Mandado de citação do réu para o endereço informado à fl. 25.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 13h49. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.042381-4 - Cautelar Inominada - A: ANTONIO APARECIDO MATOS. Adv(s).: DF034163 - Fabio Fontes Estillac Gomez. R:
TV RECORD BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Conclusão em plantão judiciário fora do expediente forense. Indefiro o pleito
cautelar. Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, razão pela qual a rejeição da liminar é medida
que se impõe. Consoante se percebe dos fatos narrados na inicial, o próprio autor afirma que efetivamente participou de uma briga em área pública
com um bombeiro militar, de modo que não pode alegar ofensa a direito de imagem em razão da veiculação de imagens do ocorrido. Ressalto
que eventual excesso deve ser avaliado durante a regular instrução de processo ordinário, onde o autor poderá produzir prova no sentido da
ofensa alegada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR PREPARATÓRIA - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
- APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - PRETENSÃO DE SUSPENDER A APLICAÇÃO E DESCONTO DOS VALORES DE NOTAS FISCAIS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA. 01.A liminar em cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, quais sejam:
o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, comprovados,
820