Edição nº 87/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de maio de 2014
Nº 2009.01.1.097654-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MONICA CALCADOS LTDA. Adv(s).: DF020210 - MONICA
GONCALVES DA CUNHA CASTRO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. DECISAO - À fl.
681 a ré pleiteia a concessão de prazo de trinta dias para que se manifeste acerca do laudo de fls. 602/674, tendo em vista dispor o referido acerca
de lançamentos na conta corrente da autora no período de 30/09/1994 a 31/03/1997. No entanto, mostra-se contrária à celeridade processual
a dilação de prazo conforme requerido. Ainda assim, em face da complexidade, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que a ré se
manifeste acerca do laudo de fls. 602/674. Cumpra-se a determinação contida no primeiro parágrafo da decisão de fl. 676. Brasília - DF, sextafeira, 09/05/2014 às 16h03. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 2012.01.1.111502-7 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - JOSE ALVES DE ALENCAR. R: BAR E
LANCHONETE UBIRATA LTDA e outros. Adv(s).: GO006595 - JOAO BRAZ BORGES. R: DELIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA
NEUZA SANTANA FERREIRA. Adv(s).: GO006595 - JOAO BRAZ BORGES. R: DAVID FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: SUZETE
LITSUKO KOITE DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Certifico que procedi ao cadastramento do patrono dos réus, conforme despacho de fls. 78. Nos
termos da Portaria n. 01/2014 deste Juízo, envio os autos à republicação da decisão de fls. 65. Brasília - DF, terça-feira, 13/05/2014 às 14h03.
DECISAO - Declaro efetivada a penhora por meio eletrônico (BACENJUD) em desfavor dos executados MARIA NEUSA SANTANA FERREIRA e
DELIO ALVES FERREIRA, com a consequente transferência dos valores bloqueados para a conta judicial deste Juízo (Banco do Brasil, agência
4200), ficando o gerente geral da referida agência como depositário fiel da quantia penhorada. Os executados BAR E LANCHONETE UBIRATÃ
LTDA -ME e DAVID FERREIRA DE ALMEIDA não apresentam saldos em contas bancárias, portanto não sofreram a presente constrição judicial.
Intimem-se os executados MARIA NEUSA SANTANA FERREIRA e DELIO ALVES FERREIRA para, querendo, apresentar impugnação no prazo
legal. Após o cumprimento da referida providência, intime-se o credor para nomear bens à penhora quanto aos demais executados, no prazo de
30 dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 15h21. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito
Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.133217-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: JAIR GONCALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves
da Cunha Castro. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010165 - Liliane Ferreira Porfirio, DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. Anotese a prioridade de tramitação no feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03. À fl. 755 a ré pleiteia a concessão de prazo de trinta dias para
que se manifeste acerca do laudo de fls. 692/736, tendo em vista dispor o referido acerca de lançamentos na conta corrente da autora no período
de 29/04/1994 a 29/09/1995. No entanto, o feito possui prioridade de tramitação, mostrando-se contrária à celeridade processual a dilação de
prazo conforme requerido. Ainda assim, em face da complexidade, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que a ré se manifeste acerca
do laudo de fls. 692/736. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 16h24. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.133212-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MONICA MODAS E CALCADOS LTDA. Adv(s).: DF020210 - Monica
Goncalves da Cunha Castro. R: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010165 - Liliane Ferreira Porfirio, DF011361 - Alan Lady de Oliveira
Costa. À fl. 727 a ré pleiteia a concessão de prazo de trinta dias para que se manifeste acerca do laudo de fls. 661/713, tendo em vista dispor o
referido acerca de lançamentos na conta corrente da autora no período de 31/01/1994 a 29/03/1996. No entanto, mostra-se contrária à celeridade
processual a dilação de prazo conforme requerido. Ainda assim, em face da complexidade, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que
a ré se manifeste acerca do laudo de fls. 661/713. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 16h30. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.045948-9 - Procedimento Ordinario - A: EURIPEDES CAMPOS COELHO. Adv(s).: DF011116 - Ubirajara Arrais de
Azevedo. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 16h43. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2013.01.1.081616-0 - Acao Declaratoria - A: GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. Adv(s).: DF035673 - GUSTAVO ARTHUR DE
LIMA COSTA. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013465 - CLAUDIA DO AMARAL FURQUIM. Cuida-se de pedido
de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência (fls. 132/133), portanto no polo ativo deve Procuradoria Geral do Distrito Federal e
no polo passivo o réu Gustavo Arthur de Lima Costa. Anote-se e comunique-se. Oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição, para fins de
comunicar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria. Fixo honorários para
esta fase em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Defiro o bloqueio eletrônico
requerido às fls. 132/133 com o devido acréscimo da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Foram solicitadas ao Banco
Central informações acerca da existência de conta bancária de sua titularidade e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito
(incluídos os honorários ora arbitrados) e a consulta foi positiva tendo ocorrido bloqueio integral de valores aos 07/05/2014. Em decorrência
deste, o réu peticionou às fls. 139/145 requerendo o seu desbloqueio por tratar-se de verba alimentar decorrente do recebimento de salário.
Contudo, o executado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegação de que a penhora eletrônica tenha recaído sobre
valores decorrentes do recebimento de seu salário, sendo este seu ônus, conforme preceitua o artigo 655-a, §2° do Código de Processo Civil.
Converto o bloqueio judicial n.° 20140001285496 em penhora. Fica o réu, intimado da penhora realizada e do prazo de 15 (quinze) dias para
oferecer impugnação (artigo 475-J, § 1° do Código de Processo Civil), contados a partir da publicação desta decisão. Brasília - DF, sexta-feira,
09/05/2014 às 17h53. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
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