Edição nº 129/2014
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de julho de 2014
LUCIANA TEIXEIRA DE ALMEIDA FROTA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 100367-0
803110
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
MARIA DA GLORIA BARBOSA SOUSA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 100386-4
803105
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
MARIA MARTINS RODRIGUES DE MESQUITA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Decisão
2013 01 1 100389-7
803106
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
THIAGO CAMPOS PEREIRA
CLEONICE BORGES
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração
têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não
se prestando à rediscutir o mérito da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95
e precedentes do STJ(EDcl no AgRg no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). 2.O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo
inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 3.Conheço dos presentes Embargos de Declaração
e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2013 01 1 103503-6
803111
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
LÉIA FERREIRA DOS SANTOS
188