Edição nº 134/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de julho de 2014
a pesquisa do endereço da parte ré nos sistemas ainda não diligenciados. I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 19h37. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.144300-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA. Adv(s).: DF019816 - Douglas Cunha da Silva. R: DOUGLAS CUNHA
DA SILVA. Adv(s).: DF019816 - Douglas Cunha da Silva. Vistos etc. Tendo em vista a petição de fls. 158/159, defiro a penhora do crédito da
executada, nos moldes do art. 644, do CPC, junto à 2ª Vara Civil do Gama no rosto dos autos de nº 12835-8/2012. Expeça-se mandado. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 12h54. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.052558-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CLAUDIA PORTO BITTAR ELBEL. Adv(s).: DF035733
- Valeria Bittar Elbel. R: ANDREA LOBOSQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036777 - Andrea Lobosque de Oliveira. Vistos etc. Cuida-se de feito no
qual a parte ré postulou, a fl. 134/145, a reversão da caução em seu favor; e a autora apresentou réplica e emenda à inicial a fl. 211/239. Analisase inicialmente o pedido da parte ré. O pedido da ré não tem pertinência à atual situação do feito, pois, ainda em fase de conhecimento, sob a
construção do contraditório e produção de provas, não havendo que se falar em execução provisória de sentença, conforme dicção do art. 64 da
Lei de Locações. A reversão é aplicável quando, executado o despejo e modificada a decisão ou sentença que o determinou, seria possibilitado
ao réu o seu retorno ao imóvel. Aqui reside a justificativa da caução, pois, nesta situação, verifica-se mais prático e menos inconveniente o retorno
à situação anterior através da caução, como indenização mínima pelos prejuízos advindos pela desocupação do imóvel (VENOSA, 2012, p. 298).
A fl. 142, a ré informa, de forma expressa, que a ordem de despejo não chegou a ser cumprida, mas entende que a indenização é necessária para
reparar perdas e danos e pelo seu caráter pedagógico. Repita-se, incabível a reparação por perdas e danos de forma precoce, sem a mínima
comprovação ou análise das intercorrências negativas da ordem de despejo, que, frise-se, não cumprida, pode ter gerado no cotidiano da ré. Por
esse motivo, INDEFIRO o pedido de reversão da caução prestada a fl. 82/83 e CONFIRMO a parte final da decisão proferida a fl. 85/87, para
liberar a caução em favor da autora. Passo à análise da emenda à petição inicial. Conquanto seja necessária a intimação da parte ré para consentir
(art. 264, CPC) acerca da alteração do pedido inicial, a emenda apresentada a fl. 211/239 é, de pronto, descabida. A parte autora pretende aditar
seu pedido inicial, condicionando-o à classificação da natureza ou destinação do bem, se este teria fins comerciais ou residenciais. A causa de
pedir, ora fundada em relação de natureza contratual/locatícia, traduz-se em um dos elementos identificadores da ação, a exigir que o autor, na
petição inicial, o indique nos termos do art. 282, III do CPC. O autor, no pedido de emenda, trata muito mais da adequação jurídica, que fica a
cargo do Juízo ("iura novit curia"), do que do próprio fato ensejador da demanda, a causa de pedir, isto é, os fatos materiais ocorridos, devem ser
narrados e fixados pelo autor, não havendo eventualidade quanto à sua ocorrência, mas apreciação sob a ótica da asserção. O que se percebe
é que o autor pretende incluir possível enquadramento jurídico ao fato narrado, como o faz nos itens apontados a fl. 225/226, ou, no máximo,
acrescer elementos a fato anteriormente ocorrido, circunstância que não se coaduna alteração do pedido. Por essas razões, INDEFIRO o pedido
de emenda à inicial apresentado a fl. 224/227. Ademais, quanto ao pagamento das custas relativas à reconvenção, tenho como efetivado, ante
o comprovante de fl. 258, que confirma a transação de fl. 205/206. Certifique a Secretaria o cumprimento do disposto a fl. 208. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 21/07/2014 às 19h39. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.086282-0 - Procedimento Ordinario - A: JOSE JESUS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva Freitas. R:
CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. R: PRISCILA CORREA LOBO
GUALBERTO. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. DENUNCIADO A LIDE: HELDER RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF016858 - Nilton
Lafuente. DENUNCIADO A LIDE: LARA MARIA COSTA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. Tendo em vista a
impossibilidade de comparecimento do 1º litisdenunciado à audiência de instrução e julgamento, comprovada às fls. 304/307, redesigno a referida
audiência para o dia 20/08/2014, às 14 horas. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 18h58. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito CERTIDÃO - Conforme certificado às fls. 311, o mandado de intimação da parte autora retornou sem cumprimento
(fls. 302/303). Dessa forma, de ordem, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica a parte REQUERIDA intimada para se
manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls. 303, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inaplicabilidade da sanção processual da
confissão em caso do não comparecimento da parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 13h49. .
Nº 2014.01.1.031241-8 - Embargos de Terceiro - A: IGOR VIEIRA MAIA. Adv(s).: DF034652 - YURI CESAR CHERMAN. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA e outros. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF037610 - Lidiane Rodrigues
Paz. DENUNCIADO A LIDE: DANIEL ZAPAROLI SOUSA. Adv(s).: DF015130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO, DF037610 - Lidiane
Rodrigues Paz. Certifico e dou fé que apensei aos presentes autos o Agravo nº 2014.00.2.005966-2AGI , nos termos do art. 542, § 3º, do CPC.
De ordem, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, conforme determinado a fls. 178 do autos do agravo em apenso, ficam
intimadas as partes sobre o agravo baixado e encaminhado pela instância revisora e seu apensamento aos presentes autos. Brasília - DF, terçafeira, 22/07/2014 às 13h23. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria JULGAMENTO - Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o
pedido, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC, para tornar definitivo o provimento deferido ao embargante em antecipação
de tutela, restituindo-lhe e consolidando em seu poder a posse do veículo HYUNDAI, modelo I.30, placa JIZ-1231. JULGO IMPROCEDENTE,
por outro lado, a denunciação da lide. Face à sucumbência, custas pelo réu Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos SA, que arcará
ainda com os honorários advocatícios devidos aos patronos do embargante e do litisdenunciado, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso. Transitada em julgado,
desapensem-se os autos arquivando-se estes com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 16h18. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.012417-3 - Cobranca - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt.
R: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o edital retirado foi disponibilizado no DJe
em 22/07/2014. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica intimado o autor para comprovar as publicações do
edital retirado, devendo observar os termos do art. 232, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 13h46. Giovanni Faraco de Freitas
Diretor de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.110014-6 - Procedimento Ordinario - A: ANDREA DE JESUS CASTRO DE SOUZA. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista
Bastos. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Emende-se a inicial nestes termos:
a)o pedido deve ser certo e determinado, na forma do art. 286 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não pode a autora pretender lhe seja
dado provimento jurisdicional sem prévia definição temporal, buscando seja autorizado o pagamento de tratamento de fertilização assistida "até
que a autora consiga engravidar" (fls. 15), o que viola o dispositivo legal mencionado; altere-se o pedido; b)o valor da causa deve corresponder
ao proveito econômico que a parte pretende auferir com o ajuizamento da demanda, ainda que por estima. Inteligência dos arts. 259 e 260
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