Edição nº 143/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de agosto de 2014
PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 60 (sessenta) dias. I. Brasília
- DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h32. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.176264-9 - Cumprimento de Sentenca - A: KYOTO STAR MOTORS. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R:
A MECANICA DO MORENO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junte(m)-se aos autos a(s) declaração (ões) do IRPF da parte executada.
DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para se manifestar sobre as informações
ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Esclareça, ainda, se deseja o arquivamento do feito, sem
baixa na Distribuição, com possibilidade de futuro desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 05/08/2014 às 14h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.198986-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS005871 - Renato
Chagas Correa da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: GEAL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALBERTO ESTACIO DE LIMA. Adv(s).: (.). Junte(m)-se aos autos a(s) declaração (ões) do IRPF da parte
executada. DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para se manifestar sobre as
informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Esclareça, ainda, se deseja o arquivamento
do feito, sem baixa na Distribuição, com possibilidade de futuro desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 14h11. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.050747-8 - Revisional - A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PONTUAL LTDA. Adv(s).: DF008238 - Charles
Jefferson Lopes dos Santos, DF07800E - Rafael Assis de Oliveira. R: BANCO GENERAL MOTORS SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF06220E - Aline Menezes Dias. Intimo as partes a se manifestarem quanto ao retorno dos autos da Segunda Instância, no
prazo 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014
às 15h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.063995-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker
Amaral, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo, DF09261E - Fernanda Azambuja
Ribeiro de Souza, DF10664E - Emanuelle Veras Brandao Lemos, DF11432E - Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. R: ELETRICA SUPER COM MAT
ELET LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: LOURENCO MENDES DE
SOUSA. Adv(s).: (.). Junte(m)-se aos autos a(s) declaração (ões) do IRPF da parte executada. DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES
AUTOS. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis
de penhora, sob pena de arquivamento. Esclareça, ainda, se deseja o arquivamento do feito, sem baixa na Distribuição, com possibilidade de
futuro desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 14h17. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.058550-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR B PONTUAL LTDA ME. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes dos Santos. Intimo
as partes a se manifestarem quanto ao retorno dos autos da Segunda Instância, no prazo 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h46. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.197488-5 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CONSTRUTORA
BS SA. Adv(s).: MT010925 - Mauro da Silva Andrieski. R: SIDNEI BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ELIANE PEREIRA BORGES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: AGLAUCIO VIANA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DERLI BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junte(m)-se aos autos a(s)
declaração (ões) do IRPF da parte executada. DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS. Concedo à parte exequente o prazo de
10 dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Esclareça,
ainda, se deseja o arquivamento do feito, sem baixa na Distribuição, com possibilidade de futuro desarquivamento mediante a indicação de bens
passíveis de penhora. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.105782-2 - Obrigacao de Fazer - A: GABRIELA VALERIO VILLAR DE QUEIROZ. Adv(s).: SC15672B - Antonio Carlos
da Rosa Pellegrin. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida.
Recebo o recurso adesivo no efeito unicamente devolutivo. À parte apelada para, caso queira, oferecer contrarrazões. Decorridos os prazos
legais, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, com as homenagens de estilo. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h39. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Preliminarmente, em face da sentença às fls. 180/186, dê-se vista ao Ministério
Público. Após, conclusos em mesa. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.097059-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto
Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: SERGIO PERES FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia
02/09/2014 às 14h30min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 13h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito SENTENÇA - Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C em face de SERGIO
PERES FARIA, todos qualificados nos autos. Antes de citado o requerido, peticiona o condomínio autor pela extinção do feito nos termos do art.
269, III, do CPC (transação). Deste modo, em razão do acordo noticiado, ainda que não juntado, operou-se a perda superveniente do interesse
de agir, porquanto o provimento aqui almejado não se mostra mais útil e nem, tampouco, necessário. POSTO ISSO, reconhecendo a falta de
interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem honorários. Cancelo a audiência porventura designada
e determino que retorne o mandado ora expedido, com ou sem cumprimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 13h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.013406-6 - Procedimento Ordinario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: JOSE ROMULO AVENDANO MORENO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende.
DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE - CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves. Certifico e dou fé
que juntei a petição de fls. 122/123, acompanhada de comprovante de depósito judicial. De ordem, intimo o advogado do AUTOR a se manifestar
quanto ao depósito informado na petição retromencionada, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira,
05/08/2014 às 13h56. .
DESPACHO
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