Edição nº 147/2014
Advogado(s)
Executado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
167-Certidão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de agosto de 2014
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA
MARIA JOSE DE ASSIS DA SILVA
MARIA LUCIA CORREA DA SILVA
MARIA LUIZA SOARES DOS SANTOS
MARIA MARTA SILVEIRA COELHO
MARIA PERPETUA SILVA DO NASCIMENTO
MARIA SILVIA VIEIRA ALVES
MARIA STELA SOARES DE ARAUJO
MARIO ROBSON DA SILVA SOUSA
CONS ESP MSG 7253/97
FLS."De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil, abro vista dos autos ao exequente para requerer o que entender de direito. I. Brasília,
5 de agosto de 2014. - ROBERTA GONÇALVES DE SOUTO E SILVA - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes
Jr. - Matrícula 317.357".
MANDADO DE SEGURANÇA
Num Processo
2013 00 2 025024-4
Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO
Impetrante(s)
LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA
Advogado(s)
RENATO SCOTT GUTFREUND e outro(s)
Informante(s)
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Litisconsorte(s)
DISTRITO FEDERAL
Passivo(s)
Advogado(s)
LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA (Procurador)
Origem
TRIBUTAÇÃO (ICMS)
DESPACHO FLS. 100 "Consoante informa a certidão de fl. 95, o acórdão que denegou a segurança transitou em julgado em 2.6.2014. Intimado
o impetrante para promover o pagamento das custas processuais finais, transcorreu in albis o prazo, sem que houvesse
qualquer manifestação, o que resultou na conclusão dos autos a este Relator (fls. 98/99). Dispõe o art. 128 do Provimento
Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à
contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias. (...) § 4º Sendo sucumbente o autor, será encaminhado, depois do trânsito em julgado,
ofício de baixa em favor do demandado. Findo o prazo sem o pagamento das custas finais, os autos serão enviados
ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo autor está condicionada ao recolhimento das custas. (sem
grifo no original) Dessa forma, a teor do disposto no § 4º do art. 128 do Provimento acima referenciado, remetam-se
os autos ao arquivo, com a ressalva de que a prática de ato pelo ora impetrante está condicionada ao recolhimento
das custas finais do presente mandamus. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 6 de agosto de 2014. (a) Desembargador
Mário-Zam Belmiro - Relator".
Brasília - DF, 12 de agosto de 2014
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria do Conselho Especial
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