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TJDFT 15/10/2014 -Pág. 682 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 192/2014

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de outubro de 2014

DA CONCEICAO ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: DINALVA ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EDNALDO ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: FELIX BORGES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: IRENILDE PEREIRA LIMA. Adv(s).: (.). A parte requerida é representada pela Defensoria Pública.
Dê-se vista dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h15. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.010091-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida. R:
ROMARIO FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: DF015125 - Emerson Silva Masullo, DF020913 - Frederico Soares de Aragao. A: MARIA MAGALI
DOS SANTOS. Adv(s).: DF001771 - Maria Magali dos Santos, Proc(s).: PR-CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. Cuida-se de Cumprimento
de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL e MARIA MAGALI DOS SANTOS em face de ROMARIO FRANCISCO DE ASSIS. Face as
penhoras de fls. 1319/1320 o devedor FOI regularmente intimado, (fls. 1321/1322), não havendo impugnação quanto aos valores bloqueados.
Às fls. 1314 e 1329 os Exeqüentes requereram o levantamento da importância penhorada, manifestando-se pela satisfação de seus créditos
Assim, decreto EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do CPC. Custas, se houver, pelo Executado. Após, arquivem-se com a
respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h24. Carlos D.
V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.176332-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JONAS MODESTO DA CRUZ. Adv(s).: DF003054 - Manoel Beltrao da
Silva, DF024305 - Andre Milhome de Andrade. R: DELCIO LUIZ CAPPELLESSO. Adv(s).: DF003054 - Manoel Beltrao da Silva. Cuida-se de
Cumprimento de Sentença proposto por JONAS MODESTO DA CRUZ em face de DELCIO LUIZ CAPPELLESSO. Face o bloqueio de fls. 145/146
e a penhora de fls. 152, o devedor foi regularmente intimado, (fls. 153), não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado, conforme certidão
de fl. 157. Contudo, após o bloqueio de fls. 145/146, veio o devedor e depositou a quantia de fls. 150. Às fls. 152, foi determinado o levantamento
em proveito do Executado DELCIO LUIZ CAPPELLESSO, tendo em vista que após a transferência de valores não há como se proceder ao
desbloqueio. Após o levantamento de fls. 154, foi então intimado o credor para dizer se tinha por satisfeito o seu crédito, tendo o mesmo, fls. 158,
tomado ciência do despacho. Considerando que o credor JONAS MODESTO DA CRUZ não se manifestou expressamente quanto à satisfação
do seu crédito, tomo como satisfeita a obrigação. Assim, decreto EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do CPC. Custas pelo
Executado. Expeçam-se alvará de levantamento do valor penhorado e transferido à disposição do juízo, conforme Recibos de fls. 145/146, em
proveito de JONAS MODESTO DA CRUZ. Após expedição do competente alvará, intimem-se o credor para retirá-lo. Em seguida, arquivemse com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h27.
Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.097838-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes.
R: ASSOCIACAO DE MORADORES CONDOMINIO PORTO RICO. Adv(s).: TO002007 - David Braz da Silva. Conforme fls. 267/268, o presente
feito restou composto mediante sentença terminativa que condenou a autora ao pagamento da verba honorária. Desde o trânsito em julgado da
sentença, busca o exequente a satisfação de seu crédito, contudo até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional. Por meio
do Provimento nº 09, de 07 de outubro de 2010, disciplinou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o procedimento referente à
expedição de certidão de crédito nas hipóteses de inércia do exequente ou de impossibilidade de localização do executado ou de bens passíveis de
constrição. Diante do exposto, acolhendo o pedido formulado pelo exeqüente, fls. 299, fundado na impossibilidade de identificação de patrimônio
da executada, decreto a extinção da relação processual na sua fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 267, VIII, c/c o art. 598
do CPC, com a expedição da respectiva certidão de crédito no valor indicado pelo credor às fls. 288. Expedida a respectiva certidão restará
ao Exeqüente o protesto e demais medidas para inclusão de dados da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Custas e honorários
já resolvidos na sentença de mérito. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 13/10/2014 às 18h26. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.164218-2 - Cumprimento de Sentenca - A: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: DF012034 - Wagner
Raimundo de Oliveira Sales. R: FIBRAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF018272 - Leonidas Alves Teixeira Filho.
Certifico e dou fé que a(o)(s) parte(s) executada não se manifestou(aram). Prazo expirou em 07/10/2014 .E, de ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara fica a parte exequente intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a
presente. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 09h13. .
Nº 2004.01.1.106658-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF032221 Rodrigo de Azevedo e Silva. R: VINICIUS CARDOSO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis, Proc(s).: PR-PATRICIA NOVAES CARVALHO.
Certifico e dou fé que a(o)(s) parte(s) executada não se manifestou(aram). Prazo expirou em 09/10/2014. E, de ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara fica a parte exequente intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a
presente. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 11h20. .
Nº 2010.01.1.221988-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AGEFIS AGENCIA FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. R: ASSOC MOR COND RES CALIFORNIA CHAC 16COL AG RIACHOFUNDO I. Adv(s).:
DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. Certifico e dou fé que a(o)(s) parte(s) executada não se manifestou(aram). Prazo expirou em
09/10/2014. E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte exequente intimada a promover o andamento do processo no prazo de
30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 11h18. .

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