Edição nº 33/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Aguarde-se por 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls. 317. Após, deverá a parte credora impulsionar o feito, requerendo o que entender de
direito ou indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação do crédito, em 48 horas, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 17h13. Rafael Rodrigues de Castro Silva ,Juiz de Direito Substituto 22 .
Nº 2015.01.1.003859-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: ANTONIO EDEZIO FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo, e
concedo o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para cumprimento integral da decisão de fl. 34. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às
17h25. Rafael Rodrigues de Castro Silva ,Juiz de Direito Substituto 16 .
Nº 2015.01.1.004377-9 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos. R: SOLANGE MARIA GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não vejo atendida na íntegra a
decisão de fl. 10. Concedo derradeira oportunidade para que a autora traga aos autos o contrato firmado entre as partes. Recolham-se as custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 17h23. Rafael Rodrigues de Castro Silva ,Juiz de
Direito Substituto 16 .
Nº 2015.01.1.004379-5 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos. R: RAFAEL LIMA BARBUGIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não vejo atendida na íntegra
a decisão de fl. 10. Concedo derradeira oportunidade para que a autora traga aos autos o contrato firmado entre as partes. I. Brasília - DF, quartafeira, 11/02/2015 às 17h22. Rafael Rodrigues de Castro Silva ,Juiz de Direito Substituto 16 .
Nº 2015.01.1.012755-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: NAIGUEL GARCIA CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça e
comprove a autora se o aditivo de fls. 13/14 refere-se ao contrato de fls. 10/12. Diga-se que o número da cédula indicado no aditivo é distinto
do número da cédula de crédito bancário acostada aos autos. I Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 17h21. Rafael Rodrigues de Castro
Silva ,Juiz de Direito Substituto 16 .
Nº 2009.01.1.022934-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON DOR DA SQN 310, BLOCO B. Adv(s).:
DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz, DF023641 - Mariana Lamego Cezar da Silva, DF08227E - Christiano Emerson Cardoso Pinheiro Avila,
DF09957E - Sonia Karolina Cordeiro Rosa da Silva. R: VICTOR NICOLATO. Adv(s).: DF003732 - Rodoval de Souza Guedes, DF009610 - Gilson
Moreira da Silva. O alvará já foi expedido, consoante certificado à fl. 464. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que não consta a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim,
prossiga-se com as determinações de fl. 463. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 17h16. Rafael Rodrigues de Castro Silva ,Juiz de Direito
Substituto 30 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.185897-3 - Despejo - A: OVALCIR ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. R: MARIA ELIZABETH
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF030585 - Leandro Herbert Queiroz Caland. Certifico e dou fé que juntei aos autos a petição de fls. 49-A protocolada
pela parte ré e a petição de fls. 50/51 protocolada pela parte autora. Certifico ainda que o advogado subscritor das petições de fls. 40/45 e
49-A (ambas da parte ré) não possui procuração nos autos. Nos termos da Portaria 03/2011, abro vista dos autos ao advogado subscritor das
petições mencionadas, Dr. Leandro Herbert Queiroz Caland, OAB/DF 30.585, para que regularize sua representação processual, juntando aos
autos procuração (original ou cópia autenticada) outorgada pela parte ré. Fica ainda intimada a parte ré para que se manifeste sobre a petição
de fls. 50/51 protocolada pela parte autora. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 17h31. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.136218-3 - Nulidade - A: ESTEVAO CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R:
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Diante da inércia do credor em atender a
determinação judicial às fls. 181, retornem os autos ao arquivo. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 178 em favor do
autor. Para análise do pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 167/168 deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito, com
abatimento do montante efetivamente pago. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 17h31. Rafael Rodrigues de Castro Silva ,Juiz
de Direito Substituto 22 .
Nº 2004.01.1.056753-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: JOSE GOMES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de
bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito. Ressalta-se que a multa prevista no art.
600 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação
de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa. I. Assim, fica intimado o
credor para que indique medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena de arquivamento. Diga quanto ao
efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do ponto de vista estritamente jurídico,
a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à
suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão nº 748603). Em outras palavras, o arquivamento dos
autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de
constrição patrimonial, ao exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias para impulsionamento do feito,
bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não há que se falar em suspensão
"sine die". I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 17h37. Rafael Rodrigues de Castro Silva ,Juiz de Direito Substituto 22 .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.146807-7 - Alienacao Judicial de Bens - A: ANASTACIA DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de
Resende. R: TARCISIO GOMES CRUZ. Adv(s).: DF041642 - Tarcisio Gomes Cruz. Trata-se de alienação judicial proposto por ANASTACIA DE
SOUZA CRUZ em desfavor de TARCISIO GOMES CRUZ. Às fls. 291 foi determinada a intimação da requerente para promover o andamento do
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Entretanto, apesar de regularmente intimada, tanto por seu advogado (fls.
292), quanto pessoalmente (fls. 302/303), o prazo transcorreu sem manifestação da parte interessada. Vale lembrar que as partes são obrigadas
a manterem seus dados atualizados, presumindo-se intimados, quando são encaminhadas correspondências aos endereços que constam dos
autos, conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 238, do CPC. Dessa forma, muito embora a finalidade do mandado de intimação
pessoal não tenha sido atingida, a diligência foi expedida para o endereço informado pela a requerente, consoante se vê na procuração de fl.
9, presumindo-se intimada a referida parte da comunicação. Verifica-se que o processo teve regular andamento, até ficar paralisado em virtude
de requerente ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu prosseguimento. ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem
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