Edição nº 36/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
DECISAO
Nº 2014.10.1.002664-8 - Interdito Proibitorio - A: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN. Adv(s).: DF019305 - GERALDO RAFAEL
DA SILVA JUNIOR, DF004174E - Rony Cesar de Medeiros, GO25585E - Márcio Antônio da Silva de Jesus. R: WILSON TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: GO010139 - WALTER GONCALVES BOAVENTURA JUNIOR. Considerando o teor do ofício juntado às fls. 173/174 e a data de sua
expedição, concedo à Administração Regional de Santa Maria prazo suplementar de 15 dias para que encaminhe a este Juízo as informações
solicitadas anteriormente. Oficie-se. Contudo, considerando o lapso temporal já decorrido desde a audiência de justificação e tendo em vista
o teor dos documentos já trazidos aos autos, defiro a liminar para determinar que o requerido se abstenha de molestar o autor em sua posse
sobre o imóvel em litígio, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento. Expeça-se o mandado proibitório. De qualquer sorte,
incumbe ao autor observar a parte final da Decisão de fl. 89, devendo abster-se, por ora, de promover edificações no imóvel até segunda ordem
deste Juízo. Intime-se pessoalmente o requerido, cientificando-o do prazo de 15 dias para contestar, cujo termo inicial recairá na data em que
for intimado da presente Decisão, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC. Santa Maria - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 13h02. Marília
de Vasconcelos,Juíza de Direito.
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