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TJDFT 23/03/2015 -Pág. 600 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 54/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 2015

advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
CircunscricaoBrasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 21h37. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.035291-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GUSTAVO MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CTIS TECNOLOGIA SA. Adv(s).: DF041085 - Vinicius Pereira da Silva. R: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Adv(s).: DF020210 Monica Goncalves da Cunha Castro. Trata-se de ação de execução, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto,
extingo o processo, nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei
nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. CircunscricaoBrasília - DF, quartafeira, 18/03/2015 às 21h35. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
\CSENTENÇA
Nº 2012.01.1.129204-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LYARA DE MATOS NILO. Adv(s).: DF026001 - Marcilio Pereira de Oliveira
Junior. R: JULIANA ALBERTO COSTA. Adv(s).: DF021662 - Juliana Alberto Costa, Nao Consta Advogado. R: VERONICA ARAUJO ALBERTO.
Adv(s).: (.). Vistos etc. A execução é um procedimento administrativo de desapropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do
exeqüente. Desse modo, é obrigação do exeqüente indicar bens e/ou direitos passíveis de penhora em nome do devedor. Todavia, enquanto não
incidir a prescrição, terá direito o exeqüente de indicar patrimônios passíveis de penhora. No presente processo até o momento o credor não teve
êxito na indicação de bens. Dessa forma, o processo deverá ser arquivado, ficando aguardando a indicação de bens pelo credor, momento o qual
voltará a fluir normalmente, enquanto não prescrito o crédito do exeqüente. Face ao exposto, determino a arquivamento do processo, ficando,
desde já, deferido o seu desarquivamento no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora. Sem custas. Sem honorários. (artigo
54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. CircunscricaoBrasília - DF, quarta-feira,
18/03/2015 às 21h40. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.108369-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE LUIZ DE MENDONCA MAHON. Adv(s).: DF019510 - Jose
Luiz de Mendonca Mahon Junior. R: MULTI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré, no seu efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Contrarrazões tempestivas
às fls. 136/141. Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 21h43.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.073251-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALEXANDRE ANDERS BRASIL. Adv(s).: DF015083 - Inacio
Bento de Loyola Alencastro. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva, DF033896 - Francisco
Antonio Salmeron Junior. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior,
SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL. Adv(s).: DF014294 - Claudio
Augusto Sampaio Pinto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. A: CEZAR ANDERS AIDAR. Adv(s).: (.). A: CEZAR ANDERS AIDAR. Adv(s).: (.). A: CEZAR ANDERS AIDAR. Adv(s).: (.).
Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Contrarrazões tempestivas
às fls. 423/444, 445/465 e 472/481. Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Brasília - DF, quarta-feira,
18/03/2015 às 21h44. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.034345-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAO CARLOS NEVES DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: OI MOVEL SA. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo. 1. Assiste razão à requerida (fls. 131/132). Com efeito, a condenação
alusiva aos honorários advocatícios (fl. 119) foi imposta ao autor (recorrente vencido), e não à ré, como equivocadamente constou do cálculo de
fl. 126. 2. Retornem os autos ao Contador para apuração do débito remanescente referente ao autor, conforme sentença de fls. 63/64, devendo
ser abatida a quantia de fl. 122. Saliento que a multa do art. 475-J do CPC somente deverá incidir sobre o valor remanescente. 3. Após, intimese a requerida para efetuar o pagamento do valor residual apurado no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 21h46.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
18
Nº 2013.01.1.143604-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROBERTO IZIDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio
Bessa Vieira. R: LOBERTO MINOL SASAKI. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto. DESPACHO Diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre a certidão de fls. 47, sob pena de arquivamento do feito. BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 21h49. FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
19
Nº 2013.01.1.111392-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDITORA TRES DE PUBLICAÇOES LTDA. Adv(s).: DF021444 - Fabio Carraro.
R: REINALDO LIMA MARTINS. Adv(s).: DF041210 - Katja Visconte Martins. DESPACHO 1. Considerando que, em que pese a determinação de
fl. 121, 3º parágrafo, a executada manteve-se inerte até 16/12/2014 (fl. 139), remetam-se os autos ao Contador para atualização do valor máximo
estipulado a título de multa. 2. Após, intime-se a executada para proceder ao pagamento do valor apurado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de penhora do montante via sistema. BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 21h50. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz de Direito .
20
Nº 2013.01.1.108539-5 - Declaratoria - A: ROSA MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende. R:
ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF028904 - France Araujo de Miranda,
DF029509 - Leandro Daroit Feil. DESPACHO Diante das manifestações de fls. 345/347 e 351, intime-se a requerida para efetuar o pagamento
do valor descrito à fl. 347 no prazo de 5 (cinco) dias. BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 21h51. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.097885-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues
Neto. R: FRANCISCA TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: DF002141 - João Braga de Lima, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, ante a não

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