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TJDFT 26/03/2015 -Pág. 623 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de março de 2015

A: JOSE AFRANIO DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO ONOFRE DE SANTANA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Digam os autores sobre fls. 726/743. Após, voltem conclusos para julgamento. Brasília - DF,
terça-feira, 24/03/2015 às 16h11. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.087905-8 - Declaratoria - A: OTAVIO MARQUES MORAIS. Adv(s).: DF007990 - Hudson Ribeiro Fortalesa, DF043699 Ana Cristina Abreu da Silva. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. A: JOAO DE DEUS MENNA BARRETO . Adv(s).: DF043699 - Ana
Cristina Abreu da Silva. A: LIANE MARIA MULHENBERG. Adv(s).: DF043699 - Ana Cristina Abreu da Silva. A: BENTO AMARO PEREIRA.
Adv(s).: DF043699 - Ana Cristina Abreu da Silva. A: JOSE DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF043699 - Ana Cristina Abreu da Silva, Proc(s).: PRVALERIA ILDA DUARTE PESSOA. Alinhando-me ao entendimento transcrito à fl. 282, indefiro os pedidos de fls. 302 e 309. Dê-se vista dos autos
ao Ministério Público para manifestação final na qualidade de custos legis. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 24/03/2015 às 14h55. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.140011-6 - Reivindicatoria - A: BENEDITA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: RAIMUNDO FERREIRA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de
dezembro de 2010, e da respectiva sentença homologatória proferida nos autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum
interesse jurídico a ser dirimido que ainda dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda
permanecem pendentes de cumprimento, deverão as partes apontá-las objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do
processo, sob efeito de ser considerada prejudicada a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência,
o pedido respectivo deverá indicar eventuais condições no que tange à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de
05 dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 14h41. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.169496-0 - Reivindicatoria - A: JOSE BRAZ PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R:
GLEUCIO MACEDO REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF003926
- Jose Xavier de Brito. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF003926 - Jose Xavier de Brito. A: ESPOLIO DE JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF003926 - Jose Xavier de Brito. Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre
o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva sentença homologatória
proferida nos autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido que ainda dependa de
decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes de cumprimento, deverão
as partes apontá-las objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de ser considerada prejudicada
a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo deverá indicar eventuais
condições no que tange à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
24/03/2015 às 15h23. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.177014-4 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: DONIZETE DE SOUSA ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Distrito
Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva sentença homologatória proferida nos
autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido que ainda dependa de decisão judicial.
Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes de cumprimento, deverão as partes apontálas objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de ser considerada prejudicada a pretensão inicial
pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo deverá indicar eventuais condições no que tange
à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 15h21.
Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.191715-6 - Reivindicatoria - A: LEUDES LOPES ZEDES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: NILVA
NOGUEIRA DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva sentença
homologatória proferida nos autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido que ainda
dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes de cumprimento,
deverão as partes apontá-las objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de ser considerada
prejudicada a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo deverá indicar
eventuais condições no que tange à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 24/03/2015 às 15h19. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.004902-8 - Reivindicatoria - A: MARIA MADALENA ZEDES RODRIGUES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ALBERTO DO CARMO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BALBINA CRISTINA
MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOAO QUIRINO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Fls. 291/294. Nada a prover. Trata-se de petição repetida
que já foi apreciada. Faculto a parte requerente o desentranhamento da petição de fls. 291/294, mediante recibo. Int. Brasília - DF, terça-feira,
24/03/2015 às 12h43. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.008492-6 - Reivindicatoria - A: JOSE BRAZ PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: PETRONIO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fls. 290/293. Nada a prover. Trata-se de
petição repetida que já foi apreciada. Faculto a parte requerente o desentranhamento da petição de fls. 290/293, mediante recibo. Int. Brasília DF, terça-feira, 24/03/2015 às 12h41. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.004942-0 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: MARIA DA PAZ ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A:
ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Fls. 226/229 e 230/233. Nada a prover. Tratam-se de petições repetidas que já foram
apreciadas. Faculto a parte requerente o desentranhamento da petição de fls. 226/229 e 230/233, mediante recibo. Int. Brasília - DF, terça-feira,
24/03/2015 às 12h48. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.023970-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das
Gracas Calazans. R: RAIMUNDA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva
sentença homologatória proferida nos autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido
que ainda dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes
de cumprimento, deverão as partes apontá-las objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de
ser considerada prejudicada a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo
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