Edição nº 89/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de maio de 2015
com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimado o autor/exequente para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização do referido documento. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às 16h53. .
Nº 2014.01.1.092731-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: JACIENE MARTINS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de busca e apreensão, sem cumprimento, de fls. 125/136. DE ORDEM, com amparo na
Portaria n. 03, de 26/08/2014, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 136, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às 13h50. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 2014.01.1.191192-0 - Procedimento Ordinario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: GISELLE ALVES WACHSMUTH. Adv(s).: DF040176
- Giselle Alves Wachsmuth. R: PAULO ROBERTO WACHSMUTH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do Meritíssimo Juiz, designo o dia
10/06/2015 , às 14:00 horas, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. De ordem, ficam as partes que possuem advogado
constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 17h33. .
Nº 2012.01.1.067833-6 - Embargos a Execucao - A: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA. Adv(s).: DF021770 - Marcia Ferreira
Costa, DF031703 - Raniere Ferreira Camara. R: FORMULA GRAFICA E EDITORA SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF034727 Tiago Augusto Braga de Brito. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimado o autor/embargante para
retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização do referido documento. Brasília - DF, quarta-feira,
13/05/2015 às 13h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.134824-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ MANOEL SCAVAZZA. Adv(s).: PR042335 - Mario Krieger Neto. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: DALCIONE CARLOS GABARDO. Adv(s).: (.). A: JOSE DA COSTA
VALIM FILHO. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA SAVIO. Adv(s).: (.). A: IRIO GLIENKE. Adv(s).: (.). A: HELIO JOAO CAMILLO. Adv(s).: (.). A:
ADEMIO GRUTZMANN. Adv(s).: (.). A: EDITE LOPES. Adv(s).: (.). A: MIGUEL SUMMY. Adv(s).: (.). Os autos retornaram da segunda instância.
Sabe-se que o espólio é a parte legítima para ingressar a ação, até que se comprove a existência de eventual partilha que tenha beneficiado
os herdeiros. Compulsando os autos verifico que os beneficiários LUIZ MANOEL (fl. 11), JOÃO SAVIO (fl. 53 e 328), HÉLIO JOÃO (fl. 85), LUIZ
AFFONSO (fl. 100), ADEMIO GRUTZMANN (fl. 114) faleceram antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, considerando o lapso temporal
desde a distribuição do feito, intime-se interessados/herdeiros para emendar à inicial, trazendo aos autos informações sobre a propositura de
inventários referentes aos espólios e, sendo o caso, comprovar a existência de eventual partilha que tenha beneficiado os herdeiros sucessores
do espólio que deverão, de forma descriminada, habilitar-se no polo ativo da presente demanda, no tempo e modos legais (1.055 a 1.062 do
CPC). Inclusive apresentando a documentação referente aos herdeiros falecidos (fl.13, 56, 115) e interditado (fl. 105). Verifico ainda que a inicial
está instruída com instrumentos de procuração outorgadas nos anos de 2010 e 2012; que os mandatários são idosos e, por vezes, já falecidos;
que este Juízo já determinou apuração criminal e disciplinar (OAB) de notícia de ações idênticas tramitando em duplicidade em outros Estados,
à revelia dos interessados (credores/poupadores) e cujos valores levantados não lhe foram repassados. Assim, a fim de preservar o interesse
dos credores/poupadores DETERMINO a juntada de instrumentos de procurações originais e atualizadas por TODOS os autores e a declaração
dos advogados e/ou dos autores por eles assinada de que os autores estão vivos e que não têm demanda, no Estado de origem, com o mesmo
objeto e objetivo da presente ação. Por outro lado, entendo que não são cabíveis os juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de
liquidação do débito objeto do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foram previstos no título executivo judicial, conforme recentes
julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema. A título de exemplo, transcrevo parte do último julgado, ocorrido em dezembro
de 2014, em que, fazendo menção a julgados anteriores, o e. Ministro Luis Felipe Salomão determina a exclusão, no pedido de execução,
de verbas não previstas no título executivo judicial. Atente-se, mais uma vez, que o julgado diz respeito ao mesmo título judicial que aparelha
esta execução, qual seja, AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9. Confira-se: RECURSO ESPECIAL nº 1451285 - DF (2014/0098893-4).
RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE
BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA.IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1. Na ação civil
pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª . Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos
inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção
monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 2. Por outro lado, não
tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na referida ação descabe a inclusão dessa verba na fase de execução
individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 3. Recurso especial provido em parte. DECISÃO 1. Cuida-se
de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (...) No
caso, o Tribunal de origem entendeu devidos os juros remuneratórios, independentemente de previsão expressa na sentença. Todavia, essa
Corte, por meio de sua Quarta Turma, em caso bastante similar, entendeu que os juros remuneratórios dependem de pedido e condenação
expressa, concluindo, após analisar especificamente o título judicial formado no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, que
não houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios. Confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao
pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/
DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). Desse modo,
descabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, sob pena de
indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S/A
para afastar os juros remuneratórios. Publique-se. Intimem-se. Republicado por incorreção no DJe de 10/12/2014. Brasília (DF), 04 de dezembro
de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 19/12/2014). grifei Deve, pois, a parte exequente
excluir dos cálculos de liquidação os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, apresentando nova planilha demonstrativa do débito. Fixo o prazo
de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral desta decisão. A Serventia deverá incluir os nomes dos exequentes LUIZ AFFONSO e ADEMIO
GRUTZMANN na capa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às 12h31. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.113961-8 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: COESA
COMERCIO REPRESENTACOES ARTIGO COURO AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE MARIA DE LIMA
DUTRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PAULO ROBERTO GUIMARAES LEITE. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: REGINA CELIA FONTELES ARAUJO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) de apelação
interposto(s) às fls. 423/458, do terceiro e quarto réus, e 461/473, do segundo réu (Curadoria Especial) , nos efeitos devolutivo e suspensivo,
uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Intime(m)-se para as contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão,
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