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TJDFT 26/05/2015 -Pág. 792 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de maio de 2015

eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2015 às 16h37. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.046392-2 - Procedimento Ordinario - A: NAURA DE SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF029882 - Marlucia Fernandes
da Silva. R: TALITA BARRETO BARROS MACAMBIRA. Adv(s).: DF038139 - Thiago Castro Costa Loureiro. Indefiro o pedido retro. Retornem os
autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2015 às 16h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.055876-4 - Procedimento Ordinario - A: ALINE MENDES ABREU FELISBERTO. Adv(s).: DF035297 - Gabriel
Cunha Rodrigues. R: SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS
EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
COM FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS RECOMENDADOS PELO MÉDICO ESPECIALISTA DA AUTORA,
CUSTEANDO TODAS AS DESPESAS. Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta Decisão, sob pena de multa diária no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 10 (dez) dias. O termo "a quo" para a incidência da multa é a data
da efetiva intimação e não da juntada do mandado. Alcançado o limite máximo da multa, este Juízo promoverá o bloqueio de ativos financeiros
titularizados pela(s) requerida(s), até o valor corresponde. Preclusa esta Decisão, o montante será transferido diretamente para conta judicial, na
qual permanecerá aguardando o pleito de expedição de alvará de levantamento em favor da requerente. Intime(m)-se dos termos desta Decisão
e Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado. Expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido pelo diligente oficial de justiça
do Plantão Judiciário, a qualquer horário em que se encontrar aberta quaisquer das representações da requerida. ATRIBUO A ESTA DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido, nos exatos termos acima delineados. Por fim, concedo a requerente os
benefícios da gratuidade de justiça solicitada. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2015
às 16h50. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.021403-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SERILON BRASIL LTDA. Adv(s).: DF022964 - Rhuana Rodrigues Cesar,
PR023291 - Charles da Silva Ribeiro. R: IMPRESSIONART COMUNICACAO VISUAL LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do
exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT e nos artigos 598 c/c 267, IV, ambos do Código de Processo Civil,
declaro o feito extinto, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta
ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Transitada em julgado, expeça-se certidão
de crédito em favor do credor. Custas finais pela parte executada. Após, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa em relação ao nome da
parte executada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2015 às 16h53. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2006.01.1.019702-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DIONISIO STEWART BORGES BEZERRA e outros. Adv(s).: DF666666 - NPJ
- UNICEUB. R: JOSE LUIS FULANO DE TAL e outros. Adv(s).: DF026030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. A: JULIETA FERREIRA DA SILVA
BORGES. Adv(s).: (.). R: MARIA AUXILIADORA MOREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF026030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. Certifico e dou
fé que a decisão de fls. 472 restou preclusa, razão pela qual fica a parte sucumbente intimada a proceder ao pagamento do valor remanescente,
devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 20h07..

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