Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 803 »
TJDFT 31/07/2015 -Pág. 803 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de julho de 2015

com finalidade não atingida para o Réu EDSON LUIS KANNENBERG. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, intime-se os Autores sobre
a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 18h11..
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2013.06.1.016369-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MANOEL DE JESUS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a sentença de fl.
111 transitou em julgado em 28/07/2015. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste juízo, intime-se a parte Exequente para que traga planilha
atualizada do débito, conforme determinado na sentença. Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 07h32. .
Sentenca
Nº 2011.06.1.014339-2 - Indenizacao - A: ALDIRENE DA SILVA PAIVA. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues de Sousa. R: MARIA
DURAES DE SOUZA. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. R: M D DE SOUZA. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva.
R: PEQUETITOS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS DE ACESSORIOS. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à ré PEQUETITOS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E
ACESSÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com relação à ré MARIA DURÃES DE SOUZA (M. D. DE SOUZA) para CONDENÁ-LA a
pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta
sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês desde 10/6/2011 (fl. 27), data da inclusão no serviço de proteção ao crédito (ato ilícito - art.
398 do CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré MARIA DURÃES DE SOUZA (M. D. DE SOUZA) ao pagamento das custas processuais
e ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, cuja verba, com fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 15% do
valor total da condenação atualizado. Conforme o princípio da causalidade, CONDENO a autora a pagar honorários em favor do advogado da
ré PEQUETITOS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art.
20, § 4º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade de tal parcela ficará suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária
Gratuita), face à gratuidade processual deferida à autora. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Fica a ré
advertida da incidência de multa caso não haja cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 475-J do CPC. Com o trânsito em julgado,
não havendo manifestação de qualquer das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira,
29/07/2015 às 11h30. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.006184-8 - Procedimento Ordinario - A: MARCO ANDRE BRAVIM. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo,
DF038467 - Isis Laynne de Oliveira Machado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior. A: SUELY DE GASPAR BRAVIM. Adv(s).: (.). R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: (.).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para CONDENAR AS RÉS A PAGAREM,
solidariamente, indenização por lucros cessantes aos autores no valor mensal de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), desde agosto
de 2014 até a efetiva entrega do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e de correção monetária
pelo INPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO
as partes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, facultada a compensação. Ficam as rés advertidas de que o não cumprimento espontâneo da obrigação
implicará incidência de multa, na forma do art. 475-J, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 15h03. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.06.1.011413-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - CRISTIANA VASCONCELOS
BORGES MARTINS. R: EMPORIO DA CONSTRUCAO LTDA EPP e outros. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: JOAO
BATISTA SILVERIO. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Certifico e dou fé que reenviei a decisão de fl. 159 à publicação para fazer
constar seu correto teor. Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 12h53. CERTIDAO - Certifico e dou fé que tendo em vista ter sido rejeitado
liminarmente os pedidos formulados nos embargos 2015.06.1.0088881-0, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento no
feito. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 07h55..
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.005272-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE MARIA DA ROCHA. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago,
DF041409 - Edinaura Abadia Rodrigues Cardoso Matos. R: GUSTAF VAN LANDUYT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELOISA DOS SANTOS
VAN LANDUYT. Adv(s).: (.). R: EDUARDO DOS SANTOS VAN LANDUYT. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do exposto,
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora quanto ao primeiro executado, GUSTAF VAN LANDUYT para que produza os
seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 158 do CPC. Por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação
do mérito, com suporte no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Anote-se. À Secretaria para que certifique acerca
do ajuizamento de embargos pelo devedor (fl. 39). Após análise dos embargos, retornem-me conclusos para apreciação quanto ao pedido de
penhora formulado à fl. 33 Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 13h22. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.006777-6 - Procedimento Sumario - A: RISELLI VANESSA ALVES RESENDE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Remetam-se as informações com as cautelas de
estilo. Cumpra-se a decisão em sede de recurso. Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 13h29. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.06.1.007581-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MAGNOLIA GADELHA LOUREIRO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia
Costa Ribas. R: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF036115 - Felipe Silva Botelho. Recebo a apelação interposta pelo réu, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, observado o procedimento legal,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2015 às 15h09. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .

803

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.