Edição nº 163/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015
ao desfazimento da locação (fl. 03) não formulou qualquer pretensão neste sentido. Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2015 às 14h31. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.093273-4 - Exibicao - A: FABRICIO DE SOUSA RAMOS COMEDIO. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes. R:
BANCO GMAC SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se nos autos que a parte autora celebrou contrato por intermédio do qual adquiriu
veículo automotor e se obrigou ao pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 658,96. Forçoso reconhecer, portanto, que se a parte autora tem
condições financeiras de efetuar o pagamento de 48 parcelas do montante anteriormente indicado, para a aquisição de bem de consumo, com
muito mais razão terá condições de efetuar o pagamento de uma única parcela, de valor inferior, para a utilização de um serviço público mantido
por todos os brasileiros. Ademais, seus rendimentos mensais são muito superiores à média nacional e não se encontra no ordenamento jurídico
nenhuma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente
contraídos pela parte interessada. Desta forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recolham-se as custas. Emende-se para:
- apresntar o pedido final, não formulado nos autos, pois se restringe à liminar; - preencher o documento de fl. 08; - regularizar a representação
em relação ao advogado que firmou a petição inicial; - esclarcer a propositura da ação perante este Juízo, posto que nenhuma da partes tem
domicílio nesta Circunscrição. Observe-se, ainda, que o endereço indicado na petição inicial é contraditório em relação ao endereço indicado
em documento juntado aos autos. Por fim, considerando que grande parte das instituições financeiras disponibilizam o contrato por meio da
internet, ao autor, para declarar nos autos, de próprio punho, se efetuou tal diligência, ficando desde já advertido quanto ás consequências da
falsa declaração. Caso o contrato não esteja disponível na internet, traga aos autos comprovante de que tentou obter extrajudicialmente o aludido
documento. Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2015 às 14h24. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.016314-9 - Acao de Conhecimento - A: ROBERTO CARLOS MOREIRA CARVALHO. Adv(s).: DF008396 - Monica
Ponte Soares, DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta, DF09004E - Brena Paula Santos Simas. R: SARKIS IMOB EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF021338 - Raimundo Rodrigues do Nascimento, DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: CARLA ROSANE
LIMA DE MORAES. Adv(s).: DF028894 - Wilck Gontijo Costa. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora, via Bacenjud,
do valor total executado, conforme fls. 528/589, nas contas de ambas as executadas. Às fls. 530/534 a segunda executada argumenta que já
quitou a sua parte na dívida, bem como que os valores penhorados são advindos do seu salário. Ao fim, requer a liberação dos valores. Juntou
documentos de fls. 535/544. Às fls. 545/547 a primeira executada apresentouos denominados 'embargos à penhora', aduzindo que é titular
de apenas 10% dos valores penhorados em sua conta corrente, pois o restante pertence aos proprietários dos imóveis por ela administrados.
Ressalta a injustiça da condenação solidária com a segunda executada a existência de bens imóveis para a garantia do débito. Por fim, requer a
designação de audiência de conciliação e a liberação dos valores penhorados à exceção dos citados 10%. Juntou documentos de fls. 548/810.
Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta às impugnações de fls. 818/822 rechaçando as alegações dos executados. Decido.
Recebo ambas a petições (fls. 530/534 e 545/547), manifestamente tempestivas, como impugnações ao cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Em primeiro lugar, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. As partes estão representadas por
advogados, que possuem, a toda evidência, podem discutir um acordo em nome de seus clientes, sem a necessidade de intervenção judicial.
Ademais, trata-se de ação em tramitação desde o ano de 2009, sem que as executadas tenham, em momento oportuno, resolvido o litígio.
Quanto à petição da segunda executada (fls. 530/534), evidente que ela não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado (R$ 34.869,15)
é referente a verba salarial. Isto porque conforme contracheque de fl. 535 a segunda executada recebeu em valores líquidos a quantia de R$
8.918,78 (fl. 535). Já nos documentos de fls. 536/537 sequer consta o referido crédito. Nesse sentido veja-se que o extrato de fl. 536 contempla o
período de 18/04/15 até 27/04/15 e não há qualquer menção nele ao crédito salarial. Logo, ante a falta de qualquer outro elemento de informação
em contrário nos autos, infere-se que as quantias remanescentes em conta corrente não são salariais. Ademais, ainda que houvesse a devida
comprovação, os valores que superassem o valor da verba salarial, seriam plenamente penhoráveis. Assim, deve permanecer a penhora. Este
é o entendimento jurisprudencial do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PENHORA VALORES. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. RESERVA DO POSSÍVEL. PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADO DENTRO DO PRAZO
QUINQUENAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. 2. AFASTADA TAMBÉM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS, EM
MOMENTO ALGUM OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. 3. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMOUSE NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO OU VERBA DE APOSENTADORIA, MAS QUE CABE AO EXECUTADO
DEMONSTRAR A ORIGEM DO VALOR PENHORA. PRECEDENTES. 4. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE
OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA TÊM NATUREZA SALARIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DA
PENHORA. 5. ALÉM DISTO, O VALOR PENHORADO É SUPERIOR AO VALOR DOS PROVENTOS DO AGRAVANTE, CARACTERIZANDO A
"RESERVA DISPONÍVEL" QUE NÃO É GARANTIDA PELA IMPENHORABILIDADE DO ART. 649 DO CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20140020247654AGI DF; Registro do Acórdão Número:
879293; Data de Julgamento: 01/07/2015; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES; Publicação no DJU:
29/07/2015 Pág.: 140; Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME. Quanto ao argumento de que a segunda executada já pagou
parte da dívida, necessário anotar que a condenação é solidária. Desta forma é exigível em sua totalidade de qualquer dos executados. Portanto,
rejeito a impugnação de fls. 530/534. Quanto à impugnação do primeiro executado (fls. 545/547), primeiramente cumpre anotar que não merece
acolhimento a alegação de que há bens imóveis para garantia do débito, pois evidente que deve ser atendida a ordem preferencial prevista no
artigo 655 do CPC. Quanto ao mérito, o primeiro executado argumentou que o valor objeto da penhora não lhe pertence, posto que futuramente
seria objeto de repasse aos donos dos imóveis por ele administrados. Todavia, necessário ressaltar que o que está depositado em conta de
titularidade do executado, a ele pertence. A destinação que vai dar a tais quantias, em momento posterior, não influi na sua penhorabilidade ou
impenhorabilidade. Ademais, mesmo que assim não fosse, importanto observar que o executado, a par de juntar aos autos mais de duzentas
folhas de documentos, se limitou a acostar aos autos apenas aqueles que lhe eram convenientes. Isto é, juntou apenas alguns contratos que
detém em sua carteira de clientes, mas não logrou êxito em comprovar nos autos que os contratos juntados são a totalidade de clientes que possui
a título de administração de bens imóveis e, muito menos, que foi exclusivamente desta totalidade que os valores foram penhorados. Cumpre
anotar, inclusive, que houve penhora em duas outras contas do executado, cujos valores foram desbloqueados. Ademais, é sabido que a renda
de uma imobiliária é também composta das comissões recebidas pelas vendas de imóveis. Nesse sentido, de igual sorte, o primeiro executado
não juntou qualquer documento referente a este tipo de renda. Não juntou sequer extratos bancários e declaração de imposto de renda, a fim de
comprovar que seus ganhos não alcançam aquelas importâncias. Por fim, a questão da solidariedade da condenação já foi prevista em sentença
e não cabe às partes, em sede de cumprimento, pretenderem alterar o decisum. Cabe a elas resolverem suas questões em sede própria. Assim,
rejeito a impugnação de fls. 545/547. Registre-se, por oportuno, vez que houve a penhora da integralidade da dívida na conta de ambos os
executados. Desta forma, em razão da solidariedade, determino a expedição de alvará de levantamento, em favor da exequente, de 50% de cada
uma das contas bloqueadas. O remanescente deverá ser restituído à cada uma das executadas. À exequente, ainda, para dizer se dá quitação
do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2015 às 10h04. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.098394-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARGARETE LOPES SHALDERS. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: ANDREIA GOMES ZINATO SANTOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: MARIO ZINATO SANTOS. Adv(s).:
DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Aos executados, quanto à planilha apresentada pelo exequente, quanto ao dano moral. Após,
conclusos para extinção em relação a esta obrigação. Brasília - DF, sexta-feira, 14/08/2015 às 19h05. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
1075