Edição nº 168/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de setembro de 2015
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.097378-8 - Execucao - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi. R: PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF040220 - Paulo Henrique Vieira da Silva. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, com fundamento no art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em
favor do credor, nos moldes da Portaria 73/2010 e Provimento 09/2010. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos
autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos
até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Determino que se procedam às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
27/08/2015 às 16h02. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.092551-3 - Revisional - A: ANTONIO EROMILTON SANTIAGO SOARES. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. HOMOLOGO o acordo de fls.251/254 , por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos exatos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se, com as comunicações e anotações de estilo. Fica autorizado
o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimentos das custas se existentes. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 16h04. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.188059-0 - Indenizacao - A: LUCAS CAVALCANTE DE SA. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. R: ASNSMART
ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ACADEMIA SMART FIT. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito, SP109349 - Helson de Castro.
HOMOLOGO o acordo de fls.110/111 , por sentença, após a ciência do Ministério Público à fl.116 (verso), para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos exatos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se, com as comunicações e anotações de estilo. Fica autorizado o desentranhamento de
documentos, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimentos das custas se existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 16h05. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.047267-2 - Obrigacao de Fazer - A: ALEXANDRE VISCONTI BRICK. Adv(s).: DF021777 - Mario Augusto de Oliveira
Santos, DF06369E - Maria de Fatima da Silva Rosa. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF003609 - Victor
Russomano Junior, DF06723E - Carlos Randolfo Pinto Souza. A: CARLOS EDUARDO VENTURA GAIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE
JOAQUIM VIEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: MARIO SERGIO NUNES. Adv(s).: (.). A: LIGIA VERONICA ZISCHEGG NUNES. Adv(s).: (.). A: TALITA
VASCONCELOS BRICK. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n.º 04/2014, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos, que
se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimentos,
encaminhem-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, devendo ser a parte autora intimada para promover o pagamento das custas
finais, se houver. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 16h04. .
SENTENÇA
Nº 53200/95 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: TAURUS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVANDRO ROCHA DE
SOUZA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO CIRILO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, IV,
c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do credor, nos moldes da Portaria
73/2010 e Provimento 09/2010. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Determino que se procedam às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 16h09. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.083862-0 - Execucao de Sentenca - A: KARIM EID. Adv(s).: DF018161 - Bruno Degrazia Mohn, DF020301 - Ricardo
Fernandes da Silva Barbosa, DF022875 - Annya Kizzy Boaventura Pereira, DF027368 - Mariana de Castro Oliveira. R: FIRST CLASS
REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLEYSE MARIA DOMINGUES EID. Adv(s).: DF020301 - Ricardo Fernandes da
Silva Barbosa. R: ANDRE GUSTAVO MORICI BISINOTTO. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. R: SANDRA GUILHERMINA DE
SIMOES MUNIZ. Adv(s).: (.). R: ROBSON LOPES AGUIAR. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267,
IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do credor, nos moldes da Portaria
73/2010 e Provimento 09/2010. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Comunique-se a extinção ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos (fl. 370). Sentença registrada nesta data. Publique-se
e intimem-se. Determino que se procedam às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 27/08/2015 às 16h13. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.153767-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: PRISCILLA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor
do credor, nos moldes da Portaria 73/2010 e Provimento 09/2010. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito
ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Determino que se procedam às anotações de praxe
e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 16h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.150741-8 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO ALEXANDRE WISNIEVSKI. Adv(s).: DF040132 - MARIA HELENA
VIEIRA DE CASTELLO BRANCO. R: MB ENGENHARIA SPE 022 SA. Adv(s).: SP149754 - SOLANO DE CAMARGO. Faço conclusos os autos
para sentença à MMª Juíza de Direito Dra. Vanessa Maria Trevisan. Brasília - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 18h42..
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