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TJDFT 11/09/2015 -Pág. 487 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 171/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
EXPEDIENTE DO DIA 11 de Setembro de 2015
Juiz Titular: Gilmar Tadeu Soriano
Juiz de Direito Substituto: Angelo Pinheiro Fernandes De Oliveira
Juiz de Direito Substituto: Bruno Andre Silva Ribeiro
Diretor de Secretaria: Aline De Sousa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Julgamento
N° 00018976620118070015 - Execução da Pena - R: ROGERIO FENNER SANTOS. Adv(s).: DF35670 - FREDERICO CENTENO
DUTRA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00018976620118070015 (Processo antigo nº 20110110115208) Sentença IP nº 025/2008 Coordenação de Repressão às Drogas EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA ROGERIO FENNER SANTOS , qualificado nos autos, deu
cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a
execução . Quanto à pena de multa verifico nos autos a sua quitação. Portanto, JULGO extinta a PENA DE MULTA imposta ao sentenciado,
em face do pagamento. No tocante às custas processuais, verifico que o sentenciado não efetuou o pagamento. Assim, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial e intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento. Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE, se o caso. Transitada esta em
julgado, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I. Distrito Federal, 7 de Agosto de 2015. SAMER AGI JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A)
DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do
TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318868 - 001.0015.11120010000/2015.0003.179910-18 - 07/08/2015 17:26 - 1 / 1
N° 00128802720118070015 - Execução da Pena - R: PAULO REINALDO GOMES. Adv(s).: DF4501 - DILSETE BARBOSA DOS
SANTOS SA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00128802720118070015 (Processo antigo nº 20110110720270) Sentença IP nº 500/2010 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA PAULO REINALDO GOMES , qualificado nos autos, deu
cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta
a execução . Quanto à pena de multa verifico nos autos a sua quitação às fls. 51. Portanto, JULGO extinta a PENA DE MULTA imposta ao
sentenciado, em face do pagamento. No tocante às custas processuais, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento. Remeta-se cópia
desta decisão à Psicossocial e à SESIPE, se o caso. Em relação à pena restritiva de direito, sob a modalidade de suspensão do direito de dirigir
veículos automotores, diante da declaração de fl. 37, oficie-se ao DETRAN/DF solicitando informação quanto ao cumprimento da suspensão
determinada na sentença de fls. 20/22. P.R.I. Distrito Federal, 20 de Agosto de 2013. YEDA MARIA MORALES SANCHEZ JUIZ(A) DE DIREITO
SUBSTITUTO(A) DO DF PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *A validade dos documentos assinados digitalmente poderá ser conferida em http://www.tjdft.jus.br.
316912 - 001.0015.11120010000/2013.0003.208264-28 - 20/08/2013 14:59 - 1 / 1
Despacho
N° 00033344020148070015 - Execução Provisória - R: EVERTON GOMES DE OLIVEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF27585 - ANA CECILIA
SILVA DE SOUZA. Mero Expediente - Autos nº 00033344020148070015 (Processo antigo nº 20140110125896) Despacho Sentenciado(a):
EVERTON GOMES DE OLIVEIRA DE LIMA A fim de prestigiar o contraditório, dê-se vista à Defesa. Após, voltem conclusos. Distrito Federal,
31 de Agosto de 2015. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315974
- 001.0015.11120010000/2015.0001.200467-07 - 31/08/2015 18:25 - 1 / 1
Julgamento
N° 00069277720148070015 - Execução da Pena - R: RONALDA COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA SILVA
BARBOSA, Adv(s).: DF41123 - GEORGE MARANHÃO DINIZ. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00069277720148070015 (Processo antigo nº
20140110288595) Sentença IP nº 40/2012 - Delegacia de Combate aos Crimes contra a Propriedade Imaterial EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO
DE PENA RONALDA COELHO DOS SANTOS,filho de Jose do Nascimento Ferreira dos Santos e Maria Assuncao Coelho dos Santos,
deu cumprimento integral a sua pena em agosto de 2015, de acordo com documentos e certidões constantes dos autos (fls.89/90), tendo
o representante do Ministério Público manifestado pela extinção da execução e dedução dos valores devidos pela sentenciada da fiança
prestada. Isso posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução . No tocante à pena de multa e às custas processuais, proceda-se na
forma do artigo 336 do CPP, em face da fiança depositada (fl.3), solicitando-se à instituição financeira seja informado o saldo remanescente
após a compensação dos valores, ficando autorizado, dede logo, o levantamento desse remanescente. Remeta-se cópia desta decisão à
SESIPE, se o caso, bem como à FUNAP. Transitada esta em julgado e, sanadas as pendências quanto aos valores devidos e levantamento
do saldo remanescente, arquivem-se os autos. P.R.I. Distrito Federal, 28 de Agosto de 2015. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://
www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11120010000/2015.0003.198509-93 - 28/08/2015 17:11 - 1 / 2 JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Autos n.001.0015.11120010000/2015.0003.198509-93 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11120010000/2015.0003.198509-93 - 28/08/2015 17:11 - 2 / 2
Decisão
N° 00291315220138070015 - Execução da Pena - R: RAFAEL VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF42730 - RITIÉLLA DE LIMA PIRES.
Determinação - Autos nº 00291315220138070015 (Processo antigo nº 20130110793684) DECISÃO Sentenciado(a): RAFAEL VIEIRA DE LIMA
Oficie-se nos termos da manifestação ministerial (f. 67-v, item 'b'). Em seguida, oportunize-se a manifestação da Defesa constituída, no prazo
de 5 dias. Após, conclusos. Distrito Federal, 30 de Julho de 2015. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11120010000/2015.0002.173803-87 - 30/07/2015 15:06 - 1 / 1
N° 00406687920128070015 - Execução da Pena - R: FRANCISCO CARLOS ALVES ARAUJO. Adv(s).: DF36997 - WEHALISON LOPES
SANTANA. Determinação - Autos nº 00406687920128070015 (Processo antigo nº 20120110975542) DECISÃO Sentenciado(a): FRANCISCO
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