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TJDFT 16/10/2015 -Pág. 929 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 196/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 55177/85 - Inventario - A: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF01195A - Ricardo Mussi. R: JAIR FIALHO DE ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JAIR FIALHO DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: GO025998 - Paulo Afonso de Souza, GO027243 Tiago Rezende Pinheiro. INTERESSADA: CLEBER JOAQUIM PEREIRA. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira, Proc(s).: ERESSADA PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Diga o inventariante sobre a divergência entre a área do imóvel a ser partilhada informada às fls 444 (R-34.11807)
e fl.445, e indicação da mesma área na petição de fls. 388/392. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 17h53. Maria Isabel da Silva,Juiza de
Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.212535-9 - Inventario - A: SANDRA MARIA SANTOS DE LUCENA. Adv(s).: DF006501 - Cleber Jose Ribeiro, MG065896 Valdeci Jose dos Passos. R: ORLANDINA MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observe a inventariante que a elaboração
do esboço de partilha deve atender ao disposto nos artigos 1.023 a 1.025, do CPC, qualificando-se os herdeiros e apontando as folhas dos
autos em que se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados. Além disso, a providência de cálculo do imposto
de transmissão compete ao herdeiro interessado, não havendo que se falar em interveniência do juízo sucessório. Confiro-lhe, assim, derradeiro
prazo de 10 (dez) dias para apresentação do esboço de partilha. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 17h57. Maria Isabel da Silva,Juiza
de Direito .
DECISÃO
Nº 36139/96 - Inventario - A: MARIA DO CARMO ROCHA LARA. Adv(s).: DF027984 - Synthia Patricia Lemes. R: WALTER DOS
PASSOS LARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUSSARA ALVES DE ASSIS ( REP. SEUS FILHOS ). Adv(s).: DF004059 - Adelino de
Carvalho Tucunduva Junior, DF011350 - Kleber de Souza Gouveia, DF012701 - Clovis Polo Martinez. A: ADALBERTO CORREA MARRA. Adv(s).:
DF014520 - Roberta Del Giudice Garcia, DF025434 - Igor Lopes Carvalho. A: HUDSON ROCHA LARA. Adv(s).: DF026916 - Eliane Paulino dos
Santos. A: FABRICIO ROCHA LARA. Adv(s).: DF027984 - Synthia Patricia Lemes. A: ANDERSON ROCHA LARA. Adv(s).: DF026916 - Eliane
Paulino dos Santos. A: MATHEUS ALVAVES LARA. Adv(s).: (.). A: MIRIAN ALVES LARA. Adv(s).: (.). Intime-se a inventariante para que junte
aos autos certidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal da sociedade da qual o falecido era sócio, posto que a cópia do contrato
às fls. 138/143 é antiga e, nem ao menos, está autenticada. Ante ao esboço de partilha apresentado, saliento que a renúncia dos herdeiros
HUDSON, FABRICIO e ANDERSON deve ser formalizada por meio de instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código
Civil de 2002. Caso optem pela renúncia judicial, deverão munidos de seus documentos pessoais (RG e CPF) comparecer a secretaria deste juízo
juntamente com seus cônjuges, se houver, para a subscrição de termo de renuncia. Prazo: 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015
às 20h19. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2004.01.1.058136-8 - Inventario - A: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues
Lima. R: DELFINO FELIX DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do
Socorro Rodrigues Lima. A: TEREZINHA DE OLIVEIRA CARNEIRO. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. A: JOSE FELIX
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GERALDO FELIX DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. A: CARLOS SUELIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. A: CARMEN SUELENE FELIX DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do
Socorro Rodrigues Lima. A: CLAUDIO SUENILDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. A: JOSE CLAUDIVAN
DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. A: CLAUDIMAN SANDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do
Socorro Rodrigues Lima. A: CLEIDSON SUENIO FELIX DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. A: MARIA DO
SOCORRO FELIX DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. A: MICHELLY POLLYANNE FELIX DE MEDEIROS.
Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. A: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELENA FELIX DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Recebo a prestação de contas dos valores levantados, conforme petição às fls. 434/444. Por outro lado, INDEFIRO a habilitação dos herdeiros
de JOSE NETO e CARMELITA, porquanto se foram deixados bens alem do quinhão hereditário a que fariam jus, o conjunto de bens deverá
ser partilhados aos seus herdeiros em inventário próprio. Desta feita, não há direito de representação, devendo os espólios de JOSE NETO
e CARMELITA participarem da divisão dos bens e direitos. Em relação ao veiculo GM/Chevette, mesmo que alienado, deverá ser incluído na
partilha, porquanto está em nome do falecido. Após a partilha, poderão os sucessores transmitir junto ao órgão de transito a propriedade ao
efetivo titular do bem Instruam-se os autos com os documentos listados na decisão às fls. 426/427. Venha novo esboço de partilha, atentandose integralmente às recomendações aqui apontadas, bem como às observações aludidas às fls. 426/427. Prazo: 30 (trinta) dias. I. Brasília - DF,
terça-feira, 25/08/2015 às 18h38. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2005.01.1.065856-6 - Inventario - A: CELINA MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira, Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DARCI ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JESSICA MACHADO DA SILVA . Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: JESSIANE MACHADO DA SILVA . Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).:
DF001673 - Nadir Luiz Pereira. Ante a informação passada às fls. 234-v/ 236, aguarde-se por mais 90 (noventa) dias. Em seguida, remetam-se
os autos a Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 21h08. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2008.01.1.024180-9 - Inventario - A: MARIA CAROLINA MOREIRA ALCIDES. Adv(s).: DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho. R:
NILDA ALBUQUERQUE MOREIRA ALCIDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA HELENA ALCIDES QUEIROGA. Adv(s).:
DF026601 - Frederico Soares Araujo. HERDEIROS: MARIA TERESA FONSECA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA LETICIA
ALCIDES BARRETO LIMA. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo. Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que como bens e
direitos do espólio figuram apenas 50% do imóvel às fls. 14/17. Foi apresentado esboço de partilha às fls. 202/207. Entretanto, necessária a sua
retificação posto que não contempla a realidade os autos. Primeiro, há erro na descrição do número do apartamento, que é 501, e não 502 . Alem
disso, a partilha do imóvel está equivocada, à vista da certidão de matrícula indicativa de que: - 50% do bem em nome de NILDA ALBUQUERQUE
MOREIRA ALCIDES; - 41% em nome de MARIA CAROLINA MOREIRA ALCIDES; - 4,5% em nome de MARIA LETICIA ALCIDES BARRETO
LIMA; e - 4,5% em nome de MARIA TERESA MOREIRA ALCIDES. No presente inventário, somente se legitima a discussão acerca dos direitos de
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