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TJDFT 11/11/2015 -Pág. 315 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 212/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de novembro de 2015

DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 273 do CPC, para antecipação dos efeitos tutela, necessário que a parte
requerente traga prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações (art. 273, caput, do CPC) e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado (art. 273, § 2o, do CPC). Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações.
Em 3/1/2011, a primeira requerente, depois de 10 (dez) anos vinculada a plano de saúde da GEAP (ID 1287357), aderiu ao plano de saúde (na
modalidade seguro-saúde) administrado pela primeira ré e operacionalizado pela terceira (SUL AMÉRICA SEGUROS). O segundo autor figurou
como beneficiário. Aquele contrato passou a viger a partir de 10/1/2011 (Ids 1287353 a 1287359). Em 6/5/2015, aderiu a plano de saúde (na
modalidade seguro-saúde) administrado pela primeira ré e operacionalizado pela segunda (BRADESCO SAÚDE). A vigência se deu a partir
de 10/6/2015 (Ids 1306477 a 1306505). Em seguida (não é possível identificar a data), a primeira autora recebeu correspondência da segunda
ré (BRADESCO SAÚDE) oferecendo cobertura parcial temporária, limitando diversos procedimentos relacionados a uma série de moléstias
(Ids 1287341 a 1287345). Cabe verificar se as limitações impostas pela segunda ré são cabíveis ou não. Atento que os autores preenchem
os requisitos do art. 3o da Resolução Normativa 186, de 14/1/2009, da ANS, com as alterações trazidas pela Resolução Normativa 252, de
29/4/2011, salvo no que diz respeito ao prazo para pleitear a portabilidade, conforme art. 3o, § 2°, da referida norma. Todavia, há que se levar em
conta que, apesar de a portabilidade ter se dado entre operadoras distintas (SUL AMÉRICA e BRADESCO), os planos são administrados pela
mesma empresa (QUALICORP), a que efetivamente trata com os segurados, ora requerentes. Cabe ressaltar que administradora e operadoras
respondem solidariamente por todos os atos decorrentes do contrato, uma vez que integram a mesma relação de consumo. Assim, não é de se
admitir que uma operadora permita, ou mesmo imponha, ainda não é possível comprovar tal alegação, a contratação de um plano sem esclarecer
devidamente os segurados acerca dos riscos da portabilidade. Também não se mostra crível que os segurados optassem pela "contratação"
de um novo plano perdendo os prazos de carência. Assim, tenho que a requerida BRADESCO não pode limitar a cobertura, haja vista que os
requerentes cumpriram todos os prazos de carência quando da vigência do plano operado pela SUL AMÉRICA. Eventuais prejuízos da requerida
BRADESCO deverão ser acertados perante a administradora (QUALICORP) em procedimento extra ou judicial, não cabendo transferi-los para
os segurados, ora requerentes. Também não há que se falar em "novas" doenças preexistentes, pois deve ser respeitadas tão somente aquelas
contemporâneas à primeira contratação (GEAP). Por outro lado, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a autora demonstrou
ser portadora de moléstias que podem demandar tratamentos e procedimentos diversos a qualquer tempo (Ids 1289194 a 1289196). Ante o
exposto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 6o da Lei 9.099/95, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida e DETERMINO
às rés QUALICORP e BRADESCO SAÚDE que, no prazo de até 2 (dois) dias, promovam a cobertura integral do plano contratado pela autora,
sem as limitações de cobertura parcial temporária relacionadas nos documentos Ids 1287341 a 1287345, autorizando a realização dos exames
que forem indicados pelo(s) médico(s) que assiste(m) os requerentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das
duas requeridas em destaque, por cada procedimento recusado com base na carta de cobertura parcial temporária (Ids 1287341 a 1287345).
Cite(m)-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 5 de novembro de 2015, às 20:41:24. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
Nº 0716962-18.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO HENRIQUE FRAZAO VIANA.
Adv(s).: DF43750 - VANESSA MARIA DE CASTRO SILVA. R: NADIR RIBEIRO ALVES. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BÁRBARA RIBEIRO
ALVES. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0716962-18.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE FRAZAO VIANA RÉU: NADIR RIBEIRO ALVES, BÁRBARA RIBEIRO ALVES
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO RÉU: NADIR RIBEIRO ALVES,
BÁRBARA RIBEIRO ALVES , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência
por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos
Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. . BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2015 14:31:40.
Nº 0722369-05.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF31185 - KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA. R: DECISÃO IMOBILIÁRIA. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0722369-05.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZ MARINA
FERREIRA DA SILVA RÉU: DECISÃO IMOBILIÁRIA Haja vista a Decisão de Id 1313068,fica cancelada a audiência que seria realizada dia
06/11/2015, às 13.30, e designado o dia 17/12/2015 16:10 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua
ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito
sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de
2015 17:25:14.
Nº 0720144-12.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).:
DF28006 - LUCIANA LARA FERNANDES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132
- LAYLA RODRIGUES CHAMAT. Número do processo: 0720144-12.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES RÉU: OI S.A. Certifico e dou fé que a data de recebimento constante no AR de citação
e intimação juntado (ID 1313646) é posterior à data de realização da Audiência de Conciliação. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17
de julho de 2008, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 01/12/2015 às 16:10 para realização de nova
audiência de Conciliação, devendo as partes serem intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2015 17:39:59.
Nº 0720144-12.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).:
DF28006 - LUCIANA LARA FERNANDES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132
- LAYLA RODRIGUES CHAMAT. Número do processo: 0720144-12.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES RÉU: OI S.A. Certifico e dou fé que a data de recebimento constante no AR de citação
e intimação juntado (ID 1313646) é posterior à data de realização da Audiência de Conciliação. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17
de julho de 2008, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 01/12/2015 às 16:10 para realização de nova
audiência de Conciliação, devendo as partes serem intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2015 17:39:59.
Nº 0720144-12.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).:
DF28006 - LUCIANA LARA FERNANDES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132
- LAYLA RODRIGUES CHAMAT. Número do processo: 0720144-12.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA LARA FERNANDES RÉU: OI S.A. Certifico e dou fé que a data de recebimento constante no AR de citação
e intimação juntado (ID 1313646) é posterior à data de realização da Audiência de Conciliação. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17
de julho de 2008, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 01/12/2015 às 16:10 para realização de nova
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