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TJDFT 20/11/2015 -Pág. 768 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de novembro de 2015

642,86. Analisando o mais que dos autos consta, tenho que o pleito autoral deverá ser parcialmente acolhido, haja vista que a parte ré comprovou,
devidamente nos autos, já ter assumido os gastos relacionados ao mencionado evento em data anterior ao pedido de rescisão (fls. 93/94), razão
pela qual não seria justa a devolução integral da quantia contratada, a qual, cabe-se ressaltar, não foi adimplida totalmente pela parte autora.
Nesse contexto, tenho por razoável e proporcional a incidência da multa de 20% do valor do contrato, prevista no §2° da cláusula sétima, que
objetiva recompor os prejuízos financeiros suportados pelo fornecedor de serviço. Entretanto, a segunda parte deste mesmo dispositivo se revela
abusivo, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV e parágrafo 1º, II e III), uma vez que além de prever a
incidência de multa contratual equivalente a 20% do valor do contrato; acresce a esta o desconto dos valores correspondentes aos compromissos
financeiros que tenham sido assumidos até a data da rescisão. Tenho, portanto que ambos possuem exatamente a mesma finalidade de ressarcir
gastos e despesas efetuadas pela parte contratante eventualmente prejudicada com o pedido de rescisão. Destarte, decreto a rescisão contratual,
devendo ser aplicada tão somente a multa de 20% sobre o valor do contrato (R$ 2.919,15), resultando numa multa de R$ 583,83. Razão pela qual,
deverá a autora ser ressarcida no valor de R$ 845,76. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do
inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 845,76
(oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e de
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e
55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta sentença, contados da
sua intimação, devendo ser representadas por advogado. Não havendo recurso, a parte Devedora fica advertida de que, a partir do trânsito em
julgado, inicia-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil para pagamento voluntário sem
incidência da multa. Na hipótese de recurso, com a manutenção da sentença, cientifique-se a parte Devedora do trânsito em julgado operado,
iniciando-se, assim, a partir de sua ciência, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Vindo aos
autos o comprovante de depósito, expeça-se alvará em nome do credor. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à
parte autora solicitar por petição o início da execução, no prazo de cinco dias, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art.
475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências
de estilo. Sentença registrada e publicada no sistema PJ-e. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0700326-11.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GEISE KELLY DA SILVA. Adv(s).: GO35622
- CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: LEONIDIO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0700326-11.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISE KELLY DA SILVA RÉU:
LEONIDIO ROCHA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial. Não foram localizados bens passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º
da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, pois o crédito está consubstanciando no próprio título de crédito que
está na posse do autor. Sentença publicada e registrada no sistema PJ-e. Intime-se o autor. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0707000-68.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA SOCORRO BEZERRA DE AVILAR.
Adv(s).: DF32471 - SERGIO LUIZ TOMAZ. R: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF033681 - MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA.
R: ESTACIONAMENTO SODRÉ SANTORO. Adv(s).: SP176599 - ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0707000-68.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO BEZERRA
DE AVILAR RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ESTACIONAMENTO SODRÉ SANTORO S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora. Aduz a embargante que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre pedido de inversão do ônus
da prova bem como sobre as benesses da justiça gratuita. Não assiste razão à embargante. A análise da inversão ou não do ônus da prova
reflete tão somente no raciocínio lógico-jurídico do magistrado, quando da análise probatória. As provas constantes nos autos foram suficientes
para que o juízo efetivasse a prestação jurisdicional, razão pela qual incabível qualquer pronúncia a respeito. Do mesmo modo em relação ao
pedido de gratuidade de justiça, eis que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 já estabelece a gratuidade de justiça até a sentença de primeiro grau.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e
mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. Sentença registrada e
publicada via PJ-e. Não obstante, passo a analisar a gratuidade de justiça requerida, em face do interesse recursal da parte autora. Compulsando
os autos, verifica-se que a parte autora reside em área nobre da cidade e possui veículo automotor (Toyota Hilux 2012/2013) dentre os mais
caros existentes no mercado nacional. Tenho que estes elementos não são compatíveis com quem de fato necessita de gratuidade de justiça.
Não restou demonstrado que a autora de fato necessite de tal benefício. O Estado deve ajudar aqueles que realmente possuem necessidade, o
que não se vislumbra no caso concreto. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade. I. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0720764-24.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERA LUCIA BERNARDE DE ANDRADE.
Adv(s).: DF46060 - ARMANDO HENRIQUE BAYMA GOMES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA
LTDA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/
A. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0720764-24.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA
BERNARDE DE ANDRADE RÉU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, GOLD SANTORINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se
de embargos de declaração ajuizados por GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTRAS. Aduz a parte
embargante que a sentença foi omissa por não se pronunciar expressamente acerca dos dispositivos legais trazidos à sua apreciação. Defende
que a Constituição Federal não permite que os julgadores fundamentem aleatoriamente suas decisões. Não assiste razão à embargante. A
sentença ora guerreada (ID 1274233) foi elaborada seguindo a boa técnica e os requisitos previstos na legislação processual. Todos os fatos
relevantes foram analisados e decididos conforme expressa disposição legal, trazida literalmente na referida testilha, extraída do Código de Defesa
do Consumidor e do Código Civil. Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença,
rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos. Sem custas e
honorários. Sentença registrada e publicada via PJ-e. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0720764-24.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERA LUCIA BERNARDE DE ANDRADE.
Adv(s).: DF46060 - ARMANDO HENRIQUE BAYMA GOMES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA
LTDA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/
A. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União
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do processo: 0720764-24.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA
BERNARDE DE ANDRADE RÉU: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, GOLD SANTORINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se
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