Edição nº 220/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de novembro de 2015
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos declaratórios, opostos com a finalidade de
sanar suposta omissão na sentença embargada. É cediço que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir
inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Por outro lado, os embargos de declaração
somente serão admitidos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535 do CPC. Ocorre que, no
caso em tela, não se faz presente nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver omissão a ser
sanada por este juízo. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2015 16:45:54.
Nº 0712222-17.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DOMINGOS BATISTA VOGADO. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0712222-17.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS BATISTA VOGADO RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos declaratórios, opostos com a finalidade de
sanar suposta omissão na sentença embargada. É cediço que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir
inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Por outro lado, os embargos de declaração
somente serão admitidos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535 do CPC. Ocorre que, no
caso em tela, não se faz presente nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver omissão a ser
sanada por este juízo. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2015 16:45:54.
Nº 0712222-17.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DOMINGOS BATISTA VOGADO. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0712222-17.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS BATISTA VOGADO RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos declaratórios, opostos com a finalidade de
sanar suposta omissão na sentença embargada. É cediço que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir
inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Por outro lado, os embargos de declaração
somente serão admitidos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535 do CPC. Ocorre que, no
caso em tela, não se faz presente nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver omissão a ser
sanada por este juízo. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2015 16:45:54.
Nº 0706117-58.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: LELIO AUGUSTO FRAZAO REIS. Adv(s).: DF20737 - RAFAEL FREITAS MACHADO.
R: COMSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME. Adv(s).: DF35515 - DIANNE ALENCAR GOMES, DF34510 - KELLY
MENDES LACERDA. Número do processo: 0706117-58.2014.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LELIO AUGUSTO
FRAZAO REIS REQUERIDO: COMSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório
(artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). A parte autora alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com a parte ré, o qual previa o
fornecimento e instalação de boxes, espelhos, guarda corpo e guarda corpo varanda, no valor de R$ 24.726,00, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Sustenta que o serviço não foi integralmente prestado, uma vez que a empresa ré não efetuou a entrega dos seguintes itens: Banho casal ?
instalação dos boxes (R$ 1.725,00), Escada ? guarda corpo (R$ 13.900,00) e o Guarda Corpo da Varanda (R$ 3.480,00), totalizando o valor de
R$ 19.109,00. Assevera que diante do inadimplemento contratual da requerida sofreu danos materiais no importe de R$ 2.740,00 (fechamento
provisório da escada e pintura banheiro pela não instalação do box). Pugna pela condenação da requerida a prestar todos os serviços pendentes
nos termos firmados na proposta, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Pleiteia ainda, a condenação da empresa ré a
indenizá-lo pelos danos materiais sofridos em decorrência do inadimplemento contratual. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso II do art. 330 do CPC. Designada audiência de Instrução e Julgamento, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (AR cumprido ?
id. 1010562), não compareceu ao referido ato (ata de audiência ? id. 1327653). A revelia da parte ré que, devidamente citada, não atendeu ao
chamamento da justiça, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme determinação inserta nos
artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do CPC. Ademais, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 333
do CPC, pois produziu prova documental apta a atestar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial (id. 128717 ? contrato de prestação
de serviço, pagamento e comprovante dos danos materiais sofridos). Assim, comprovada a falha na prestação de serviços, a condenação da
parte ré a cumprir na íntegra o contrato firmado entre as partes (entrega e instalação do material pendente), bem como a indenizar o autor pelos
danos materiais sofridos, são medidas que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 269,
inc. I, do CPC, para condenar a parte ré a: a) cumprir o contrato firmado entre as parte, efetuando a entrega e instalação dos produtos não
entregues, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão da
obrigação em perdas e danos; b) pagar ao autor a quantia de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), a título de danos materiais, a
ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação
(11/12/2014). Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo
de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de execução, instruindo o seu pedido com planilha
atualizada do débito, conforme determinam o artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e
consequente arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2015 13:55:33.
Nº 0706117-58.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: LELIO AUGUSTO FRAZAO REIS. Adv(s).: DF20737 - RAFAEL FREITAS MACHADO.
R: COMSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME. Adv(s).: DF35515 - DIANNE ALENCAR GOMES, DF34510 - KELLY
MENDES LACERDA. Número do processo: 0706117-58.2014.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LELIO AUGUSTO
FRAZAO REIS REQUERIDO: COMSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório
(artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). A parte autora alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com a parte ré, o qual previa o
fornecimento e instalação de boxes, espelhos, guarda corpo e guarda corpo varanda, no valor de R$ 24.726,00, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
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