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TJDFT 29/01/2016 -Pág. 810 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

referidos sistemas, informações referentes ao endereço do requerido. Aguarde-se por 5 (cinco) dias para verificação de respostas positivas e
demais providências pertinentes. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016 às 15h07. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.114665-4 - Procedimento Ordinario - A: SEBASTIAO MATIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF034050 - Fabio Batista de Araujo.
R: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA VERIDIANA BEZERRA DE SOUZA LIMA. Adv(s).:
(.). A inicial ainda não se encontra apta ao recebimento. Emende-se para: 1) Retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder
ao valor do contrato, qual seja, R$50.000,00. Recolham-se as custas complementares; 2) Suprimir o pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça, eis que incompatível com o recolhimento de custas (cf. fl.s 20/21); 3) Coligir aos autos a matrícula atualizada do imóvel,
tendo em vista que a constante dos autos data de 2010; 4) Coligir aos autos o comprovante de existência de débitos tributários referentes ao
imóvel, observando-se que a certidão negativa de fl. 23 diz respeito à segunda requerida e não ao bem. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016 às 15h07. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.138072-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 406. Adv(s).: DF029484 - Raphael Peres
Rodrigues. R: ELZA RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SARAH RODRIGUES MONTENSUMA. Adv(s).: (.). À Secretaria
para que retifique a polaridade passiva da demanda, excluindo-se a primeira ré. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo
procedimento comum sumário. Designo para o dia 22/03/2016, às 16:40h, a realização da audiência de conciliação prevista nos artigos 277 e 278
do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(a)(s) réus de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado e trazer em seu bojo a qualificação completa do contestante, na forma da Portaria Conjunta n. 71/2013,
do TJDFT. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso desejar produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o
respectivo rol e, caso desejar produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte requerida deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s),
sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até
a data da audiência de conciliação designada, sob pena de preclusão. No mandado de citação/intimação deverá constar que a audiência será
realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016
às 16h04. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.141798-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo,
DF049611 - Fabianna Alves Melo. R: R.S.D.O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo
procedimento comum sumário. Designo para o dia 29/03/2016, às 13:20h, a realização da audiência de conciliação prevista nos artigos 277 e 278
do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(a)(s) réus de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado e trazer em seu bojo a qualificação completa do contestante, na forma da Portaria Conjunta n. 71/2013,
do TJDFT. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso desejar produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o
respectivo rol e, caso desejar produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte requerida deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s),
sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até
a data da audiência de conciliação designada, sob pena de preclusão. No mandado de citação/intimação deverá constar que a audiência será
realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016
às 16h07. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.003023-7 - Procedimento Ordinario - A: PAULO HENRIQUE LUSTOSA ALVES. Adv(s).: DF042261 - Stenia Mara Franco
de Oliveira Gomes. R: CONSTRUTORA ICONE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: (.). Comprove a parte autora a sua hipossuficiência econômica ou recolham-se as custas iniciais, uma vez que a gratuidade da
justiça somente é conferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade de justiça. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016 às 14h43. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2005.01.1.069824-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: TMP TELEFONIA MOVEL PESSOAL LTDA. Adv(s).: DF018597 - Eric
Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: JOSE ANTONIO PEIXOTO. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota
Albuquerque Dino de Castro e Costa. R: BRUNO LEONARDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento formulado à fl. 236. Por intermédio
do convênio BACENJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas dos devedores para fins de penhora. Aguarde-se por 5 (cinco)
dias para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 18h13. Luciano
dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.009121-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: L E G DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GISELE RODRIGUES DA CRUZ LIMA. Adv(s).: (.). R:
LEIDIVAN LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de expedição de ofício à(s) companhias de telefonia, considerando a ausência de
efetividade das diligências correlatas, mormente em razão da utilização de outros sistemas informatizados para a mesma finalidade mostrar-se
mais adequada. Outrossim, incumbe ao Juízo velar pela razoável duração do processo, com a consequente vedação da prática de atos inúteis ao
regular processamento do feito. Por outro lado, tendo em vista que atualmente os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL possibilitam
a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade
e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício, por meio dos referidos sistemas, informações referentes aos endereços da primeira
e segunda executadas. Aguarde-se por 5 (cinco) dias para verificação de respostas positivas e demais providências pertinentes. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/01/2016 às 15h51. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.002997-6 - Cautelar Inominada - A: ECOMAT MUNDO DAS CANETAS LTDA EPP. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: VICTORINOX DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor
tem por domicílio o Guará/DF, o réu, por suas vez, tem por domicílio São Paulo/SP. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de
interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e
se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício. A questão apresenta-se
mais complexa do que isso. Em verdade, quando se admite que o autor proponha a demanda em FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO
SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO, DO FORO DE ELEIÇÃO OU DE ONDE SE DEVA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, ou de qualquer outro expressamente
previsto, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil. Ora, se o Código de Processo Civil estabelece
numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre
as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da
CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual. E é exatamente isso que acontece quando o

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