Edição nº 24/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Nº 2010.01.1.061972-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati, DF14513E - Raquel Menezes Sampaio Gonçalves de Sousa. R: NAIDE HELENA ROCHA GUIMARAES. Adv(s).: DF009130 - Jether
Emilio Pereira Bispo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 19h42. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.099524-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MIRIADE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF006382 - Itamar Ferreira de Lima, DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva. R: DALIANE CARDOSO MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o exequente diligenciar no sentido do requerimento de fl. 134. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte credora
nos termos do provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia
do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de penhora do devedor, a promover o andamento do feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, a teor do que dispõe o art. 1ª, caput do aludido provimento. Fica a parte credora, ainda, advertida de
que no aludido prazo deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para tal fim mero pedido
de vista dos autos ou requerimento de suspensão (art. 2º do mencionado provimento). Caso o credor não localize bens passíveis de penhora,
poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos termos da mesma portaria mencionada. Observe a parte credora que não haverá prejuízo
para si caso haja a extinção do feito, com a expedição de carta de crédito, uma vez que, quando a parte exequente localizar bens passíveis de
penhora em nome da parte devedora, poderá requerer o desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento de novas custas.
Esclareço que caso a parte Credora se silencie, será expedida certidão de crédito conforme o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010, que
disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não
localizar bens passíveis de penhora do devedor. Int. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 15h49. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.088498-6 - Execucao - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila
Guimarães. R: ANGELA ANDREAZZI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Verifico que a parte exequente, intimada para se manifestar
sobre ofício de fl. 146, quedou-se inerte. Ante o exposto, determino o levantamento da restrição lançada à fl. 94. Após, retorne-se ao arquivo.
Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 15h52. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.026352-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DUPORTO IND E COM DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias
Nascimento de Oliveira. R: TREEBOI COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação
monitória em fase de cumprimento de sentença. Requer o exequente o reconhecimento da sucessão de empresas, vez que afirma que no local
onde funcionava a empresa executada (BOI DE OURO) agora está estabelecida TREEBOI COMÉRCIO DE CARNES E ALIMENTOS SA, motivo
pelo qual pleiteia a citação, penhora e avaliação de bens da citada empresa. Compulsando detidamente os autos, verifico não haver qualquer
indício de que houve sucessão de empresas ou que a TREEBOI está funcionando no endereço da empresa ré. Inicialmente, observo que do
contrato social da empresa ré juntado pelo autor à fl. 36, consta que a sociedade BOI DE OURO iniciou suas atividades em 31/03/2011. Contudo,
apesar de as duas empresas ostentarem o mesmo endereço, o documento anexado à fl. 115 demonstra que a TREEBOI obteve seu registro em
30/07/2004, portanto, período bem anterior ao registro da ré, não sendo possível se presumir que TREEBOI é sucessora de BOI DE OURO. Ante
o exposto, não há elementos nos autos que autorizem, por ora, o reconhecimento de fraude à execução e da alegada sucessão empresarial.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que não serão deferidos pedidos reiterados
de medidas indeferidas ou já realizadas nos autos. Esclareço que caso a parte Credora se silencie, será expedida certidão de crédito conforme
o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia
do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de penhora do devedor. À Serventia, para excluir do sistema TREEBOI
e permanecer apenas BOI DE OURO no polo passivo da demanda. Int. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 15h49. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.197516-7 - Procedimento Ordinario - A: MARIA MADALENA TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita
de Moura. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Recebo a apelação de
fls. 383/404, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação da presente decisão. Após, não havendo novos requerimentos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
com as nossas homenagens. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 19h34. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.030761-5 - Monitoria - A: WJ COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA ME. Adv(s).: DF013212 - Heberto da
Silva Mendanha. R: LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZILDA LUCIA DE ABREU CRUVINEL
GORDO. Adv(s).: (.). Indefiro requerimento de fl. 73, visto que houve duas tentativas de citação por meio de oficial de justiça no local indicado,
tendo ambas resultado infrutíferas. Ante o exposto, intime-se o autor para requerer a citação por edital ou indicar novo endereço dos réus, de
forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 15h49. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.039231-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO. Adv(s).: DF022588 - Fernando
Luiz Carvalho Dantas. R: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Adv(s).: DF015056 - Tomaz de Aquino Mendes Neto Ii. Para a homologação
do acordo de fls. 218/221, é necessário o reconhecimento de firma da parte ré ou a assinatura do advogado que o represente ou, ainda, o
comparecimento da parte ré a esta Serventia para regularizar sua assinatura. Sendo assim, intime-se o autor para regularização do Termo de
Acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação. Int. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 15h54. Leandro
Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.089322-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA HELENA CERVI DE CAMPOS VIEIRA. Adv(s).:
DF030980 - Maria da Conceicao M S Mascarenhas. R: IRIS GOMES PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o requerimento de fls.
50/51, por falta de amparo legal, uma vez que o feito ainda não se encotnra sentenciado. Informe a parte se houve a desocupação do imóvel. Em
caso negativo deverá à Secretaria desentranhar o mandado para o despejo compulsório Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 19h35.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.137785-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RENIER VELOSO DE GODOY. Adv(s).: DF008495 - Monica Santarem Taveira
e Avila, DF046481 - Danilo Brito de Holanda Neto. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para que
retifique a planilha apresentada, adequando a atualização do débito ao que restou determinado pela sentença de fls. 67/73, no que tange à
correção monetária do valor da condenação, que somente deve ser calculada a partir da publicação da sentença. Brasília - DF, segunda-feira,
01/02/2016 às 19h35. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito c .
Nº 2013.01.1.167521-9 - Procedimento Ordinario - A: MONICA BATTISTI. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. R: INCORPORACAO
GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. A: SEVENIR IZAIAS GIRARDI. Adv(s).:
(.). R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado.
Diante do pedido de modificação da decisão conferindo efeito infringente aos embargos declaratórios, concedo à parte requerida o prazo de 5
dias, para se manifestar sobre este pedido. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 19h39. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
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