Edição nº 49/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de março de 2016
da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a GAEE
- Gratificação de Atividade de Ensino Especial relativa ao ano de 2011. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei
Distrital nº 540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades
especiais. Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo
art. 21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010
00 2 016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007,
conclui-se que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento de
GAEE, no ano de 2011, sendo certo que, no referido ano desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades
especiais, conforme atesta a declaração emitida pela Escola (ID426254), o que lhe garante o direito de receber a gratificação. No que se refere ao
valor do ressarcimento pretendido pela parte Autora, verifico que o Distrito Federal trouxe aos autos planilha com valor divergente do pleiteado na
Inicial (ID713022). Nesse contexto, e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração
Pública, tenho que deve prevalecer o valor apresentado pelo Distrito Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno
o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.731,05 (três mil, setecentos e trinta e um reais e cinco centavos), a título de
Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2011. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425, enquanto os juros de mora serão aqueles aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9494/97), tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da citação nesta ação, e da correção monetária, a data que
deveria ter sido efetivamente paga a gratificação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2016 15:41:17. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0710772-39.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANE ANDREIA TEIXEIRA MESQUITA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0710772-39.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE ANDREIA TEIXEIRA
MESQUITA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CRISTIANE ANDREIA TEIXEIRA MESQUITA ajuizou ação de conhecimento contra o
DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de
2011, durante o qual a parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão
da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a GAEE
- Gratificação de Atividade de Ensino Especial relativa ao ano de 2011. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei
Distrital nº 540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades
especiais. Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo
art. 21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010
00 2 016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007,
conclui-se que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento de
GAEE, no ano de 2011, sendo certo que, no referido ano desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades
especiais, conforme atesta a declaração emitida pela Escola (ID426254), o que lhe garante o direito de receber a gratificação. No que se refere ao
valor do ressarcimento pretendido pela parte Autora, verifico que o Distrito Federal trouxe aos autos planilha com valor divergente do pleiteado na
Inicial (ID713022). Nesse contexto, e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração
Pública, tenho que deve prevalecer o valor apresentado pelo Distrito Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno
o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.731,05 (três mil, setecentos e trinta e um reais e cinco centavos), a título de
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