Edição nº 59/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de abril de 2016
Circunscrição Judiciária do Guará
Vara Cível do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Alessandro Leopoldo de Souza Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.14.1.008475-8 - Procedimento Sumario - A: ARIANE CUSTODIO DA SILVA. Adv(s).: DF047329 - Sergio Luis Nery Junior. R:
ANHANGUERA EDUCACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Nada a prover quanto à petição de fls. 44/45 porquanto equivocada. 2.
O mandado de intimação da AUTORA para a audiência foi restituído sem atingir sua finalidade porque, conforme certifica o meirinho, ARIANE
é desconhecida naquele endereço. Contudo, a teor do disposto no art. 236 do CPC/73 e no art. 272 do CPC/2015, "consideram-se feitas as
intimações pela publicação dos atos no órgão oficial", o que por certo dispensa sua intimação para declinar o próprio endereço. Reputo intimada,
pois, a parte autora para a solenidade de conciliação por via de seu ilustre patrono (fls. 35). 3. Por outro lado, a citação da sociedade empresarial
ré foi bem sucedida e ocorreu em 04/02/2016 (aviso de recebimento de fls. 34-verso), motivo por que desnecessária a redesignação da audiência
e nova expedição de mandado citatório. Mantenho a audiência já designada. Intimem-se. - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h01. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.14.1.000356-0 - Procedimento Comum - A: DFMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: SP167263 - Vania da Silva Schutz. R: BLISFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SRM
CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA FIDC INDUSTRIA EXODUS III BRZ. Adv(s).: SP146730 - Fernando Rosenthal.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado a fls. 113/116, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais a serem
divididas igualmente entre as partes, conforme dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. De igual modo, cada parte arcará com o pagamento dos honorários
advocatícios de seus respectivos patronos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado. Desde
já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. As partes renunciaram o prazo recursal, portanto transitada em julgado a presente sentença e pagas as
custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h13. Paulo
Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2015.14.1.008402-6 - Cautelar Inominada - A: DFMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: SP167263 - Vania da Silva Schutz. R: BLISFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Adv(s).: SP119757 - Maria Madalena Antunes
Goncalves, SP213821 - Wesley Duarte Gonçalves Salvador. R: SRM CONSULT ADMINIST RECURSOS LTDA FIDC IND EXODUS III BRZ.
Adv(s).: SP146730 - Fernando Rosenthal. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado
a fls. 222/226, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas finais a serem divididas igualmente entre as partes, conforme dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. De igual modo, cada parte
arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial,
se requerido, mediante traslado. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. As partes renunciaram o prazo recursal, portanto, transitada em
julgado a presente sentença e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - DF,
terça-feira, 22/03/2016 às 17h14. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.007927-2 - Monitoria - A: MARCELO LOPES FERREIRA. Adv(s).: DF045309 - Thatyane Costa Silva. R: LUANA NUNES
ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora sobre
o comprovante de depósito judicial acostado aos autos pela ré, no valor de R$ 551,74, às fls. 28. Prazo de 5 dias. - DF, terça-feira, 22/03/2016
às 17h36. .
Decisao
Nº 2015.14.1.004806-6 - Procedimento Comum - A: JUMAR GURGEL MIRANDA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior.
R: TEREZA CRISTINA SILVA FERNANDES. Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. JUMAR GURGEL MIRANDA ajuizou a presente
ação de entrega de coisa certa cumulada com obrigação de não fazer em face de TEREZA CRISTINA SILVA FERNANDES, partes qualificadas
nos autos. Aduz, em síntese, que foi casado com a ré, tendo as partes se divorciado em outubro de 2012, ocasião em que o direito de visita
da filha menor do casal foi regulamentado judicialmente. Afirma que desde a separação somente consegue ter contato com seus filhos nos
horários de visita regulamentados, sendo que em razão da proibição da ré de que ligasse no telefone fixo de sua residência, decidiu adquirir
um aparelho celular para a sua filha menor de idade, no intuito de poder ter mais contato com ela. Assevera que não obstante a compra e
entrega do aparelho de telefonia móvel, a ré pegou o aparelho celular e o escondeu, impossibilitando, assim, o autor de manter contato com a
filha. Pede: a) a condenação da ré a devolver o aparelho celular; b) a condenação da requerida a não mais tomar para si o celular, bem como
não promover qualquer medida que impeça o requerente ou seus familiares de manterem contato com a filha Isabella, ainda que em dias e
horários diversos do dia de visita; e c) o deferimento da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/23. À fl.
26, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido. O comprovante de citação foi juntado às fls. 30/31. Às fls. 39/43, foi apresentada peça de
contestação intempestiva, conforme atesta certidão de fl. 44. A ré peticionou ao Juízo à fl. 45 se insurgindo contra a certidão que atestou a
intempestividade da contestação, sob o argumento de que teria encaminhado por fac-simile a peça de defesa no dia 19 de novembro de 2015.
Aberto prazo para réplica, o autor quedou-se inerte (fls. 49/51). Instadas a especificarem as provas, a ré informou que não pretende produzir
novas provas (fl. 54), enquanto que o autor pugnou, de maneira intempestiva (fl. 55), pela produção de prova testemunhal (fl. 56). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. A ré se insurge contra a certidão que atestou a intempestividade de sua peça de contestação, ao argumento de
que teria encaminhado a peça via fac-simile para o telefone 3103-0391. Ocorre que a teor do disposto no art. 1º, da Lei nº 9.800/99, facultase às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita. Entretanto, "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos", conforme
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