Edição nº 75/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de abril de 2016
Sentenca
Nº 2016.01.1.000586-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: O UNIVERSITARIO RESTAURANTE INDUSTR COMERC AGRICULTURA
LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: SUBSECRETARIA SUBSTITUTA DE ADMINISTRACAO GERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: VOGUE ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA.. Adv(s).: DF027824 - Livia Rodrigues da Fonseca. LITISCONSORTE
PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos, DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira, Proc(s).: 18489
- PR-NAO INFORMADO. 22.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança, de modo a declarar nulo o contrato
firmado com a empresa VOGUE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (n. 30/2015), determinando que seja desclassificada essa empresa e que o
objeto do processo de dispensa de licitação n. 001/2015 seja adjudicado à impetrante GNUTRIZ. 23.Sem custas processuais. 24.Sem honorários
advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). 25.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009. 26.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/04/2016 às 14h42. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.010673-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: OI MOVEL SA. Adv(s).: MG009007 - Sacha Calmon Navarro Coelho. R:
CHEFE DO NUCLEO DE GESTAO DO CADASTRO DA DIVIDA ATIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COORDENADOR DE CADASTRO E
LANCAMENTOS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. 21.Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar de fls. 342, determinar a anulação das notificações referentes à cobrança de tributos
(código de receita 1317) relativos aos seguintes períodos de referência (fls. 127-176): 10/2010 (R$ 22.552,10); 01/2010 (R$ 813,69); 08/2010 (R$
10.654,73); 02/2010 (R$ 13.804,26); 03/2010 (R$ 34.964,63); 04/2010 (R$ 41.203,94); 05/2010 (R$ 46.997,96); 06/2010 (R$ 47.788,67); 07/2010
(R$ 20.619,17); 09/2010 (R$ 49.482,26); 11/2010 (R$ 18.617,05); 12/2010 (R$ 1.075,17); 01/2011 (R$ 43.294,27); 02/2011 (R$ 2.411,20); 03/2011
(R$ 4.801,52); 04/2011 (R$ 6.532,62); 05/2011 (R$ 1.226,77); 06/2011 (R$ 387,99); 07/2011 (R$ 3.267,54); 08/2011 (R$ 876,31); 09/2011 (R$
2.179,65); 10/2011 (R$ 112,39); 11/2011 (R$ 1.060,60); 12/2011 (R$ 977,46) e 09/2012 (R$ 140.882,56). Além disso, determino seja suspensa
a inscrição em dívida ativa dos débitos acima relacionados, enquanto pendente a impugnação administrativa apresentada pela contribuinte,
permitida a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, se inexistente qualquer outro óbice. 22.Sem custas processuais.
23.Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). 24.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da
Lei 12016/2009. 25.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 18h. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel , Juiz de Direito .
\PautaSENTENÇA
Nº 2001.01.1.004984-5 - Execucao de Sentenca - A: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos
Alves de Oliveira, DF022088 - Michel de Souza Lima, DF031089 - Weber Coutinho Gomes. R: VIVA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF011966 - Otavio
Pimenta da Veiga Neves, DF012911 - Renato Pimenta da Veiga Neves, DF014230 - Guilherme Pimenta da Veiga Neves. R: RAPIDO BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF011966 - Otavio Pimenta da Veiga Neves, DF012911 - Renato Pimenta da Veiga Neves, DF014230 - Guilherme Pimenta da
Veiga Neves. R: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. Adv(s).: DF011966 - Otavio Pimenta da Veiga Neves, DF012911 - Renato Pimenta da
Veiga Neves, DF014230 - Guilherme Pimenta da Veiga Neves. R: VIACAO RIACHO GRANDE LTDA. Adv(s).: DF012624 - Luiz Antonio de Araujo
Lima. R: EXPRESSO SAO JOSE LTDA . Adv(s).: DF011966 - Otavio Pimenta da Veiga Neves, DF012911 - Renato Pimenta da Veiga Neves,
DF014230 - Guilherme Pimenta da Veiga Neves. R: VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF011966 - Otavio Pimenta da Veiga
Neves, DF012911 - Renato Pimenta da Veiga Neves, DF014230 - Guilherme Pimenta da Veiga Neves, Proc(s).: 14230 - PR-JOSE CARLOS
ALVES DE OLIVEIRA . Da análise detida dos autos, verifica-se que, a despeito das diligências levadas a efeito no afã de satisfazer o crédito
exequendo, não se obteve êxito em localizar bens da devedora. Em vista disso, torna o credor aos autos, em manifestação de fl. 805, e pugna
espontaneamente pela expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Posto isto, hei por bem acolher o pedido formulado para julgar extinta a execução em
razão da ausência de bens dos devedores passíves de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de
crédito, em favor do exequente em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma, devendo constar que o crédito pertence ao
FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF - PRÓ-JURÍDICO, e, ainda, que conste os endereços atualizados dos devedores remanescentes,
fornecidos às fls. 805/806. Quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito de forma individual, indefiro, porquanto a Portaria Conjunta
nº. 73, que dispõe sobre mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e expedição de certidão de crédito no âmbito do TJDFT, não
prevê a expedição de uma certidão de crédito em separado para cada devedor, mas sim de uma única certidão no caso de vários devedores,
podendo-se incluir discriminação no corpo da certidão sobre o valor do débito de cada devedor. Em virtude disso, cabível o indeferimento do
pleito de expedição de uma certidão de crédito para cada débito apontado. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Ato
processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 19h54. Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.051131-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ARISTON DE AQUINO ALVES. Adv(s).: DF011415 - Ariston de Aquino
Alves. R: GERENTE DE HABILITACAO E CONTROLE DE CONDUTORES DO DETRAN DF. Adv(s).: DF017825 - Frederico Donati Barbosa,
Nao Consta Advogado. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF025301 - Moacir Rodrigues Xavier, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica o impetrante intimado a se manifestar sobre o retorno dos autos da Superior Instância,
Brasília - DF, sexta-feira, 22/04/2016 às 12h15. .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.004214-2 - Procedimento Comum - A: RAFAEL COTRIM BARROS. Adv(s).: DF030532 - LEOSMAR MOREIRA DO VALE.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - FABIO OLIVEIRA LEITE. Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica o requerente intimado
a se manifestar sobre o retorno dos autos da Superior Instância, Brasília - DF, sexta-feira, 22/04/2016 às 12h25..
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.219626-0 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel
Roberto Moreira da Silva, DF034008 - Virginia Maria Freitas Machado, DF12108E - Luciano Souza Galeno Filho. R: FILOMENA MARQUES
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica a
TERRACAP intimada a se manifestar sobre o retorno dos autos da Superior Instância, Brasília - DF, sexta-feira, 22/04/2016 às 12h32. .
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