Edição nº 80/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de maio de 2016
no contrato acerca da atualização monetária (cláusulas 3.2.2; 3.3; 3.3.1 ? Id. 457993, página 14). Destarte, é devido o pagamento a título de
correção monetária. Ademais, a correção visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda, não ensejando enriquecimento da parte,
de modo que monetária se apresenta lícita e devidamente justificada a inserção da previsão de correção monetária em contrato que versa sobre
a venda de imóvel a prazo. Precedentes: (Acórdão n.845286, 20140110764826ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015. Pág.: 414); (Acórdão n.842401,
20140110529805ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015. Pág.: 502); (Acórdão n.831891, 20140110918927ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES
DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014. Pág.:
229). 7. Desse modo, demonstrada a legalidade da cobrança e comprovado o atraso no pagamento das parcelas referentes a correção monetária
(Id. 457961), deve ser julgada improcedente a pretensão de devolução das quantias vertidas a título de ?CM Repasse na Planta? e ?Inadimplência
Repasse na Planta?. 8. Por outro lado, se os documentos apresentados pelas rés/recorrentes não comprovam que os pagamentos efetuados
referem-se à renegociação de quantias previstas no contrato, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de devolução dos valores
cobrados a título de parcela não contratual. 9. O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos
moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida de ?parcela não contratual?,
não configurado o engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso (art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 10. Recursos conhecidos. Desprovido o da parte autora. Parcialmente provido o da ré.
Sentença reformada para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago a título de correção monetária de repasse na planta
e de ?Inadimplência Repasse na Planta?. 11. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
este fixado em R$ 200,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 12. Acórdão elaborado
de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator,
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
RECURSO DA GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2016 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Relator RELATÓRIO Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. DECISÃO RECURSO
DE GABRIEL SORATO SANTOS DE PAIVA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILI?RIOS SPE LTDA E OUTROS CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0714094-67.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: RAFAEL DELANO SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra o acórdão
que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multas contratuais
e de indenização pelo desembolso de valores decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em acórdão fundamentado, bem como não é o meio adequado e cabível
para pleitear modificação de julgado, salvo em casos excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n.
9.099/95. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão não padece de qualquer vício. No acórdão, foi dito que o desembolso de valores a
título de juros de obra, durante o período de atraso na entrega do imóvel, restou demonstrado na hipótese vertente por intermédio do documento
de Id. 399188. 4. Na realidade, a embargante persegue o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos
conhecidos e rejeitados. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2016 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator RELATÓRIO Acórdão
lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Acórdão lavrado nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0714094-67.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: RAFAEL DELANO SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra o acórdão
que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multas contratuais
e de indenização pelo desembolso de valores decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em acórdão fundamentado, bem como não é o meio adequado e cabível
para pleitear modificação de julgado, salvo em casos excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n.
9.099/95. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão não padece de qualquer vício. No acórdão, foi dito que o desembolso de valores a
título de juros de obra, durante o período de atraso na entrega do imóvel, restou demonstrado na hipótese vertente por intermédio do documento
de Id. 399188. 4. Na realidade, a embargante persegue o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos
conhecidos e rejeitados. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2016 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator RELATÓRIO Acórdão
lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Acórdão lavrado nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0714094-67.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: RAFAEL DELANO SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
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