Edição nº 82/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de maio de 2016
1º do NCPC, manifeste-se a parte autora em relação ao conteúdo da petição e documentos de fls. 146/153. I. Gama - DF, sexta-feira, 29/04/2016
às 14h19. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.002861-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARIA VALDEISA DO NASCIMENTO CUNHA. Adv(s).: DF885000 Assistencia Juridica - Faciplac. R: GIVALDO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF885000 - Assistencia Juridica - Faciplac. Ante o conteúdo da súmula
nº 240 do STJ, manifeste-se a parte ré. I. Gama - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 14h31. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.04.1.016745-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALE COMBUSTIVEIS S/A. Adv(s).: RN002712 - Ana Carolina Oliveira
Lima Porto, RN006718 - Aline Henrique Alberto Dantas. R: YES TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Chamo o feito
à ordem. Tratando-se de erro material, promovo de ofício a correção da Decisão de fl. 444, para que onde se lê "R$ 47042" leia-se "R$ 470,42".
No que pertine à intimação do executado Carlos Roberto Mendes quanto à penhora efetivada, em que pese o recolhimento das custas junto ao
juízo deprecado referentes à expedição de carta precatória para tal finalidade (fls. 454/455), a diligência deverá ser realizada pela via postal, a
teor do art. 841, § 2º, do novo CPC, por medida de celeridade e economia processual, cabendo à parte exequente postular a eventual devolução
do preparo recolhido junto aquele juízo. Intime-se, portanto, o referido executado, pessoalmente, pela via postal, para se manifestar nos termos
do art. 854, §§ 2º e 3º, da nova Lei Instrumental Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, nos endereços indicados à fl. 453. Gama - DF, sexta-feira,
29/04/2016 às 14h46. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2012.04.1.011542-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.. Adv(s).: DF019305 Geraldo Rafael da Silva Junior. R: OLVEBRA INDUSTRIAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Inicialmente, verifico que a parte requerida só foi intimada para pagar o débito especificado na petição de fl. 70, consoante teor da certidão de fl.
87. Assim, intime-se o executado para o pagamento do débito (fls. 103/106), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não ocorra o pagamento, procedase à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. No mais, a Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento
do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525),
será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525,
§6º, do CPC. Por fim, para se viabilizar a apreciação do pedido de reconhecimento quanto à existência de grupo econômico entre as empresas
mencionadas pelo autor (fls. 105/106), venha aos autos a cópia dos atos constitutivos das aludidas empresas. Gama - DF, sexta-feira, 29/04/2016
às 16h33. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.003552-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSSES. Adv(s).: DF026131 - Juliana
Rodrigues Amorim Eluan. R: MARIA CELIA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: (.). Indefiro a descontituição da penhora recaída sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais, uma vez que, conquanto
tenha havido a adjudicação do bem a terceiro, o próprio bem imóvel responde pelas despesas condominiais incidentes sobre ele, tendo em vista
a natureza "propter rem" das aludidas verbas. No mais, previamente à apreciação do pedido formulado à fl. 187, certifique-se quanto à eventual
transcurso em branco dos prazos assinalados às fls. 153, 155 e 172. Gama - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 16h53. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2009.04.1.012380-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: DISTRIBUIDORA DE COSMETICO NUMERO UM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMES
PIRES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de fl. 205-v, tendo em vista que a eventual prescrição do crédito da parte
exequente poderá ser alegada, oportunamente, pela parte parte executada. Gama - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 16h38. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2012.04.1.011022-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVADOR DALI. Adv(s).: DF018253 - Gilson
Carlos Elvira Lopes. R: ELIENE CLEUSE SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020083 - Marcos Matos de Queiroz. Trata-se de fase de cumprimento
de sentença. Anote-se. Tendo em vista o disposto no § 1º do Art. 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao
processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício,
por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e,
caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado: R$ 19.002,31. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. Gama - DF,
sexta-feira, 29/04/2016 às 14h39. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2012.04.1.008924-6 - Execucao Fiscal - A: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVI. Adv(s).:
GO016940 - Rodrigo Amorim Martins de Sa, GO026684 - Polyana Jane Junqueira. R: LUCIANE DE SOUZA MORAIS BRITO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao SPC, uma vez que tal providência constitui consequência do
ajuizamento da demanda. Nada a prover, outrossim, quanto à expedição de ofício ao SERASA, posto que é providência que prescinde de atuação
jurisdiconal, na medida em que pode ser providenciada diretamente pela parte exequente. No mais, a fim de imprimir efetividade e celeridade
à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta
no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca
da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por
eventuais respostas positivas. Gama - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 14h57. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2011.04.1.005757-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA A EDUCACAO SUPERIOR
PRIVADA. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF10054E - Antonio Costa Lima Junior.
R: LUCIANA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se
termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já
constante nos autos. Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema. Após, manifeste-se a parte autora, promovendo
1080