Edição nº 97/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de maio de 2016
16ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.141402-4 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE RAFAEL CARVALHO PAIM. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred de
Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva,
MS19524A - Giselle Paulo Servio da Silva, MT20298A - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior, SP308505 Giselle Paulo Servio da Silva. R: GOLD FARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva,
MS19524A - Giselle Paulo Servio da Silva, MT20298A - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior, SP308505 Giselle Paulo Servio da Silva. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da
Silva, MS19524A - Giselle Paulo Servio da Silva, MT20298A - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior, SP308505
- Giselle Paulo Servio da Silva. R: PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF047831 Giselle Paulo Servio da Silva, MS19524A - Giselle Paulo Servio da Silva, MT20298A - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de
Lima Junior, SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. Diante disso, extingo o processo sem a resolução do mérito com arrimo no art. 485, inciso
VI, CPC. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.385,00, cuja execução ficará suspensa por
estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e cumpridas as formalidades de praxe,
dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às
17h. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.086198-5 - Procedimento Sumario - A: LEAL SOUZA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF037068 - Karlos Eduardo de Souza
Mares. R: IDELVAN NUNES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSMARA BARBOSA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: OLINDINA
PEREIRA DE MAGALHAES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por LEAL SOUZA IMOVEIS
LTDA às fls. 96. Aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h01. .
DECISÃO
Nº 53656/97 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEG SOCIAL. Adv(s).: DF006811 - Anna Maria
da Trindade dos Reis, DF032535 - Joana D'arc Amaral Bortone. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF022801
- Adriano Jeronimo dos Santos. Diante disso, indefiro o pedido. É de aplicar ao executado a multa prevista no parágrafo único do citado artigo.
Considerando que o feito tramita há quase 20 anos e que a petição de fls. 897 e seguintes busca rediscutir questão decidida há mais de 16
anos, fixo multa, na forma do referido dispositivo, em 5% do valor atualizado da execução, o qual será revertido em proveito do exeqüente e
pode ser executado nos próprios autos. Aguarde-se o julgamento do AGI de fls. 891/892. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira,
23/05/2016 às 15h34. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.010304-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: PAULO CABRAL JUNIOR. Adv(s).: DF003373 - Marco Antonio Meneghetti, Nao Consta Advogado.
R: ROSA MARIA COSTA CABRAL. Adv(s).: DF003373 - Marco Antonio Meneghetti. O exequente requer a desconstituição da penhora, uma
vez que o executado pagou o débito e o feito foi extinto conforme sentença de fl. 213. Assim, desconstituo a penhora. Oficie-se ao 1º Registro
de Imóveis, informando-lhe de a desconstituição da penhora determinada por este Juízo sobre o imóvel de matrícula 4691, do imóvel - Lote n.
12, da QL 7/4, SHIS, Brasília -DF, para que ele proceda as devidas baixas. Eventuais custas cartorárias serão arcadas pelo exequente. Após,
pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h54. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.056196-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TANIA MARIA ZANATTO. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza.
R: FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL TELOS. Adv(s).: RJ104348 - Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho. Processo nº
20160110075543 Defiro a produção de prova pericial requerida pela impugnante, a qual alega excesso de execução. Nomeio perito do Juízo o
Dr. JONAILTON GOULART DE OLIVEIRA, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor
dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Os honorários serão suportados pela impugnante - art. 95 CPC. Ao perito caberá
calcular a correção a ser feita na reserva matemática de acordo com os índices apontados às fls. 233, corrigir o valor do benefício devido de
acordo com a correção da reserva matemática e apontar o valor que deixou de ser pago à autora em razão da correção feita sem os referidos
índices, tudo de acordo com o acórdão de fls. 233 dos autos principais. Às partes incumbe indicar assistente técnico e apresentar quesitos no
prazo de 15 dias - art. 465, §1º, incisos II e III, CPC. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos
a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas. Processo nº 20110110561962
Despachei no apenso. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 14h20. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.112872-7 - Declaratoria - A: CLAUDIO LEITE MAGALHAES. Adv(s).: DF039986 - Felipe Guths. R: ASSOCIACAO DE
CLIENTES DA ENCOL. Adv(s).: DF018161 - Bruno Degrazia Mohn. A: JULIO D APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF039986 - Felipe Guths.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DE CLIENTES DA ENCOL em desfavor de CLAUDIO LEITE
MAGALHAES e JULIO D APARECIDA DOS SANTOS. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Fica o devedor intimado
a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga
da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na
forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
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