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TJDFT 03/06/2016 -Pág. 1429 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de junho de 2016

de titularidade do devedor, no valor apresentado na planilha de fl.188. Santa Maria - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 16h34. Marília Vasconcelos
Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.10.1.005745-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
MARIA DA GUIA SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei os cálculos do contador. De ordem da MMa. Juíza de Direito, fica(m) o(a)
(s) AUTOR intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05 (cinco) dias as custas finais do processo, no valor de R$
31,05 , podendo emitir as guias de custas por meio do site do TJDFT ou no próprio Fórum, ficando advertido de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, quarta-feira,
01/06/2016 às 16h35. .
Decisão Interlocutória
Nº 2014.10.1.003716-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho, DF035714 - Raissa Rocha Nery. R: CLEBER MACEDO DO CARMO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. As diligências
infrutíferas já realizadas nos autos indicam que a parte executada não possui bens passíveis de constrição, bem como, a última consulta Bacenjud
foi realizada há menos de seis meses. Assim, indefiro o pedido retro e faculto ao credor a suspensão e arquivamento provisório dos autos, na
forma do art. 921, III, §1º do novo CPC, ou, ainda, o arquivamento na forma da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT e do Provimento nº 9/2010
da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, sem prejuízo de posterior prosseguimento da execução, nos próprios autos, tão logo o credor saiba
indicar bens do devedor passíveis de penhora. Santa Maria - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 16h38. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.10.1.001235-0 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: MAYARA PEREIRA. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula
Gomes. R: BANCO VOLKSWAGEM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei os cálculos do contador. De ordem da MMa. Juíza de Direito,
fica(m) o(a)(s) AUTOR intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05 (cinco) dias as custas finais do processo, no valor
de R$ 50,81 , podendo emitir as guias de custas por meio do site do TJDFT ou no próprio Fórum, ficando advertido de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, quartafeira, 01/06/2016 às 16h39. .
SENTENÇA
Nº 2016.10.1.002957-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: MARIA ANDRECIA DE OLIVEIRA DE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto
no art. 485, inciso VIII, do CPC. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. No mais, defiro, desde já, eventual
desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante certidão nos autos. Revogo a liminar concedida à fl.30. Custas finais pelo(a)
Requerente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 16h46. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.10.1.005421-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon.
R: SEBASTIAO GONCALVES FEI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei os cálculos do contador. De ordem da MMa. Juíza de Direito, fica(m)
o(a)(s) AUTOR intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05 (cinco) dias as custas finais do processo, no valor de R
$ 7,70 , podendo emitir as guias de custas por meio do site do TJDFT ou no próprio Fórum, ficando advertido de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, quarta-feira,
01/06/2016 às 16h49. .
Nº 2014.10.1.000510-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SAULO ALVES MARINHO. Adv(s).: DF039938 - Ana Paula de Albuquerque
Cavalcante. R: MARIA REGINA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: GO010139 - Walter Goncalves Boaventura Junior. R: EVILAGIO BENEDITO
TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: UBALDO BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: DIVINA APARECIDA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: BELIZA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: DOMINGOS TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: WILSON
TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: DORACI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ACEDINO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ANA
PAULA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Adv(s).: (.). Juntei os cálculos do contador. De ordem da MMa. Juíza de Direito, fica(m) o(a)(s)
AUTOR intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05 (cinco) dias as custas finais do processo, no valor de R$ 12,61 ,
podendo emitir as guias de custas por meio do site do TJDFT ou no próprio Fórum, ficando advertido de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, quarta-feira, 01/06/2016
às 16h51. .
SENTENÇA
Nº 2014.10.1.001531-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: MG139880 - Priscila Martins Cardozo Dias, SP252569 - Priscila Martins Cardozo. R: ATLANTICO SUL
COMERCIO IMP E DIS DE PNEUMATICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIZ BARBARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
ANNA GARCIA DE OLIVEIRA CAMARA. Adv(s).: (.). R: IETA MASCARENHAS DA SILVA. Adv(s).: (.). Isto posto, homologo a desistência e
declaro extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Certifico o trânsito em julgado,
diante da ausência de interesse recursal. No mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante
certidão nos autos. Custas finais pelo(a) Requerente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às
16h51. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.10.1.003185-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF012814 - Rivaldo
Lopes. R: PAULO TRINDADE CRUZ. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. Juntei os cálculos do contador. De ordem da MMa. Juíza de
Direito, fica(m) o(a)(s) RÉU intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05 (cinco) dias as custas finais do processo, no
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