Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
9.099/95, ART. 43). NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OU A EFETIVAÇÃO DE PESQUISAS COM O FITO
DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. ADEMAIS, A HIPÓTESE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 (IMEDIATA
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INDICADOS BENS PENHORÁVEIS) É APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ENUNCIADO 75 DO FONAJE). NO PRESENTE CASO, MESMO
APÓS A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO - SISTEMA BACENJUD (FLS. 93/98), NÃO FOI POSSÍVEL A
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA. E O CREDOR, REGULARMENTE INTIMADO, NÃO SE DESINCUMBIU (COMO
DEVERIA) DO ÔNUS DE DECLINAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. ADEMAIS, A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIOU-SE
EM 25.03.2008 (FLS. 32) E FOI EXTINTA EM 24.02.2010 (DECORRIDOS CERCA DE DOIS ANOS - FLS. 121), SEM QUE FOSSE LOCALIZADO
O DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. ESCORREITA, POIS, A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
53, § 4º, DA LEI 9.099/95, EM ESPECIAL PORQUE, EM ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO HÁ ESPAÇO PARA SUSPENSÃO
DO CURSO PROCESSUAL A EXEMPLO DO RITO ORDINÁRIO. POR FIM, ANOTO QUE PESSOAS JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTES
PROCURAM UM ACESSO À JUSTIÇA MAIS CÉLERE E INFORMAL E, EM MUITOS CASOS, A ESPERANÇA DERRADEIRA DELAS É A
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO, POIS NÃO TÊM CONDIÇÃO DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS
ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (SPC, TRE, SRF, DETRAN ETC), PARA FIM DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NESTA ORDEM DE IDEIAS,
OBSERVO QUE O CASO CONCRETO RECOMENDA AINDA A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA DISTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA
QUAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O FEITO DEVERÁ SER ARQUIVADO SEM BAIXA, A POSSIBILITAR O DESARQUIVAMENTO E
PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO, NA HIPÓTESE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MANTÉMSE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVANTE A DETERMINAÇÃO DE QUE O FEITO SEJA ARQUIVADO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO. O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9.099/95, ARTS. 46 E 55). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE,
POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(20070510026903ACJ, Relator FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 11/05/2010, DJ 26/05/2010
p. 223)." Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil ? CPC - aos feitos submetidos
ao regramento da Lei 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas
processuais. O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º do artigo 53 da lei 9099/95 que o processo seria extinto quando não encontrados o
devedor ou não existindo bens penhoráveis, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Não fosse a intenção do legislador
a imediata extinção nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC. Os avanços trazidos pela lei 9099/95 que propiciam
ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários
mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir
outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo
procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois,
a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução,
cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de suspensão e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Autorizo a restituição de
eventual título arquivado em cartório ao autor, mediante recibo. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Taguatinga/DF,
1 de junho de 2016 17:45:44. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Nº 0702189-58.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF20896 - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO, DF29456 - KLEBER DE MIRANDA
BARRETO GOMES. R: D. DAVIS C. BORGES SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0702189-58.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MEG DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP. EXECUTADO: D. DAVIS C. BORGES SEGURANCA ELETRONICA LTDA S E N T
E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as pessoas acima qualificadas. Realizada a intimação da parte
credora, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídicoprocessual, quedou-se silente (id 2768523). Incide ao caso, assim, a regra do artigo 801 do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Posto isso, justifica-se a extinção do presente processo. Diante de tais razões, DECLARO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485,
inciso I, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Autorizo,
em favor da empresa exequente, a entrega dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo, caso haja requerimento. P.I. Taguatinga/
DF, 2 de junho de 2016 12:37:50. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Nº 0700380-33.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: D ANTENAS COMERCIO DE ANTENAS E
COMPONENTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF25067 - LEONARDO ALVES RABELO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP257220 - REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700380-33.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) . AUTOR: D ANTENAS COMERCIO DE ANTENAS E COMPONENTES LTDA - EPP RÉU: ITAU UNIBANCO
S.A. SENTENÇA Vistos etc. As partes, qualificadas acima, juntaram acordo, id 2730229, nos autos com vista à composição da lide. O pedido
se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 485, III, alínea b,
do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos. Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.I. Taguatinga/DF, 1 de junho de 2016 14:41:57. RENATO MAGALHÃES MARQUES
Juiz de Direito
Nº 0700380-33.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: D ANTENAS COMERCIO DE ANTENAS E
COMPONENTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF25067 - LEONARDO ALVES RABELO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP257220 - REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700380-33.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) . AUTOR: D ANTENAS COMERCIO DE ANTENAS E COMPONENTES LTDA - EPP RÉU: ITAU UNIBANCO
S.A. SENTENÇA Vistos etc. As partes, qualificadas acima, juntaram acordo, id 2730229, nos autos com vista à composição da lide. O pedido
se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 485, III, alínea b,
do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos. Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.I. Taguatinga/DF, 1 de junho de 2016 14:41:57. RENATO MAGALHÃES MARQUES
Juiz de Direito
Nº 0703641-06.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE. Adv(s).:
DF45436 - MERVYN GOMES DE SOUZA. R: IRENICE NASCENTE DOS SANTOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: MARIANA
CHRISTINA NASCENTE SANTOS CARDOSO DOS PASSOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0703641-06.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) . EXEQUENTE: LINO CESAR GOMES DE
ANDRADE EXECUTADO: IRENICE NASCENTE DOS SANTOS, MARIANA CHRISTINA NASCENTE SANTOS CARDOSO DOS PASSOS S E
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