Edição nº 108/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de junho de 2016
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JUNHO DE 2016
Juíza de Direito: Ana Carolina Ferreira Ogata
Diretora de Secretaria: Abigail Junqueira Torres
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2014.03.1.002804-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: WELLINGTON GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: SP325364 - Cristiane Toledo
Gonsales. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado relatório nos termos do artigo 38
da Lei n° 9.099/95. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução
da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Preliminarmente, a requerida suscita a incompetência do juízo e necessidade de suspensão do feito. Essas
questões processuais foram objeto de análise nas decisões de fls. 66/67 e 130 e foram rechaçadas. Não há outros impedimentos processuais a
serem apreciados e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais analiso o mérito. A pretensão da
parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00. Sobre os fatos, o autor aduz
que aderiu ao sistema de venda da requerida, em julho de 2013, pagando, para tanto, o valor de R$ 3.000,00. Assevera que a ré não cumpriu o
contrato e que, ao tomar conhecimento de que a prática dos atos delimitados contratualmente era denominada "pirâmide", e que essa atividade
é questionada judicialmente acerca de sua legalidade, requereu a rescisão contratual junto à ré, a qual negou o pleito administrativamente. Em
resposta, a parte ré assevera que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica estabelecida com o autor, pois não se
trata de relação de consumo. Informa que o autor tinha conhecimento dos termos do contrato e que o direito ao arrependimento geraria ônus
ao contratante. A relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código Civil, uma vez que o autor firmou contrato negocial com a ré, de
Marketing Multinível, com a aquisição de produtos (rastreador de veículos) para revenda a terceiros, atuando como micro-franqueado. Ainda que
se considere a hipótese de se tratar de pirâmide financeira, com a inclusão de novos patrocinados, além da venda de produtos, esse contrato não
está sob a proteção do Código Consumerista. No tocante à rescisão do contrato, verifico que não há prova do inadimplemento da parte ré, uma
vez que o autor não comprovou a venda dos produtos (rastreadores de veículos) a terceiros, nem mesmo a inclusão de novos patrocinados, de
forma a ensejar o recebimento de bonificações. Entretanto, no tocante à validade do contrato, o autor alega que a empresa se trata de "pirâmide
financeira". Ocorre que, a despeito da alegação da requerida de que é empresa de Marketing Multinível, Marketing de Rede (fl. 34), não há prova
nesse sentido. Pelo contrário, há, inclusive, conhecimento de que a empresa ré é alvo de investigação criminal, exatamente sob a suspeita de
formação de pirâmide financeira, já que os contratos teriam como objetivo, de fato, a inclusão de novas pessoas, e não a venda de produtos.
Assim, a ilicitude do objeto do contrato leva à sua anulação, devendo as partes retornaram ao "statu quo ante", com a devolução do valor investido
pelo autor, corrigido monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros de mora, a contar da citação. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido anular o contrato entabulado entre as partes e condenar a ré na obrigação de restituir ao autor a quantia de
R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido valor será corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (fl. 28) e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art.
55, da Lei 9.099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte
credora. Após o trânsito em julgado o autor deverá requerer o cumprimento da obrigação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos o requerimento, a Secretaria deverá promover a anotação da fase executiva, procedendo à intimação do executado para pagar
voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1º do artigo 523 do CPC;
e, na mesma oportunidade, cientificar que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá
apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Ceilândia/DF, 9 de
junho de 2016. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.019113-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MARIA DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO
S/A. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. A sentença de fl. 37 fixou multa de
R$ 1.000,00 em caso de envio de mensagens, da ré para o autor, acerca de "promoções relativas a premiações". A sentença foi descumprida,
razão pela qual houve aplicação de multa por mensagem enviada. Além disso, a sanção civil foi majorada para R$ 1.500,00. Contudo, antes da
majoração da multa, o autor trouxe comprovantes de novas mensagens enviadas pela ré. Esta, intimada para manifestar-se a respeito, quedouse silente (fl. 239). Por oportuno, das mensagens recebidas pelo requerente (fls. 187/199), apenas as seguintes possuem conteúdo que dizem
respeito à proibição da sentença (as demais possuem apenas conteúdos informativos): fl. 187 (17/12/2015 - 09:24; 18/12/2015 - 09:08; 30/12/2015
- 09:07; 11/01/2016 - 09:01), fl. 188 (07/02/2016 - 15:55; 18/11/2015 - 17:32), fl. 189 (23/01/2016 - 19:37; 15/02/2016 - 09:02; 15/10/2015 - 17:30), fl.
190 (16/01/2016 - 11:17; 17/01/2016 - 09:12; 18/01/2016 - 16:46; 22/01/2016 - 15:39), fl. 191 (13/01/2016 - 09:01; 13/01/2016 - 09:10; 14/01/2016
- 09:25; 15/01/2016 - 09:17), fl. 192 (29/11/2015 - 21:18; 16/12/2015 - 16:10), fl. 193 (25/10/2015 - 10:14; 09/11/2015 - 18:38), fl. 194 (27/09/2015
- 04:57; 16/10/2015 - 11:34), fl. 195 (31/08/2015 - 18:48; 15/09/2015 - 09:41; 24/08/2015 - 17:48), fl. 197 (18/07/2015 - 21:34; 02/08/2015 - 18:02),
fl. 198 (20/06/2015 - 15:04; 08/07/2015 - 10:20) e fl. 199 (11/05/2015 - 12:54, 25/05/2015 - 19:01). Assim, aplico a multa fixada no importe de R$
32.000,00. Proceda-se às diligências necessárias à constrição. Intime-se a requerida, bem como seu sócio presidente, pessoalmente, para que
se abstenha de enviar mensagens ao autor acerca de "promoções relativas a premiações", sob pena de aplicação da multa de R$ 1.500,00, por
mensagem enviada, até o limite de R$ 15.000,00. Ceilândia - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 17h38. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito .
INTIMAÇÃO
Nº 0704074-22.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLEITON SOUSA SANTOS. Adv(s).:
DF43095 - VITOR FRAGA SANTANA. R: C&A MODAS LTDA.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0704074-22.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEITON SOUSA SANTOS RÉU:
C&A MODAS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda Num. 2682751 - Pág. 1. Os pedidos de tutela de urgência encontram
guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os
quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. No caso dos autos, entendo
que a questão deve ser melhor esclarecida na audiência de conciliação, ouvindo-se a parte contrária, pois conforme narrado pela parte autora
existe uma relação contratual entre as partes, havendo divergência quanto à quitação e baixa faturas pagas antecipadamente. Ademais, também
não vislumbro urgência no caso concreto capaz de gerar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não
mencionou especificamente a necessidade do cancelamento imediato da eventual inscrição indevida. Portanto, reputo ausentes os requisitos
ensejadores da antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
requerido. Contudo, determino a antecipação da data da audiência anteriormente designada. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de maio de 2016. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito
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