Edição nº 116/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de junho de 2016
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado
junto à Secretaria deste Juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 14h05..
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.071005-8 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JAMIL ELIAS SUAIDEN. Adv(s).: DF006546 - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
DF022298 - Cynthia Povoa de Aragao, DF036556 - Joao Hernrique Soares de Holanda. R: VERONICA TORRES SUAIDEN. Adv(s).: (.). R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: (.). Juntei, às fls.1113/1122, ofício nº 2466/1ª TC
e às fls. 1123/1124, proposta de honorários do perito. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam as partes intimadas a se manifestarem
acerca da respectiva proposta. Em caso de concordância, a parte responsável deve proceder ao depósito judicial dos honorários no prazo de 05
dias, fazendo juntar aos autos o repectivo comprovante. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 14h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.091288-8 - Acao Popular - A: PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF017739 - Paulo Ailton da Silva
Queiroz Junior. R: ASFALTO BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ULTRAPAV LTDA ME. Adv(s).: DF015284 - Frederico Alisson
Peres. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R:
NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF01534A - Claudinei Jose Fiori Teixeira. INTERESSADA:
ERICK DANTAS CALDAS. Adv(s).: (.). Diante da ausência de impugnação, defiro o pedido de ingresso de ERICK DANTAS CALDAS na qualidade
de assistente do autor. Anote-se. Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória,
definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto as partes que, caso desejem
produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas,
ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação. Caso pretendam produzir
prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
observado o disposto no art. 435, do NCPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não sendo feito da forma determinada,
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida. Int. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 14h48. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.049663-2 - Oposicao - A: UNIAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SALVADOR DOS SANTOS e outros. Adv(s).:
DF041113 - EDSON LEAO COSTA. R: MBST MOVIMENTO DOS BRASILEIROS SEM TETO. Adv(s).: DF046060 - ARMANDO HENRIQUE
BAYMA GOMES. DECISAO - Fl. 261. Nada a prover, eis que este Juízo não mais exerce competência sobre este feito. À Secretaria do Juízo
para que cumpra a decisão acostada à fl. 257. Int. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 12h31. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de
Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.053681-9 - Procedimento Comum - A: HELIO OLIVEIRA. Adv(s).: DF035410 - Rafael Virginio Delbons. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando-se que a relação processual não fora ainda
angularizada, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora às fl. 62, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro
extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Custas pela parte autora. Faculto à parte autora o desentranhamento da
documentação que a interessar, ficando traslado às suas expensas. Intimem-se ao recolhimento das custas processuais finais, se houver. Após,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 14h59. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.018928-0 - Usucapiao - A: FRANCISCA DAS CHAGAS JACOME. Adv(s).: DF040750 - Evaristo Vieira de Araujo Neto.
R: CARLOS VICTOR MOREIRA BENATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CASSIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE
JOSE CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ALICE DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE HOSANNAH CAMPOS
GUIMARAES. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 183, proceda-se à exclusão do Espólio de José Cândido de Souza do polo passivo do presente
feito. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h04. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.018926-5 - Usucapiao - A: ANTONIO NILO DOS SANTOS SANTA LUZIA. Adv(s).: DF040750 - Evaristo Vieira de Araujo
Neto. R: CARLOS VICTOR MOREIRA BENATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CASSIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO
DE JOSE CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIOS DE ALICE DA SILVA GUIMARAES'. Adv(s).: (.). R: ESPOLIOS DE HOSANNAH
CAMPOS GUIMARAES. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 190, proceda-se à exclusão do Espólio de José Cândido de Souza do polo passivo do
presente feito. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h06. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.104279-8 - Cautelar Inominada - A: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO. Adv(s).: DF039544 - Anderson Siqueira Lourenço.
R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF046136 - Fernanda Farias Correia Leibovich. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos
do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, todos do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h06. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.018923-2 - Usucapiao - A: DEMIRANDO DE JESUS. Adv(s).: DF040750 - Evaristo Vieira de Araujo Neto. R: CARLOS
VICTOR MOREIRA BENATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CASSIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE JOSE CANDIDO
DE SOUZA. Adv(s).: (.). VITIMA: ALICE DA SILVA GUIMARAES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). VITIMA: HOSANNAH CAMPOS GUIMARAES
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