Edição nº 127/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de julho de 2016
Nº 2015.01.1.040405-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO JOSE LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF046454 - Rubens de Sousa
Bastos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anotese nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados com a devida com a inversão dos polos. Intime-se o executado para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (dias) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos
da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a penhora por meio eletrônico através do sistema BACENJUD.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá
observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário
(artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se
cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a
determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 16h54. Juíza Acácia Regina Soares de
Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.067764-8 - Procedimento Comum - A: JOZILEIA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038234 - Marcos Alberto Lima da
Silva. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: (.), - 20160110677648. Os embargos
são tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os embargos de declaração, conforme reiterada
jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do e. Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do
mérito da causa (Acórdão n.826289, 20140020111314AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014,
Publicado no DJE: 21/10/2014. Pág.: 63). Dessa forma, nitidamente descabido o recurso integrativo na presente hipótese, sendo flagrante a
intenção do embargante em rediscutir questão já apreciada na r. decisão atacada, se valendo, portanto, do recurso de embargos de declaração
com o claro propósito de reverter decisão cujo conteúdo lhe foi desfavorável. Contudo, conforme registrado acima, o recurso em questão não
se presta para tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, sexta-feira,
01/07/2016 às 15h41. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.069131-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AMERICO BARBOSA DE BRITO. Adv(s).: DF020235 - William
de Araujo Falcomer dos Santos. R: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por
AMERICO BARBOSA DE BRITO em desfavor da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual pretende indenização por danos materiais no valor de R$
5.467,18 e em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. Por
outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados
no artigo 2º, §1º, da lei supracitada, vejamos: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens
imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham
como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentir,
considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa, que a lide não apresenta complexidade e para evitar
que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declaro a incompetência para
o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 14h53. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.027791-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA LUCIA FRANCA DINIZ. Adv(s).: DF024885 - Leonardo
Farias das Chagas. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034315 - Pedro Henrique Maciel Fonseca, - 20160110277916. A incompetência
absoluta deve ser declarada de ofício, pois constitui matéria de ordem pública, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Cuidase de ação proposta por MARIA LUCIA FRANÇA DINIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a incorporação de gratificação
ao vencimento atual do autor de forma integral. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. Por outro
lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no
artigo 2º, §1º, da lei supracitada, vejamos: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens
imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham
como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentir,
considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa, que a lide não apresenta complexidade e para evitar
que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declaro a incompetência para
o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 13h45. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 13h45. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 24423/96 - Execucao - A: TCB. Adv(s).: DF011370 - Rita Cristina Szervinsk, DF012478 - Sandra Gomes da Costa, DF013285 - Jorge
Alexandre Carvalho da Silva, DF014416 - Viviane Paiva da Costa Gomide, DF014741 - Daniela Machado Fernades Moreira, DF020462 - Carlos
Leonardo Souza dos Santos. R: JOAO CARLOS CORREIA. Adv(s).: DF009593 - Joao Emilio Falcao Costa Neto, DF012666 - Andrea Jansen
Alencar, DF023593 - Patricia Prado Tomaz. Em vista do bloqueio efetuado à fl. 520, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada do débito. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h35. Juíza Acácia Regina
Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.069828-3 - Procedimento Comum - A: WAYMORSY MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intime-se o requerente a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os docuemntos
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