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TJDFT 15/07/2016 -Pág. 684 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 132/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2016

Juizados Especiais Criminais de Brasília
2º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2012.01.1.064461-0 - Inquerito Policial - A: 8 DPDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OZIEL DE ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. R: HERMINIO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara.
R: ELIVANIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: JOSE HILTON DA SILVA. Adv(s).: DF041592
- Eder Costa Lara. R: JOAO BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: JOSE SEVERINO DO MONTE. Adv(s).: DF041592
- Eder Costa Lara. R: JOSE CELESTINO SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ALCIDES PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de
Oliveira, DF043977 - Marcelo Pereira da Silva. R: JUCIVALDO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R:
ANTENISIO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: DAVID BRUNO
DE SOUZA MATIAS. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: RAIMUNDO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de
Lima. R: JOSE ROBERTO BISPO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO BENEDITO XIMENES OLIVEIRA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo
Borges de Lima. R: FRANCO DANES ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: JOSE CARDOSO
NETO. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: LUCIANO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA FILHO.
Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: ANTONIO GOMES DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: EDEILDO ROMAO DA SILVA. Adv(s).: DF041592
- Eder Costa Lara. R: AURILIO SOUZA IZIDIO DA SILVA. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: MARCELO SANTANA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). R: JESSE LIMA SARAIVA. Adv(s).: (.). R: VALDIMARIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ROGERIO ASSIS RODRIGUES. Adv(s).:
DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: DAMIAO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO HONORIO TEODORO. Adv(s).:
DF041592 - Eder Costa Lara. R: GILMAR BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: JOSE SANTOS DOS ANJOS. Adv(s).:
(.). Cuida-se de pedido formulado por DAVID BRUNO DE SOUZA MATIAS, por meio do respectivo advogado, com a finalidade de requerer a
restituição da fiança por ele prestada. Consta dos autos que o feito foi arquivado em relação a David Bruno de Souza Matias (fls. 647). Assim, com
fundamento no art. 337 do Código de Processo Penal, não há óbice à restituição da quantia pleiteada por David. Determino, pois, a restituição
da quantia prestada a título de fiança por DAVID BRUNO DE SOUZA MATIAS (fls. 461/463). Expeça-se o correspondente alvará em nome de
Eder Costa Lara, OAB/DF 41.592, o qual levantará a quantia em nome do cliente (instrumento de fls. 962), bem como de DAVID BRUNO DE
SOUZA MATIAS. Assim, deverá constar do alvará a autorização para levantamento em nome de Éder OU DAVID BRUNO DE SOUZA MATIAS.
Após a expedição do alvará, intime-se David Bruno, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que compareça a este Juizado a fim de retirar
o documento necessário para o levantamento da quantia. Então, aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar de 1/6/2016, nos termos da decisão de
fls. 952. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 12h09. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.016396-2 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOAO MIGUEL PEIXOTO
PEDREIRA e outros. Adv(s).: DF026565 - WALDIR PREUSSE REIS. R: JOAO VITOR COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF026565 - WALDIR
PREUSSE REIS. R: MATEUS QUEIROZ BOTELHO. Adv(s).: (.). R: YURI CASSIO MOTA ROCHA. Adv(s).: DF026565 - WALDIR PREUSSE REIS.
VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Cuida-se de pleito formulado por Yuri Cássio, João Vitor e João Miguel destinado à restituição de valores e de
três celulares apreendidos, os quais foram, supostamente, encontrados em poder dos supostos autores dos fatos. Em consulta aos instrumentos
de procuração de fls. 72/74, observa-se que o Dr. Waldir Preusse Reis, OAB/DF 26.565, não apresentou poderes para levantar os alvarás e
tampouco delimitou quais os objetos e valores se encontrariam vinculados a cada um dos supostos autores dos fatos. Assim, os supostos autores
do fato foram devidamente intimados para que informassem quem seria o proprietário de cada um dos aparelhos celulares, bem como dos valores
apreendidos, para, assim, possibilitar a expedição dos alvarás. No entanto, apesar de disponibilizadas duas determinações no Diário de Justiça
Eletrônico (fls. 82 e 85), as partes não se manifestaram. Verifico, a partir das informações constantes das fls. 5 e 6 que o aparelho celular Nokia
Lumia 740 se encontra vinculado a João Miguel e o aparelho Motorola Moto G a Yuri Cássio Mota. No entanto, não há qualquer informação
acerca do proprietário do IPHONE 4 constante das fls. 9 e o interessado não trouxe qualquer documento que demonstrasse a propriedade. Assim,
determino a restituição do aparelho celular Nokia Lumia 740 (item 2 -a uto de fls. 9) a João Miguel Peixoto Pedreira e do aparelho Motorola Moto
G (item 3 - auto de fls. 9) a Yuri Cássio Mota. Decreto a perda em favor da União do aparelho celular Iphone 4 (item 1 auto de fls. 9), tendo em vista
que não foi comprovada a propriedade, bem como da balança de precisão, digital, que não foi vindicada por qualquer interessado. Determino a
transferência da quantia apreendida (fls. 31) ao PROJUS, sem perdimento, tendo em vista que não foi esclarecido quem seria o possuidor da
quantia. Inclua-se a presente determinação no Diário de Justiça Eletrônico. Após a expedição dos alvarás de restituição, intime-se João Miguel
e Yuri, inicialmente por meio de Diário de Justiça Eletrônico, para que compareçam pessoalmente neste Juizado a fim de solicitarem o alvará,
uma vez que o advogado constituído não possui procuração para tanto. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/07/2016 às 13h52.
Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2015.01.1.142592-8 - Representacao - A: FRANCISCO BENICIO DE CARVALHO NETO. Adv(s).: DF036952 - LUIZ EDUARDO
MONTEIRO DE MENEZES. R: WILLIAM DIAS ALMEIDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. No que diz respeito aos fatos ora noticiados,
Francisco Benício de Carvalho Neto registrou a Ocorrência n. 9746/2015-1ª DP, por meio da qual noticiou que seu ex companheiro William Dias
Almeida teria, entre os dias 1º e 14/8/2015, ameaçado e agredido Francisco, condutas que se amoldariam àquelas descritas nos artigos 129 e
147, ambos do Código Penal. Ademais, a situação se amoldaria, ainda, ao tipo descrito no art. 1º, V, da Lei n. 12984/2014. Os fatos descritos
na referida ocorrência foram distribuídos sob o n. 119416-3/2015 a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF no dia 19/10/2015. Willian
Dias Almeida, por sua vez, registrou a Ocorrência n. 9147/2015-5ª DP, por meio da qual noticiou que teria sido vítima da conduta descrita no
art. 129, §9º, do Código Penal, que foi distribuída a 4ª Vara Criminal sob o número 126837-0/2015, em 5/11/2015, que declinou da competência
em favor deste Juizado, exclusivamente, em razão do trâmite do feito n. 119416-3/2015. Ademais, Francisco ofertou representação, na qual
noticiou que Willian teria praticado condutas que se amoldariam àquelas descritas nos artigos 129, 147, 155, §4º e 163, IV, todos do Código
Penal e art. 1º, V, da Lei n. 12.984/2014. O feito foi inicialmente distribuído a 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, sob o n. 142592-8/2015, que
declinou da competência em favor deste Juizado, exclusivamente, em razão do trâmite do feito n. 119416-3/2015. O Ministério Público requereu a
remessa dos autos n. 142592-8/2015, 126837-0/2015 e 119416-3/2015 a 4ª Vara Criminal de Brasília-DF. É o relatório. DECIDO A Lei n. 9.099/95
disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial
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