Edição nº 138/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de julho de 2016
demais acréscimos estipulados na cláusula quinta do aludido acordo. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2016 12:30:26. ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Substituto
DECISÃO
Nº 0701050-50.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORRILDO FARIAS PORTO. Adv(s).:
GO25942 - RICARDO REZENDE BORGES. R: EMERSON KUPLICH DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701050-50.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORRILDO FARIAS PORTO RÉU:
EMERSON KUPLICH DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, defiro o pleito do requerido de ID 3299205 em virtude
de o mês de julho, de fato, tratar-se de mês de férias no qual o cidadão costuma realizar viagens de férias. Contudo, ressalvo que o interesse
particular não deve se sobrepor ao interesse público (comparecimento ao Tribunal quando a parte for solicitada), razão pela qual não mais será
oportunizado ao réu a remarcação da audiência. Assim, pela derradeira vez, cancele-se a audiência designada para data próxima. Em seguida,
designe-se nova data para realização da audiência. Intimem-se ambas as partes. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2016 12:49:05. ALEX COSTA
DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
Nº 0700904-09.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: POLYANA CRISTINA DA SILVA MACIEL.
Adv(s).: DF33178 - ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA, DF34543 - RAISSA VLADISLA ARAUJO SILVA. R: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SERASA S.A.. Adv(s).: DF11694 - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, DF29241 - JULIA
RANGEL SANTOS SARKIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA
Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700904-09.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: POLYANA CRISTINA DA SILVA MACIEL RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., SERASA S.A. CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a sentença de ID. 3090595 transitou em julgado em 20/07/2016. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2016 15:16:31. VALDENICE MARIA DANTAS
ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JULHO DE 2016
Juíza de Direito: Wannessa Dutra Carlos
Diretora de Secretaria: Ildete de Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.14.1.007461-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HIGOR FARIAS VIANA. Adv(s).: DF045695 - Ana Larissa Davin de Morais.
R: NNEX MARKETING DIGITAL EIRELI. Adv(s).: SP277279 - Luiz Amauri Borghi Junior. Trata-se de petição da parte exequente de fls. 104/105
em que requer a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, envio de ofício à Receita Federal, e, caso infrutíferas, a expedição de mandado
de penhora. Inicialmente, indefiro o pedido para pesquisa junto ao INFOJUD e ofícios à Receita Federal do Brasil porquanto essas medidas
representam quebra de sigilo fiscal sendo desproporcional aplicá-las à presente ação. Defiro, por outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD,
para verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada. Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada
nesta data, não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento de fl. 107. Defiro, por fim, a expedição de
mandado de penhora, avaliação e intimação por meio de Carta Precatória a ser cumprido no endereço fornecido à fl. 26. Guará - DF, quinta-feira,
21/07/2016 às 14h21. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.14.1.007718-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MOTOZO NORITA. Adv(s).: DF035735 - Wagner Evangelista Silva. R: JOSE
AIRTON ALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de expedir o mandado de penhora, avaliação e
intimação determinado à fl. 45 porquanto se trata de endereço de trabalho da parte executada. Do mesmo modo, o endereço indicado na petição
inicial está desatualizado, conforme certidão de fl. 14. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, forneça o endereço residencial da parte devedora ou requeira o que entender de direito
sob pena de arquivamento. Guará - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 17h20. .
DIVERSOS
Nº 2015.14.1.008124-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DEYSE VASCONCELOS RODRIGUES. Adv(s).: DF049365
- Cristiano Mendes Ribeiro. R: OCA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF036191 - Victor Maranini
Daemon. Defiro, em parte, os pedidos formulados pela parte exequente às fls. 75/76. Muito embora o credor tenha indicado em sua petição
inicial um segundo requerido para compor o polo passivo, verifica-se que a ação tramitou somente em desfavor da primeira requerida, sem que
houvesse qualquer objeção das partes. Inclusive, a própria peça de defesa somente faz menção à primeira ré, sendo certo que sequer ocorreu o
cadastramento do segundo réu por ocasião da distribuição da ação e sequer ocorreu sua citação. E nem mesmo poderia haver tal cadastramento.
Explica-se. O negócio jurídico descrito na exordial fora entabulado somente com a primeira ré, ora executada, figurando o segundo réu somente
como proprietário da empresa demandada. Ora, o proprietário/empresário praticou atos exclusivamente em nome da empresa e em relação
ao negócio descrito na exordial. Não há que se falar na sua responsabilidade pessoal, no presente momento. Nesse sentido, é certo que a
pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do seu sócio, ainda mais em se tratando de EIRELI, onde não existe a confusão patrimonial
comum às empresas constituídas sob a denominação de "EMPRESÁRIO INDIVIDUAL". Demais disso, eventual pedido de desconsideração da
personalidade jurídica é medida excepcional, somente autorizada quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo
desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial. Ora, a não localização da parte executada ou de seus bens passíveis de penhora não são
suficientes para preencher os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica, caso tal pedido venha a ser formulado em momento
futuro. Com essas razões, proceda-se à pesquisa RENAJUD unicamente em nome da executada OCA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO
DE MÓVEIS EIRELI - ME. Int. Cumpra-se. Guará - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 17h06. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto
DESPACHO - Em consulta ao sistema RENAJUD, realizada nesta data, o único veículo encontrado em nome da parte executada possui restrição,
conforme documentos de fls. 81, inviabilizando, assim, a sua penhora. Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora
passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Guará - DF, quarta-feira,
20/07/2016 às 17h36. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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