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TJDFT 08/08/2016 -Pág. 406 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 148/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de agosto de 2016

ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeito, de início, a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, haja vista que a autora pleiteia indenização por danos materiais em razão de acidente de
trânsito que teria ocorrido por ausência de sinalização adequada da via de trânsito. 2. Rejeito, ainda, a preliminar arguida pelo condutor do veículo
envolvido no acidente, eis que a autora pretende a responsabilização do réu por ter deixado de observar as regras de trânsito. 3. Na hipótese,
a autora adentrou na rotatória sem os devidos cuidados. E esta foi a razão determinante do acidente de trânsito. Anote-se, por oportuno, que
a própria autora afirma que não havia no local do acidente a sinalização no asfalto que indicasse as faixas. 4. Desse modo, caberia à apelante
ingressar na rotatória apenas se e quando houvesse efetiva segurança. Mas foi imprudente e teve o seu veículo atingido pelo do réu, que trafegava
na faixa contígua. A par de tal quadro, conforme asseverado na sentença, a autora sequer afirmou que sinalizou sua intenção de efetuar a
manobra. Assim, acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada contra os réus/recorridos. 5. Com efeito, age
com culpa quem efetua manobra sem observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, interceptando de inopino a trajetória de
veículo que trafegava regularmente na via, impedindo manobra que evitasse a colisão (arts. 28, 29, II, III, ?b? e 34 da Lei n. 9.503/97). 6. Recurso
conhecido e desprovido. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente vencido ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Julho de 2016
Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Designado e Relator A Súmula de julgamento servirá de
acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0702274-90.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: ADRIANA MARIA IRENE
DA CONCEICAO SOUZA. Adv(s).: DFA3840400 - MAGNO MOURA TEXEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0702274-90.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) GOLD LYON
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO(S) ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA Relator Juiz FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 956955 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. JUROS DE OBRAS DESEMBOLSADOS
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade passiva do fornecedor em ação indenizatória movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato
havido entre as partes. 2. A hipótese trata dos danos causados ao consumidor exclusivamente em razão do atraso na entrega do imóvel. Não
sendo a CEF parte no processo, não há que se falar em deslocamento da competência em razão da pessoa. Preliminares de incompetência
absoluta da Justiça Estadual e de litisconsórcio passivo necessário, rejeitadas. 3. A alegada morosidade da administração pública, a par de não
provada, apenas distingue o atraso e não configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade
exercida pelas empresas recorrentes. 4. Incontroverso o fato do atraso injustificado na entrega do bem objeto da lide, faz jus o consumidor à
declaração de inexistência de débitos referentes aos juros de obra durante o período de atraso na entrega do imóvel. 5. Recurso do réu conhecido
e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o réu/recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação
(art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Julho de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá
de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Designado
e Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0702274-90.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: ADRIANA MARIA IRENE
DA CONCEICAO SOUZA. Adv(s).: DFA3840400 - MAGNO MOURA TEXEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0702274-90.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) GOLD LYON
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO(S) ADRIANA MARIA IRENE DA CONCEICAO SOUZA Relator Juiz FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 956955 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. JUROS DE OBRAS DESEMBOLSADOS
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade passiva do fornecedor em ação indenizatória movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato
havido entre as partes. 2. A hipótese trata dos danos causados ao consumidor exclusivamente em razão do atraso na entrega do imóvel. Não
sendo a CEF parte no processo, não há que se falar em deslocamento da competência em razão da pessoa. Preliminares de incompetência
absoluta da Justiça Estadual e de litisconsórcio passivo necessário, rejeitadas. 3. A alegada morosidade da administração pública, a par de não
provada, apenas distingue o atraso e não configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade
exercida pelas empresas recorrentes. 4. Incontroverso o fato do atraso injustificado na entrega do bem objeto da lide, faz jus o consumidor à
declaração de inexistência de débitos referentes aos juros de obra durante o período de atraso na entrega do imóvel. 5. Recurso do réu conhecido
e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o réu/recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação
(art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Julho de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá
de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Designado
e Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.

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