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TJDFT 19/08/2016 -Pág. 1366 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 156/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de agosto de 2016

vias administrativas ou ordinárias cabíveis, a fim de que o restante dos bens objetos deste inventário sejam partilhados aos herdeiros. Portanto,
intime-se a inventariante, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: 1) certidão negativa de débitos relativos às contribuições e dívida ativa
distritais, em nome do(a) falecido(a), junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; 2) certidão negativa de tributos de veículos em nome
do(a) extinto(a), junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. Após, enviem-se os autos à Fazenda Pública. Após, façam-se conclusos para
sentença. Ceilândia - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 19h06. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.014426-0 - Procedimento Comum - A: D.F.M.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. R:
C.B.D.S.. Adv(s).: DF040844 - Jose Marcos Dantas de Lima. R: G.B.D.S.. Adv(s).: (.). R: S.B.D.S.. Adv(s).: DF040844 - Jose Marcos Dantas de
Lima. Certifico que, nesta data, juntei o ofício de fl. 156. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar
sobre o ofício ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 17h03. .
Nº 2014.03.1.021221-3 - Procedimento Comum - A: L.D.P.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.P.D.S.. Adv(s).:
BA020105 - Renerio Pereira Magalhaes Filho. Certifico que, nesta data, juntei o Laudo de DNA de fls. 102/107. Nos termos da Portaria nº 1/2016
deste Juízo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 17h09. .
DESPACHO
Nº 2010.03.1.020162-7 - Inventario - A: L.J.D.S.. Adv(s).: DF029675 - Greyciele Sousa Arnoud. R: R.J.D.S.E.D.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: J.M.D.S.D.. Adv(s).: DF029675 - Greyciele Sousa Arnoud. HERDEIROS: M.D.C.D.C.. Adv(s).: DF029675 - Greyciele Sousa Arnoud.
HERDEIROS: U.M.V.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: A.M.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: J.J.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: G.J.D.S.. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: G.J.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: H.J.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: F.M.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: R.M.V.G.. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: C.C.V.G.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.L.V.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: J.M.S.. Adv(s).: DF029675 - Greyciele Sousa Arnoud.
HERDEIROS: A.V.G.. Adv(s).: DF029675 - Greyciele Sousa Arnoud. HERDEIROS: J.M.V.D.S.. Adv(s).: (.). Intimem-se todos os sucessores dos
falecidos, para se manifestarem acerca do pedido de desistência de fl. 214, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-os de que o silêncio será
interpretado como anuência ao pedido de desistência. Após, venham-me os autos conclusos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 19h08.
Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2016.03.1.006820-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: I.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.F.D.S.E.D..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: I.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Abra-se uma conta judicial em nome deste Juízo.
Após, oficie-se ao INSS, para que transfira o valor informado à fl. 39, para a aludida conta e envie o comprovante de transferência no prazo de
10 dias. Com a resposta, venham-me os autos conclusos, para sentença. Ceilândia - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 19h25. Maria Angélica
Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.006949-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: LUIZ GUSTAVO GUIMARAES DA MOTA. Adv(s).: DF036386 - Cesar Almeida
Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA GUIMARAES DA MOTA. Adv(s).: DF036386 - Cesar Almeida Pereira. PARTE
OBJETO: LUCIANO DA MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). À Secretaria, para entrar em contato com o PAB da CEF localizado neste Fórum, a
fim de apurar o motivo do INSS não ter conseguido realizar o depósito na conta judicial vinculada a este Juízo, conforme resposta a ofício a
fls. 110/111. Após o esclarecimento, reitere-se o ofício ao INSS para transferência de numerário. Ceilândia - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às
18h23. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.010598-8 - Arrolamento Comum - A: NEUZA MORAES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ALEXANDRE MORAES DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MIGUEL MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA MORAES DE SOUZA. Adv(s).: (.), - 20130310105988. Enviem-se os autos à
Defensoria Pública, a fim de que ratifique o esboço de fls. 235-235-verso, por parte do herdeiro MIGUEL, no prazo de 5 dias. Após, não havendo
impugnações e erros e/ou omissões no esboço de partilha, venham-me os autos conclusos, para sentença. Int. Ceilândia - DF, segunda-feira,
15/08/2016 às 18h17. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.026642-8 - Inventario - A: CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032358 - Isabella Ataide Cordeiro. R: EUSA
LOPES DE OLIVEIRA FERNANDES, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CLAUDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ALVES. Adv(s).: DF032358 - Isabella Ataide Cordeiro. HERDEIROS: WALTER FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VALDIMIR
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SIDICLEI OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SHEILA APARECIDA DE OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento em epígrafe. À fl. 65, foi oportunizado à parte autora que
suprisse as deficiências da peça de ingresso, com a apresentação de emenda à inicial. Dos itens a serem emendados contidos na aludida
decisão, a parte autora apenas esclareceu que os documentos pessoais do "de cujus" não estão na posse daquela, bem como que não foi
possível obter as certidões negativas em nome extinto, porque não possui os dados qualificativos deste. No mais, a parte autora não se
manifestou acerca da retificação dos documentos pessoais dos herdeiros, Srs. CLAUDINEI JOSÉ DE OLIVEIRA e CLAUDINEIA APARECIDA
DE OLIVEIRA, ora autores. Ressalto que é ônus da parte autora juntar aos autos os documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Não podendo simplesmente dizer que não os possui. Portanto, a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para
sua admissibilidade, evidenciando nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional. Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento
da relação processual. Nesse contexto, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 321,
parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC/2015). Faculto o desentranhamento de documentos, exceto procuração e
declaração de pobreza. Sem custas nos termos do art. 98, § 1º, inc. I, do CPC/2015. Sem honorários, haja vista que não houve contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 19h48. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza
de Direito .
Nº 2016.03.1.004255-2 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: A.F.A.D.A.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. INTERESSADA: M.D.L.P.D.S.. Adv(s).: (.). Em face do exposto, confirmo a decisão antecipatória de fls. 47/47v, e, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de nomear DANIEL COELHO DE SOUSA, curador do(a) interditado(a)
M. D. L. P. D. S. Preste-se o compromisso legal e expeça-se certidão, advertindo-se o curador de que: a) toda e qualquer importância recebida em
nome do(a) interditado(a) deverá ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício dele(a), e todos os gastos documentalmente comprovados,
sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) deverá prestar contas de sua administração a cada dois anos, até o dia 10 de agosto dos anos
pares, das rendas e gastos referentes aos dois anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, eis que o caso não se enquadra

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