Edição nº 158/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2016
do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CAIO BRUCOLI SEMBONGI - 1º Vogal e ARNALDO CORREA
SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2016
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CAIO BRUCOLI SEMBONGI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0700790-64.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA
SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: EDNA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0700790-64.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) EDNA MARIA DA CONCEICAO Relator Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 960116 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE OBRA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Preliminar. Incompetência. Litisconsórcio necessário. A pretensão
de ressarcimento por juros de obra não atrai o agente financeiro (Caixa Econômica Federal) para a lide, eis que a obrigação é exigida em
face do promitente vendedor (art. 47 do CPC). Assim, não é caso de litisconsórcio necessário. Preliminar que se rejeita. 3 ? Preliminar.
Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados
as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator,
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 4 ? Responsabilidade civil. Atraso na entrega de unidade imobiliária. O promitente
vendedor responde pelo atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda (art. 395 do CC). 5 ? Excludente de
responsabilidade. Caso fortuito e força maior. Fato do príncipe. Dificuldades em concluir as obras em decorrência de desabastecimento de mãode-obra qualificada e de material, e das vicissitudes do mercado não são suficientes para configurar caso fortuito e força maior (art. 393 do CC).
Igualmente sem demonstração da existência de atuação estatal imprevisível, posterior ao contrato, apta a atingir, diretamente a relação contratual,
não cabe invocar o fato do príncipe como excludente de responsabilidade. 6 ? Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido a
venda priva o uso e utilidade do bem e obriga o devedor a indenizar, na forma do art. 402 do Código Civil. O prejuízo do promitente comprador
é presumido (AgRg no Resp. 1202506 / RJ 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI). 7 ? Juros de obra. As Turmas Recursais deste
Tribunal têm adotado o entendimento de que, demonstrado o efetivo adimplemento das parcelas no período da mora, além de comprovada sua
inexigibilidade, urge a indenização do consumidor, que somente arcou com a referida despesa além do prazo inicialmente estipulado em razão
do atraso na entrega de imóvel. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação pelo recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CAIO BRUCOLI SEMBONGI - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. O Senhor Juiz CAIO BRUCOLI SEMBONGI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0700790-64.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA
SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: EDNA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0700790-64.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) EDNA MARIA DA CONCEICAO Relator Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 960116 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE OBRA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Preliminar. Incompetência. Litisconsórcio necessário. A pretensão
de ressarcimento por juros de obra não atrai o agente financeiro (Caixa Econômica Federal) para a lide, eis que a obrigação é exigida em
face do promitente vendedor (art. 47 do CPC). Assim, não é caso de litisconsórcio necessário. Preliminar que se rejeita. 3 ? Preliminar.
Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados
as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator,
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 4 ? Responsabilidade civil. Atraso na entrega de unidade imobiliária. O promitente
vendedor responde pelo atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda (art. 395 do CC). 5 ? Excludente de
responsabilidade. Caso fortuito e força maior. Fato do príncipe. Dificuldades em concluir as obras em decorrência de desabastecimento de mãode-obra qualificada e de material, e das vicissitudes do mercado não são suficientes para configurar caso fortuito e força maior (art. 393 do CC).
Igualmente sem demonstração da existência de atuação estatal imprevisível, posterior ao contrato, apta a atingir, diretamente a relação contratual,
não cabe invocar o fato do príncipe como excludente de responsabilidade. 6 ? Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido a
venda priva o uso e utilidade do bem e obriga o devedor a indenizar, na forma do art. 402 do Código Civil. O prejuízo do promitente comprador
é presumido (AgRg no Resp. 1202506 / RJ 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI). 7 ? Juros de obra. As Turmas Recursais deste
Tribunal têm adotado o entendimento de que, demonstrado o efetivo adimplemento das parcelas no período da mora, além de comprovada sua
inexigibilidade, urge a indenização do consumidor, que somente arcou com a referida despesa além do prazo inicialmente estipulado em razão
do atraso na entrega de imóvel. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação pelo recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CAIO BRUCOLI SEMBONGI - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
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