Edição nº 164/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Nº 2014.01.1.176205-5 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008451
- Andre Vidigal de Oliveira. R: ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. A: ERNANI
FERNANDES. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. A: JANE DE OLIVEIRA FELINTO MELO ARRUDA. Adv(s).: DF008451 - Andre
Vidigal de Oliveira. A: JUDITE DE OLIVEIRA FELINTO MELO GLENN. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. A: LEONARDO DE
OLIVEIRA FELINTO MELO. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: MELO FERNANDES E CIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Vistos estes autos. Fls. 345/347. Defiro o pedido. Renove-se a expedição da certidão de fls. 327/328, aditando-se a tal expediente a
qualificação dos benefíciários indicados às fls. 346/347. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h36. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.028970-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: FERNANDO SARAIVA PINHEIRO. Adv(s).: GO030853 - Luciana Lucia
de Passos Araujo Pinto. VITIMA: MASSA FALIDA DE SERRALHERIA PROTECAO LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DANILO CARLOS DE
ARAUJO PINTO. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Ratifico as diligências efetuadas pela Secretaria do Juízo e determino a expedição de ofício ao
Juízo da Comarca de Trindade-GO, instruindo-se o expediente correlato com cópia da certidão de fls. 261, para que se devolva em tempo hábil
a carta precatória 107530-22.2016.8.09.0149. Dê-se ciência ao MP. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h37. Jerônimo Grigoletto
Goellner,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.018878-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE RUTEMBERG SANTOS BARBOSA. Adv(s).: DF040398 - Roberto Ney
da Silva Freitas. R: WANDERLEI BASILIO DE SOUZA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: ACADEMIA BIO CORPUS LTDA.
Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. INTERESSADA: GUILHEME APOLINARIO ARAGAO. Adv(s).: DF036078
- Guilherme Apolinario Aragao. Vistos os autos. Tendo em vista que restaram frustradas as tentativas anteriores de constrição, renove-se a busca
de ativos financeiros dos executados pelo sistema bacenjud e expeça-se mandado de penhora de bens para o endereço da segunda executada
(art. 532, § 3º do CPC). Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h43. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.071859-7 - Habilitacao de Credito - A: PAULO HENRIQUE FELIX DE SOUZA. Adv(s).: DF009999 - Sergio Luis Teixeira da
Silva. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO
SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Defiro dilação
do prazo para que o autor cumpra a determinação de emenda, por mais 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h51.
Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.086293-7 - Habilitacao de Credito - A: GLEUDES MORAIS VIEIRA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do
art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. Inicialmente, defiro a gratuidade
de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Anote-se na capa dos autos. O pedido da parte autora tem como
documento comprobatório do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, e correção do valor por meio de planilha advinda com
aditamento à inicial. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. No presente
caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo dispositivo, c/c art. 13, pois houve a apresentação do valor
do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dêse vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h48. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.086295-3 - Habilitacao de Credito - A: VONES AFONSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira
Siriano. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do
art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. Inicialmente, defiro a gratuidade
de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Anote-se na capa dos autos. O pedido da parte autora tem como
documento comprobatório do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, e correção do valor por meio de planilha advinda com
aditamento à inicial. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. No presente
caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo dispositivo, c/c art. 13, pois houve a apresentação do valor
do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dêse vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h49. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.086296-0 - Habilitacao de Credito - A: VANDERLEI DA SILVA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do
art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. Inicialmente, defiro a gratuidade
de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Anote-se na capa dos autos. O pedido da parte autora tem como
documento comprobatório do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, e correção do valor por meio de planilha advinda com
aditamento à inicial. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. No presente
caso, foram observadas as exigências legais determinadas no inciso II do mesmo dispositivo, c/c art. 13, pois houve a apresentação do valor
do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dêse vista ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 19h49. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.086298-6 - Habilitacao de Credito - A: GLEDSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira
Siriano. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Cuida-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do
art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. Inicialmente, defiro a gratuidade
de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Anote-se na capa dos autos. O pedido da parte autora tem como
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