Edição nº 171/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2016
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Nº 0705351-34.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: HERMILY NUNES BOMFIM. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB Número do processo: 0705351-34.2016.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: HERMILY
NUNES BOMFIM INTIMAÇÃO Intimo a parte autora quanto à resposta do ofício encaminhado ao órgão empregador do devedor e para indicar
novo endereço da parte ré. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2016 17:28:44.
Nº 0718373-62.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CMP CALIL COBRANCAS - EPP. Adv(s).: PR64434 CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA. R: FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA
- EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6JECIVBSB Número do processo: 0718373-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CMP CALIL COBRANCAS - EPP EXECUTADO: FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA
- EPP INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista as informações contidas na
certidão do oficial de justiça. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2016 17:45:12.
SENTENÇA
Nº 0701785-77.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. A: WELINGTON SAMUEL DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI, DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: CONTINENTAL AIRLINES INC.. Adv(s).: DF31622
- ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA, SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0701785-77.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO, WELINGTON SAMUEL DA SILVA
MONTEIRO RÉU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, CONTINENTAL AIRLINES INC. SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, do
Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Após, arquive-se o processo, com baixa na Distribuição. Sentença Registrada
eletronicamente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Brasília-DF, 6 de setembro de 2016. Marília de Ávila
e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0701785-77.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. A: WELINGTON SAMUEL DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI, DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: CONTINENTAL AIRLINES INC.. Adv(s).: DF31622
- ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA, SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0701785-77.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO, WELINGTON SAMUEL DA SILVA
MONTEIRO RÉU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, CONTINENTAL AIRLINES INC. SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, do
Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Após, arquive-se o processo, com baixa na Distribuição. Sentença Registrada
eletronicamente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Brasília-DF, 6 de setembro de 2016. Marília de Ávila
e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0701785-77.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. A: WELINGTON SAMUEL DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI, DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: CONTINENTAL AIRLINES INC.. Adv(s).: DF31622
- ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA, SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0701785-77.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO, WELINGTON SAMUEL DA SILVA
MONTEIRO RÉU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, CONTINENTAL AIRLINES INC. SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, do
Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Após, arquive-se o processo, com baixa na Distribuição. Sentença Registrada
eletronicamente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Brasília-DF, 6 de setembro de 2016. Marília de Ávila
e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0701785-77.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. A: WELINGTON SAMUEL DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI, DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: CONTINENTAL AIRLINES INC.. Adv(s).: DF31622
- ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA, SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 0701785-77.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO, WELINGTON SAMUEL DA SILVA
MONTEIRO RÉU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, CONTINENTAL AIRLINES INC. SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, do
Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Após, arquive-se o processo, com baixa na Distribuição. Sentença Registrada
eletronicamente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Brasília-DF, 6 de setembro de 2016. Marília de Ávila
e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0725259-14.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ILANA TROMBKA. A: VILMAR BOMFIM AYRES
DA FONSECA. Adv(s).: DF23234 - MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA, DF03675 - HERIBALDO MACEDO. R: QUID NOVI COMUNICACAO
LTDA S/S - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0725259-14.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILANA TROMBKA, VILMAR
BOMFIM AYRES DA FONSECA RÉU: QUID NOVI COMUNICACAO LTDA S/S - EPP, ETELMINO ALFREDO PEDROSA SENTENÇA Trata-se
de processo de conhecimento no qual a parte autora narra ter sido sua honra ofendida ante a publicação de matérias jornalísticas na coluna
do segundo réu, situada em sítio eletrônico da primeira ré, as quais conteriam informações falsas e difamatórias. Pede a retirada dos textos
da internet, direito de resposta e compensação por danos morais. Os réus, citados, não ofereceram defesa. DECIDO. O processo comporta
julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. O desate da presente questão está adstrito à análise dos trechos
jornalísticos constantes na petição inicial sob a ótica de sua responsabilidade civil. A missão do julgador, portanto, resume-se em saber se tais
informações emitidas pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação, como jornal (Constituição Federal, arts.
5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67): 1) configuraram abuso, pela ré, no exercício da
liberdade de imprensa e informação; 2) revestiam-se de interesse público, mínimo que fosse; 3) extrapolaram, de alguma forma, os limites de
razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativa e/ou opinativa reconhecida à imprensa ante a garantia constitucional
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