Edição nº 191/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016
(.). R: WILLIAN FREITAS DA SILVA E SILVA. Adv(s).: (.). R: URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI. Adv(s).: (.). R: MARIO RONALDO DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: ADRIANA MARIA ANTUNES N CARREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCOS LEAO LENS. Adv(s).: (.). R: OLINDINA CARLOS
DOMINGUES. Adv(s).: (.). R: HILDA S DOMINGUES. Adv(s).: (.). R: MARIO SAIKEN NAKASA. Adv(s).: (.). R: LUIZ JULIAO RIBEIRO. Adv(s).:
(.). R: SUSANA INOCENCIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA ROSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUCY SARROMA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA
DE LURDES LIMA. Adv(s).: (.). R: CINTIA DE CASTRO ANDRADE. Adv(s).: (.). Diante da justificativa apresentada à fl. 649, corroborada pelo
documento de fl. 650, restitua-se integralmente o prazo reclamado à Urbanizadora. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 13h51. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.027119-6 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: BRAZUCA AUTOPOSTO LTDA. Adv(s).: DF000990 - Waldyr Machado
Homem. R: ESPOLIO DE JOSE CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. A: JAYRO FRANCISCO
MACHADO. Adv(s).: (.). A: ROSANE CONSIGLIERO LESSA. Adv(s).: (.). O presente incidente já está há muito resolvido (fl. 05). Logo, trasladese cópia do ato de fl. 05 para os autos principais (se é que ainda estejam em tramitação) e arquivem-se os autos do presente incidente. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 14h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.070315-8 - Procedimento Comum - A: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. A: MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann. R: CODHAB
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges, DF025488 - Stella Santos
Oliveira, DF051700 - Andressa Julyany Pasqualini Prado. INTERESSADA: TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE. Adv(s).: (.). R: LEONIDIA
BRAGA MEIRELES. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: MARIA DAS
GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: JOSE CAPUAL ALVES. Adv(s).: (.). R: CARMELITA
RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). R: SANDRA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). R: ADORVENIL JOAQUIM ALVES JUNIOR. Adv(s).: (.). Às
partes, sobre a petição e documentos de fls. 329 e seguintes. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 14h09. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.035997-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BISMAR TELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF042454 - Herbert
Vitor. R: MANOEL BENTO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ GONCALVES DE BARROS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS
CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIO PAULO CORREA D'AVILA JUNIO. Adv(s).: (.). R: GESUALDA FERREIRA DA COSTA. Adv(s).:
(.). A: SIRLENE MOTA DA SILVA. Adv(s).: DF042454 - Herbert Vitor. R: LUIZ GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIO PAULO CORREA
D'AVILA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: ADRILTON MARCELO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. R: JOAO MARCOS DIAS. Adv(s).: (.). R: MANOEL BONFIM GENTIL DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R:
CLEBER DE TAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. A comunicação da
renúncia é ônus do causídico que deverá comprovar nos autos. Embora a lei adjetiva não tenha estabelecido a forma da comunicação, induvidosa
é a comprovação desta nos autos (art. 112 CPC). Desta forma, venha a comprovação da intimação/notificação do constituinte, sob pena de
continuar o ilustre causídico responsável por sua representação nestes autos. No que pertine ao pedido de desentranhamento da diligência
citatória, faz-se necessário a indicação específica da diligência frustrada e a quem se dirige. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 14h05.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.028704-2 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015243 - Tiago Pimentel Souza. Ciência ao Ministério Público sobre as ponderações do Distrito
Federal, às fls. 1154/1155. Acrescento que, diante da recusa da parte devedora na cooperação processual, as informações, que são efetivamente
necessárias à aferição da eventual necessidade de promoção de procedimento executivo, podem ser obtidas diretamente pelo MP perante a
autoridade administrativa competente, inclusive sob pena de configuração de improbidade administrativa, no caso de recusa injustificada ou
retardo na prestação das informações requisitadas pelo órgão ministerial. Remetam-se os autos ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016
às 14h19. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.067792-9 - Procedimento Comum - A: MARIA DOS REMEDIOS BORGES DAMASCENO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, - 20160110677929. Juntei, à(s) fl(s). 108/113, manifestação do MP. De ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quartafeira, 05/10/2016 às 14h30. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.101395-8 - Acao Civil Publica - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). A prática ensina que a previsão de pagamento de honorários periciais "ao final do
processo" significa, na realidade, ausência total de pagamento dos honorários, impondo ao perito a injusta e imoral incumbência de trabalhar
gratuitamente, posto que submete o pagamento à necessidade de execução contra a parte sucumbente. Logo, revogo a previsão contida na r.
decisão de fl. 274, relativamente à responsabilidade pelos honorários, e esclareço que os honorários deverão limitar-se ao teto estabelecido na
Portaria Conjunta 53, do TJDFT, devendo o perito ser cientificado desta circunstância, quando consultado sobre a aceitação do munus. Sobre
o pedido de prova oral, reservo-me a apreciar sua pertinência e necessidade oportunamente, após a produção da prova técnica, posto que não
reconheço a necessidade de inversão na ordem de produção das provas. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira,
05/10/2016 às 14h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.058221-0 - Usucapiao - A: MARCO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival.
R: UBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA
COTARELLI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ROSALVA ROSARIA RESENDE. Adv(s).: (.). A: CEZAER MAURICIO VARGAS EMXERBERGER.
Adv(s).: (.). A: NEUTON COSTA BATISTA. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: DEBORA VILMA PEREIRA MASOUTH.
Adv(s).: (.). A: SILVIA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). A: HILMARA BASTOS PAREDES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO BATISTA RIBEIRO FILHO. Adv(s).: (.).
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