Edição nº 195/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de outubro de 2016
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0716693-76.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALZIRI, ANA
CAROLINA GOMES ALZIRI RÉU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por PAULO
HENRIQUE ALZIRI, ANA CAROLINA GOMES ALZIRI em desfavor de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JFE 22
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificadas às fls. 05 (ID 826193). A parte autora pleiteia: [...] ?2. Condenação solidária das Rés
à devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem, totalizando o montante de R$ 27.994,22 (vinte e sete mil novecentos e noventa
e quatro reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigidos;?. Em contestação, as rés pugnam pela improcedência dos pedidos. Dispensado
o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. A controvérsia estabelecida nos autos concentra-se em definir se é legal ou não a cobrança
de comissão de corretagem na aquisição de imóvel em construção diretamente da construtora. Consoante decisão do E. STJ, é válida a cláusula
contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis, podendo ser incluída no preço do
imóvel, desde que haja informação prévia e explícita ao consumidor adquirente. Ocorre que, por se tratar de restrição de direito do consumidor,
tal obrigação deve vir expressa de forma clara no instrumento contratual, como determina o art. 54, § 4º. do CDC. No caso presente, o documento
de fl. 230 (ID 1840345) ? proposta de compra, anexada aos autos demonstra, com clareza, o preço acertado pelas partes para o negócio, que foi
de R$ 347.000,00, sendo que R$ 13.637,10 foram pagos pela intermediação e R$ 333.362,90 pelo imóvel. Tais valores estão de conformidade
com o contrato firmado, recibos e demais documentos. Logo, há de se concluir que a comissão de corretagem foi deduzida do preço pago pelo
consumidor, e não acrescido ao valor livremente estabelecido no contrato. Portanto, o preço não foi suportado pelo promitente comprador, mas
pelo promitente vendedor, motivo por que rejeito o pedido para devolução de valores a este título. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo
CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Oriana Piske Juíza de Direito
Nº 0716693-76.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE ALZIRI. A: ANA CAROLINA
GOMES ALZIRI. Adv(s).: DF26652 - ANTONIO CUSTODIO NETO. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. R: JFE 22
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0716693-76.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALZIRI, ANA
CAROLINA GOMES ALZIRI RÉU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por PAULO
HENRIQUE ALZIRI, ANA CAROLINA GOMES ALZIRI em desfavor de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JFE 22
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificadas às fls. 05 (ID 826193). A parte autora pleiteia: [...] ?2. Condenação solidária das Rés
à devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem, totalizando o montante de R$ 27.994,22 (vinte e sete mil novecentos e noventa
e quatro reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigidos;?. Em contestação, as rés pugnam pela improcedência dos pedidos. Dispensado
o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. A controvérsia estabelecida nos autos concentra-se em definir se é legal ou não a cobrança
de comissão de corretagem na aquisição de imóvel em construção diretamente da construtora. Consoante decisão do E. STJ, é válida a cláusula
contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis, podendo ser incluída no preço do
imóvel, desde que haja informação prévia e explícita ao consumidor adquirente. Ocorre que, por se tratar de restrição de direito do consumidor,
tal obrigação deve vir expressa de forma clara no instrumento contratual, como determina o art. 54, § 4º. do CDC. No caso presente, o documento
de fl. 230 (ID 1840345) ? proposta de compra, anexada aos autos demonstra, com clareza, o preço acertado pelas partes para o negócio, que foi
de R$ 347.000,00, sendo que R$ 13.637,10 foram pagos pela intermediação e R$ 333.362,90 pelo imóvel. Tais valores estão de conformidade
com o contrato firmado, recibos e demais documentos. Logo, há de se concluir que a comissão de corretagem foi deduzida do preço pago pelo
consumidor, e não acrescido ao valor livremente estabelecido no contrato. Portanto, o preço não foi suportado pelo promitente comprador, mas
pelo promitente vendedor, motivo por que rejeito o pedido para devolução de valores a este título. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo
CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Oriana Piske Juíza de Direito
Nº 0708413-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0708413-19.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PEREIRA
RIBEIRO RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA
LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada
por CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO em desfavor de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, já qualificadas às fls. 07 (ID 501260). A parte autora pleiteia: [...] ?d) Caso reste
infrutífero qualquer acordo, a designação de julgamento antecipado da lide, à luz do art. 330, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito e, no mérito, seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenar a requerida ao pagamento do valor de: a. R$ 10.157,74
(dez mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de devolução da taxa de corretagem, já com a dobra legal, a ser
acrescido ainda de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. b. R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a
título de devolução da taxa de PDG Serviços, já com a dobra legal, a ser acrescido ainda de correção monetária desde o desembolso e juros de
mora a partir da citação.?. Em contestação, as rés alegam ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos. Dispensado
o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, tenho que
não merece guarida, eis que se confunde com o próprio mérito. Assim, arrosto e rejeito a supramencionada preliminar. Passo ao exame do ?
meritum causae?. A controvérsia estabelecida nos autos concentra-se em definir se é legal ou não a cobrança de comissão de corretagem e taxa
de serviços na aquisição de imóvel em construção diretamente da construtora. Consoante decisão do E. STJ, é válida a cláusula contratual que
transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis, podendo ser incluída no preço do imóvel, desde que
haja informação prévia e explícita ao consumidor adquirente. Ocorre que, por se tratar de restrição de direito do consumidor, tal obrigação deve vir
expressa de forma clara no instrumento contratual, como determina o art. 54, § 4º. do CDC. No caso presente, o documento de fl. 19 (ID 501262) ?
proposta de compra/qualificação de venda, anexada aos autos demonstra, com clareza, o preço acertado pelas partes para o negócio, que foi
de R$ 118.388,53, sendo que R$ 5.078,87 foram pagos pela intermediação e R$ 113.309,66 pelo imóvel. Tais valores estão de conformidade
com o contrato firmado, recibos e demais documentos. Logo, há de se concluir que a comissão de corretagem foi deduzida do preço pago pelo
consumidor, e não acrescido ao valor livremente estabelecido no contrato. Portanto, o preço não foi suportado pelo promitente comprador, mas pelo
promitente vendedor, motivo porque rejeito o pedido de indenização a este título. De outro lado, a quantia cobrada a título de assessoria técnico
imobiliária (taxa PDG serviços) mostra-se abusiva. Abusiva é a cobrança pela preparação dos documentos referentes ao imóvel, sob o título de ?
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