Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
esteja ali averbada, deverá o autor providenciar a averbação, lembrando que o formal de partilha tem que ser expedido pelo Juízo que decretou
a separação judicial. 3. Atenda o requerente o art. 319, inciso II, do CPC, devendo: a) Incluir todos os herdeiros no pólo ativo; b) Descrever
corretamente o bem do espólio, que limita-se a 50% do imóvel, pois a outra metade é de propriedade do ex-cônjuge Doralice (fls. 33/35), devendo
excluir Doralice deste processo, pois não é meeira, mas sim co-proprietária, já que separou-se judicialmente do inventariado em 1991 e a partilha
do imóvel já foi realizada (fls. 33/35); c) JILSON PEREIRA GAMA é pré-morto em relação ao inventariado, ou seja, não é herdeiro dele, devendo
ser excluído do processo; d) Apresentar novo esboço de partilha (fls. 06/08), com as alterações acima mencionadas. Assim, apresente o autor
petição inicial substitutiva, atendendo todas as determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h54. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.018173-7 - Inventario - A: GIULITE MOREIRA MUNIZ. Adv(s).: DF002451 - EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES,
DF002451 - Edmilson Francisco de Menezes. R: FRANCISCO PORFIRIO DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
HERDEIROS: JOSE BOANEGES DE SOUZA. Adv(s).: DF002451 - EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES. HERDEIROS: DAMIANA IRIS DE
SOUZA GUEDES. Adv(s).: DF002451 - EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES. HERDEIROS: DAMIANA DE SOUZA. Adv(s).: DF002451 EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES. HERDEIROS: VALDIRENE DE ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF002451 - EDMILSON FRANCISCO DE
MENEZES. HERDEIROS: SEBASTIANA EDITE DE SOUZA. Adv(s).: DF002451 - EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES. INVENTARIANTE:
JOSE BOANEGES DE SOUZA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Recebo as emendas de fls. 35 e 41. 2. Recebo o inventário de FRANCISCO PORFIRIO
DE SOUZA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que o pedido de adjudicação do cessionário conta com a inteira concordância dos
herdeiros, sendo todos capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema e capa dos autos. 3.
Nomeio inventariante o indicado JOSÉ BOANEGES DE SOUZA, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se no sistema e capa dos autos. 4. Junte o inventariante as procurações ad judicia de MAYRA MOREIRA, esposa do cessionário, e de
EDUARDO SOARES, esposo da herdeira VALDIRENE, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, conclusos. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira,
24/11/2016 às 19h17. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
1262