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TJDFT 07/12/2016 -Pág. 1074 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 228/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Joao Henrique Zullo Castro
Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2012.02.1.000809-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HURIELL GUIMARAES SANTOS. Adv(s).: DF019590 - Tatyana Marques
Santos de Carli. R: ESPOLIO DE EDUARDO GONCALVES SALES. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega, DF010859 - Claudia Cristina
Nunes Nobrega. INVENTARIANTE: ANDREA CRISTINA FERREIRA SALES. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei PETIÇÃO retro de ESPOLIO DE
EDUARDO GONCALVES SALES. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, diga a parte REQUERENTE, no prazo de 05 dias úteis, se dá quitação
à parte requerida . Brazlândia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 17h53. .
CERTIDÃO - BLOQUEIO BACENJUD (PENHORA) - INTIMAÇÃO DJE
Nº 2014.02.1.005187-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WEMELSON SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior, SP308505 Giselle Paulo Servio da Silva. Certifico que, transcorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença,
nos termos do art. 525 do NCPC. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. João Henrique Zullo Castro, informo que foi bloqueada
eletronicamente, via BACENJUD, quantia PARCIAL da conta bancária da parte executada e transferida para uma conta judicial, conforme
impressão de fls. retro, que ora junto aos autos como termo de penhora. Nesses termos, fica a parte executada intimada para, caso queira,
impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do NCPC. Brazlândia - DF, sexta-feira, 02/12/2016 às
10h49. .
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.02.1.000988-8 - Arrolamento Sumario - A: LOURIVAL PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R:
ISAURA PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIO PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A:
FRANCILINA PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: MANOEL PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose
Severino Dias. A: JOSE TEUNES PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: OMESINDA PEREIRA FERREIRA. Adv(s).:
DF019736 - Jose Severino Dias. A: MARIA FERREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: RAIMUNDA PEREIRA
FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: EROTIDES PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: MARIA DA
CONCEICAO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: ELISEU PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino
Dias. A: EUCLIDES PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: MARILENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose
Severino Dias, - 20160210009888. Certifico que deixei de expedir o determinado na sentença tendo em vista que não consta nos autos a
PROFISSÃO de nenhum dos herdeiros. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, supra o inventariante a pendência, no prazo de 05 dias. Brazlândia
- DF, sexta-feira, 02/12/2016 às 11h41. .
DECISÃO
Nº 2004.02.1.004732-0 - Inventario - A: T.S.D.S.. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: A.S.D.S.(.D.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: C.S.S.. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. A: I.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.D.C.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: I.S.. Adv(s).: DF024104
- Jose Maria de Morais. A: A.S.F.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: G.S.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: J.D.S.C..
Adv(s).: DF028797 - Alessandra Barreto Fernandes. A: B.S.. Adv(s).: DF028797 - Alessandra Barreto Fernandes. A: A.S.D.S.. Adv(s).: DF028797
- Alessandra Barreto Fernandes. A: C.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: F.S.. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: C.M.S.(.D.. Adv(s).: (.), 20040210047320. Novo esboço de partilha apresentado às fls. retro. Os herdeiros J.D.S.C., A.S.S. e B.S. constituíram advogados às fls. 162, 156
e 158, respectivamente, de forma que deverão ser intimados do novo esboço de partilha na pessoa do causídico. Os herdeiros F.S., C.S.S. e I.S.,
às fls. 636 e 646, constituíram como advogado o mesmo causídico da inventariante, de forma que a presumir que estão de acordo com o esboço
de partilha apresentado. Assim, devem ser citados pessoalmente os herdeiros I.S.S., M.C.S.S. e C.S.S. para, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, manifestarem-se quanto ao esboço de partilha apresentado às fls. 627/635. Após a expedição dos mandados citatórios, vista à Curadoria
Especial. Após cumprido tudo, ou seja, apresentação de impugnação por todos os herdeiro e/ou certificação de sua inércia, vista ao Ministério
Público, tornando os autos conclusos ao final. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 02/12/2016 às 11h44. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.02.1.007009-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO ALVES CONCEICAO. Adv(s).: DF014974 - Maria Cristina da
Costa Fonseca, DF020779 - Patricia de Camargo Figueiredo, DF031685 - Kellen Karolline da Silva Ferreira, DF032489 - Ana Flavia Almeida
Rachid. R: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF008018 - Wanderley Gregoriano de Castro Filho, DF027650 - Janaina Santana. Nesse sentido,
e mais uma vez esclarecendo que decidirei a liquidação/cumprimento de sentença por etapas (conforme fundamentação supra), tendo em vista
EXCLUSIVAMENTE os danos materiais, morais e estéticos: 1. homologo os cálculos de fls. 956/965, fixando o saldo devedor remanescente em
R$ 69.194,53 (em 7/10/2016); 2. intimo o réu a pagar o valor devido (de R$ 69.194,53, em 7/10/2016, que deverá ser atualizado até o dia do
pagamento), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença de 10%, nos termos
do artigo 523, § 1º, do CPC. 3. após preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvarás em favor do autor das quantias depositadas
às fls. 867, 870, 876 e 892. Vindo o pagamento do valor determinado no item 2, igualmente expeça-se alvará em favor do autor. Após efetuados
todos os pagamentos dos valores devidos a título de danos materiais, morais e estéticos, tornem os autos conclusos para decisão acerca da
segunda etapa da liquidação de sentença, qual seja, a que corresponde aos lucros cessantes. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 02/12/2016 às
11h44. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2012.02.1.001963-8 - Revisao de Contrato - A: MARCOS DE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. A impugnação apresentada pelo réu não merece ser acolhida. Isso
porque, apesar de não concordar com a atualização do saldo devedor efetuada pela Contadoria (que encontrou o valor de R$ 11.887,17), e
informar que o valor correto seria de R$ 12.244,00, não esclareceu a que título imputa tal diferença, impedindo assim uma análise acerca
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